A
1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa
do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão
indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de
multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.
O
relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que,
apesar da tese sustentada pelo autor, “a irregularidade nos depósitos do FGTS
não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do
empregador”, e acrescentou que “os depósitos poderão ser regularizados a
qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no
momento oportuno para movimentação da conta vinculada”.
A
própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito, firmado perante a
Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.
O
acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa
do artigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao
inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à
aplicação da multa, uma vez que “a empresa se negou a realizar o pagamento
desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho”.
No
entendimento da decisão colegiada, porém, “os depósitos mensais do FGTS não são
verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu
inadimplemento não é motivo para a punição pretendida”. O acórdão lembrou
também que “sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que
afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado”.
A
Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do
Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região