terça-feira, 20 de dezembro de 2011

FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO!

Fé e esperança são as luzes que devem nos iluminar nesta época de reflexão, mantendo bem viva a esperança no futuro.

Que a magia da noite de Natal transforme os nossos sonhos em realidade, pois não existem limites para os nossos sonhos, basta acreditar.

Boas Festas, Feliz Natal e um Ano Novo cheio de paz, saúde e prosperidade é a mensagem de Natal de toda a equipe do nosso blog.

Dejair Jorge Camargo Pereira
Ivan Luciano do Nascimento
Luciane Dalle Grave

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

STJ afasta desembargador do TRF-1ª Região acusado de vender sentenças

STJ afasta desembargador acusado de vender sentenças
Ministros também começaram a analisar denúncias semelhantes
contra desembargadora do mesmo TRF
  

   A Corte Especial do STJ aceitou denúncia e afastou do cargo, ontem (7/12), o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.


   Betti é acusado de receber propina de empresa de consultoria em troca de liminares que liberavam valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social.

   Segundo a PF, o averiguado esquema envolvendo o FPM teria gerado um rombo de pelo menos R$ 200 milhões nos cofres públicos.

   A partir da decisão, Betti responderá a uma ação penal por corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

   O suposto esquema de corrupção foi investigado na Operação Pasárgada, realizada pela Polícia Federal, em 2008. Na época, foram presos 17 prefeitos (15 de Minas Gerais e dois da Bahia) suspeitos de envolvimento com o suposto esquema de liberação irregular de verbas.

   Natural de Belo Horizonte, o desembargador Betti é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, sendo especialista em Direito Penal pela Universidade de Brasília e Doutor em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da UFMG.

   Sua formação técnica em Contabilidade habilitou-o a iniciar sua carreira profissional nessa área. Trabalhou como advogado e procurador da República, de 1980 a 1987.

   Aprovado em concurso para ingresso na magistratura federal, foi titular das Varas de Petrolina (PE) e Juiz de Fora (MG). Exerceu o cargo de juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, de janeiro de 2003 a maio de 2004.

   É autor do livro Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil.

Mais denúncias

1)   Os ministros do STJ também começaram a analisar ontem (7) a denúncia contra a desembargadora Ângela Maria Catão, também do TRF-1 e que atuou na 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). A magistrada também é apontada como suposta participante no investigado esquema de venda de sentenças. A decisão sobre o afastamento e abertura de processo contra a magistrada foi adiada pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamim.


   Em 2008, quando foi deflagrada a operação da PF, a magistrada negou que tenha cometido qualquer irregularidade ou se beneficiado pelas liminares concedidas.

2)   Ontem, o Ministério Público Federal também apresentou ao STJ novas denúncias contra quatro conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Eles são suspeitos de contratar funcionários "fantasmas" e também foram investigados na Operação Pasárgada da PF. O MPF não informou os nomes dos conselheiros.

   Na denúncia, foi pedido que eles sejam processados pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção, peculato e prevaricação.

   Segundo o MPF, a apuração revelou indícios de ligação entre uma organização criminosa e conselheiros do TCE-RJ que, supostamente, recebiam vantagens indevidas em troca de votos favoráveis na análise de contas municipais.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Chance de servidor público ser condenado por corrupção é de 3%

Chance de servidor público ser condenado por corrupção é de 3%






Um estudo de dois pesquisadores do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) aponta que é de 3% a probabilidade de um servidor público vir a ser condenado por crime de corrupção no Brasil. As informações são de reportagem de Débora Santos, publicada neste domingo (4/12) no site G1.

Intitulado "Corrupção e Judiciário: a (in)eficácia do sistema judicial no combate à corrupção", o estudo foi publicado na edição de novembro da revista norte-americana Law and Business Review of the America.

Os pesquisadores Carlos Higino e Ivo Gico Júnior analisaram a trajetória de 687 servidores demitidos em 25 ministérios e na Presidência da República no período de 1993 a 2005. Desses, 441 foram dispensados após responderem a processo administrativo interno por suspeita de corrupção ou irregularidades ligadas a esse crime.
Dentre os 441, foram denunciados à Justiça 224 servidores, dos quais 150 passaram a responder ação penal por corrupção.

