Dissolução Judicial
de Sociedade Empresária
1. Considerações
gerais
-----Contam-se aos milhares os empresários mal sucedidos que, em
razão disto, estão com suas vidas familiar e profissional completamente
arruinadas.
-----É que para esse universo de pessoas a derrocada das suas
empresas afetou ou está ameaçando o seu patrimônio pessoal por que, na grande maioria
dos casos, remanesceu um passivo fiscal (dívidas tributárias) que impede a “baixa”
da empresa na Junta Comercial e obstaculariza a participação societária do
empresário em outras sociedades empresárias.
-----Na esteira disso sobrevêm a limitação do próprio crédito
pessoal para operações bancárias, tornando-se um sério risco até a simples
movimentação de conta corrente para não expor os seus fundos a penhora on-line.
-----A alternativa mais comumente utilizada por essas pessoas,
para poderem sobreviver, é a transferência de bens para terceiros (“laranjas”),
quando isto ainda é possível, e utilizá-los para a maioria dos atos
profissionais.
-----Mas essa “solução” é extremamente arriscada devido um sem
número de situações que podem surgir: reconhecimento de fraude à execução ou
fraude a credores, problemas de natureza fiscal tanto para o ex-empresário
quanto para as interpostas pessoas, falecimento ou separação/divórcio de algum “laranja”
e por aí vai.
-----Há outra alternativa para esses empresários mal sucedidos desvincularem-se de um passado que insiste
em ser presente e até futuro?
-----Claro que existe e chega a causar espanto que a alternativa
existente tenha sido até agora tão pouco utilizada: Dissolução Judicial de Sociedade Empresária !
-----Através deste instrumento, o ex-empresário consegue facilmente
livrar-se desse “passado” e reorganizar sua vida, tornando o seu patrimônio
pessoal imune ao passivo que deixou para trás.
-----
-----Mas a Dissolução
Judicial de Sociedade Empresária tem uma utilidade ainda mais formidável: pode
ser usada também nos casos em que a empresa ainda não “fechou as portas”, mas
os sócios já estão convencidos de que ela tornou-se economicamente inviável.
Previsão
para o término da ação: entre 1 e 2 anos.