Dos 150 processados criminalmente, 45 tiveram condenação em alguma instância e, ao final do processo, 14 foram condenados em definitivo, isto é, após esgotadas as possibilidades de recurso.

O coordenador da pesquisa e secretário de Transparência e Controle do governo do Distrito Federal, Carlos Higino, afirmou que o objetivo era retratar em números "uma realidade que o senso comum já confirmava”.
Ele conta que a expectativa inicial era encontrar um número maior de condenações em razão de o levantamento ter sido feito em uma amostra formada apenas por servidores demitidos em processos administrativos, ou seja, que já tinham sido responsabilizados em algum nível.

"Isso é assustador. As pessoas vêem que os corruptos não são punidos por seus crimes. A gente esperava que fosse grande o número de condenações porque são casos em que há provas muitos fortes. Mas não há condenação, mesmo havendo a elevadíssima certeza da prática da corrupção”, disse Higino.


Ineficiência?
A principal conclusão dos pesquisadores é que a ineficiência da Justiça e a sensação de impunidade são um “grande incentivo” à corrupção no Brasil.

“A evidência empírica permite indicar que a certeza de ser processado pode produzir um forte efeito de dissuasão, assim como a severidade da punição, quando as pessoas são realmente processadas”, afirmou a pesquisa.

Apesar de não fazer parte dos objetivos do levantamento, o coordenador aponta como uma das principais causas da baixa efetividade da Justiça a demora nos processos que tratam de corrupção.

“Grande parte dos problemas está no processo, que é muito demorado, lento ineficaz. O sistema judicial brasileiro não está preparado para combater a corrupção. Os processos não chegam a cabo, os acusados não são presos ou não têm que devolver o dinheiro”, avaliou.

Entrevistado pelo G1, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também admitiu as dificuldades da Justiça em efetivar as penas nos casos de corrupção. Para ele, o excesso de recursos permitidos pelo sistema judicial brasileiro favorece a impunidade.

“Um sistema com recursos infindáveis – sempre cabe mais um recurso – acaba prolongando de tal forma a ação penal que, quando se chega – e por muitas vezes não se chega – a uma decisão definitiva, a prescrição já se consumou. Pesquisas desse tipo são importantes para provocar até um choque nas instituições que precisam trabalhar muito para mudar isso”, disse Gurgel.

De acordo com o procurador, é preciso melhorar a comunicação entre as instituições de controle e os órgãos do governo. Segundo ele, em alguns casos o processo administrativo que identifica a irregularidade não chega ao conhecimento do Ministério Público.

“É um complexo de causas que leva a isso. Nosso sistema processual, essa deficiência de comunicação entre as instituições do Estado e há também uma resistência ao processo neste tipo de caso [corrupção]. As dificuldades são maiores do que no caso de um batedor de carteira”, afirmou.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Cofins incide sobre venda não paga pelo cliente

Cofins incide sobre venda não paga



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral.

O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente confiscatória". A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. "São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto", afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece.

O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. "Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale." Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. "A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação", disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. "O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]", afirmou Peluso.

Os ministros Março Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. "O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Março Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa.

O ministro Celso de Mello concordou. "A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida." Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento.

A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. "Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário", afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. "O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito." Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Perfil falso no ORKUT gera indenização de R$ 70 mil ao Google


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa.

A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.  Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora.

Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas. Mesmo difícil - talvez impossível - o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos.

A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.

Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer - suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.

A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato da empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. (Ap. Cív. n. 2011029199-7).

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

A negativação de devedor em cadastros de crédito, sem a sua prévia notificação, sujeita o credor a indenização por dano moral



A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).
Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.
Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.
Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.
A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.
O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Apelação nº 73168/2009
Fonte: TJMT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Visto de permanência no Brasil para cônjuge homossexual fica mais fácil

Visto de permanência no Brasil para cônjuge
homossexual fica mais fácil

Na segunda-feira (14/11), o Diário Oficial da União publicou a concessão de visto para a permanência no Brasil do cubano Antonio Vega Herrera, que vive com um brasileiro em Araçatuba (SP). Apesar de não ter sido o primeiro visto concedido em consequência de uma união homoafetiva, a decisão do Ministério da Justica é considerada emblemática porque vai desburocratizar futuras solicitações desse tipo. O embasamento para isso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 25 de outubro, reconheceu o casamento de duas mulheres no Rio Grande do Sul.

A partir de agora, o processo de concessão do visto, que antes poderia levar anos tramitando no Conselho Nacional de Imigração, será agilizado. Passará apenas pela Polícia Federal. “Trata-se de um marco porque entendemos agora que são casos de reunião familiar, com os mesmos direitos dos casamentos heterossexuais”, explica a diretora do Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justica, Izaura Miranda.

“Teremos um procedimento ordinário, porque com a decisão do STJ os casais passarão a apresentar as certidões de casamento assim que derem entrada com o pedido de visto na PF”, complementa. Izaura afirma que o governo já vinha concedendo vistos para casais homossexuais com base em duas resoluções do Conselho de Imigração. Elas estabelecem que a união estável, sem distinção entre homo e heterossexual, é suficiente para a obtenção do benefício.

“A dificuldade é que algumas vezes os cartórios negavam a certidão e os casais tinham que ir em busca de outras provas e testemunhas. Agora vai ficar mais fácil”, destaca. Caberá à PF analisar a documentação apresentada e fazer possíveis diligências para atestar a veracidade do casamento. Esse procedimento é adotado também nos casos de uniões heterossexuais.
Para o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, o visto concedido ao cubano na última segunda-feira reforça o Estado laico brasileiro. “O Estado tem o dever de proteção jurídica para todos e todas sem discriminação”, afirma Abrão.

 (Fonte: Correio Braziliense)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF - Supremo considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, em julgamento na data de ontem (26/10/11), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame.

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ, através da sua Quarta Turma, decidirá na próxima 5ª feira (20/10) se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros. 

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido. 

“Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho. 

Invasão de competência
Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. “Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento”, disse ele. 

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. “Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência”, afirmou. 

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária”, lembrou. “A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”, acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença. 

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. 

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas. 

(O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sancionada lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta terça-feira (11/10/2011) a lei que concede ao trabalhador o aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, o aviso prévio é de 30 dias.

O novo texto determina que, para até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias. Após esse período, serão acrescentados três dias para cada ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias. Assim, uma empresa que demitir um empregado com mais de 20 anos de trabalho terá de conceder aviso prévio de 90 dias.

O projeto (PLS 89/1989) foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 21 de setembro. Por acordo de líderes, foi mantido o texto original que saiu do Senado. O projeto, de autoria do ex-senador Carlos Chiarelli, tramitava há mais de 20 anos no Congresso Nacional.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

VIBRAÇÕES MECÂNICAS TAMBÉM SÃO NOCIVAS E DÃO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Uma pergunta intrigante: advogados de empregados e sindicatos de classe sempre pleiteiam adicional de insalubridade por uma vasta relação de agentes nocivos no ambiente laboral, mas esquecem de incluir o fator “vibração” mecânica, embora prevista expressamente no Anexo VIII da Norma Regulamentar nº 15?

    Depois de mais de década supervisionando perícias judiciais, no âmbito da justiça especializada, ainda não encontramos a resposta.

    O mais curioso, é que está cientificamente comprovado que esse fenômeno físico é altamente nocivo à saúde e que sua presença é diretamente proporcional ao grau de automação de uma empresa.

     A falta de critérios para avaliação não explica a omissão, uma vez que além do que está contido do Anexo VIII, os limites de tolerância foram definidos pela Organização Internacional para a Normalização, através das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 e nas suas alterações.

     Além dos efeitos deletérios que a vibração mecânica − juntamente com a vibração sonora – provoca diretamente nos sistemas auditivo e visual, sabe-se hoje que ela é responsável pelo desencadeamento de inúmeros distúrbios patológicos cuja etiologia geralmente permanece indefinida nas perícias médicas.




     Está comprovado, por exemplo, que o segmento tórax-abdômen é particularmente sensível às vibrações nas frequências de 3 a 6 Hz; o globo ocular às de 60 a 90 Hz; e o crânio às de 200 a 300 Hz.

     Outros estudos científicos foram mais além, resultando dessa prospecção a certeza de que também pode causar alterações na motricidade da musculatura lisa, problemas ósteo-musculares, como artrose do cotovelo e necrose dos ossos dos dedos, deslocamentos anatômicos, angioneurologias (como a doença de Raynaud), e distúrbios na sensibilidade táctil e no próprio sistema nervoso.

     Acrescente-se ainda, embora não esgote a lista de malefícios, que a exposição de braços e mãos a vibrações pode dar origem à Síndrome da Vibração das Mãos e Braços (HAVS – Hand Arm Vibration Syndrome) e, mais frequentemente, ao Branco de Vibração (VWF – Vibration White Pinger), cuja sintomatologia é o empalidecimento do indivíduo, seguido de dores intensas e de sensibilidade anormal a ambientes frios e úmidos.

     Não é por outra razão, aliás, que o Ministério da Previdência  Assistência Social, por meio de suas Instruções Normativas 99 e 100, de 2004, exige a especificação, pelo menos no LTCAT, das atividades onde pode ocorrer exposição a vibrações nocivas.

     O adicional de insalubridade para exposição a vibrações, se reconhecida, é de grau médio (20 vinte por cento).

Um grito incontido !

    É inescondível que o Brasil está passando por um momento de turbulências graves que tendem ao descontrole e ao esgarçamento da paz social.

    Tudo fruto da inoperância e da tibieza das instituições em todos os níveis, especialmente dos três Poderes, que se justapõem nas suas atribuições abandonando o papel de contrapeso entre si para equilíbrio do sistema e manutenção da democracia.

    Quando há essa justaposição de atribuições, a limitação do papel dos atores desaparece e rompe-se os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

    No caso brasileiro, a situação é extremamente grave porque as raízes das turbulências são, visivelmente, os desvios de conduta e a corrupção metastáticos em todas as instituições.

   O mais preocupante é que nenhum dos Poderes combate a sua própria metástase; homiziaram-se para manter e encobrir suas próprias doenças.

    Contra essa união espúria dos poderes no acobertamento das malfeitorias, o povo nada ou quase nada pode fazer por que lhe falta uma instituição isenta a que possa recorrer.

    Instala-se, então, uma “ditadura” travestida de democracia, e a Constituição Federal serve apenas como pano de fundo para a livre opressão econômica e institucional de uma minoria privilegiada contra uma população inteira.

    Como consequência lógica da rapinagem da riqueza nacional por essa minoria, tem-se a deficiência estrutural do Bem-Estar Social e a impossibilidade dos governantes de prover as necessidades mais básicas do cidadão e de assegurar-lhes direitos constitucionais fundamentais, como segurança, saúde e educação.

   Em situações como essa, justifica-se plenamente a intervenção das forças armadas, não para tomada do poder, mas simplesmente para garantir o respeito ao ordenamento jurídico e o funcionamento saudável e democrático das instituições.

    É equivocado o entendimento militar de que devem obediência à Constituição Federal e que a intervenção só pode ocorrer quando provocada por quem detém competência constitucional para determiná-la.

   Esquecem, os militares, que a Constituição Federal não ocupa o topo do ordenamento jurídico nacional; acima da Carta Magna há algo muito superior: o Direito Natural, do qual derivam os direitos fundamentais e universais do cidadão. A Constituição Federal nem necessitava explicitá-los.

    Quando se sabe de antemão que a minoria opressora se manterá no poder à custa do voto artificial de cidadãos que estão abaixo da linha de pobreza, é absolutamente legítima – amparada no Direito Natural − a intervenção das forças armadas para defesa do ordenamento jurídico (do qual a Constituição é mera e incompleta compilação expressa) e para assegurar os direitos fundamentais e universais do cidadão.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ORDEM DO DIA do Cmt Interino da 3ª Bda CMec - Bagé-RS, Cel Mário Luiz de Oliveira, Ch EM da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada



Soldados da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada !
Há 46 anos atrás, o presidente da República, João Goulart, era deposto.
Uns chamam esse acontecimento de golpe militar, outros, de tomada do poder.
 Para nós, brasileiros, ocorreu a Revolução Democrática de 1964, que afastou nosso querido país de uma ditadura comunista, cruel e sanguinária, que só os irresponsáveis, por opção ou por descuido, não querem enxergar.
A grande maioria de vocês, principalmente os mais jovens, foram cansativamente expostos à ideia transmitida pela propaganda política, inserida nas salas de aula, nos ditos livros didáticos, nos jornais, programas de rádio e de TV, que os militares tomaram o poder dos civis para impedir que reformas moralizantes fossem feitas; que  para combater os "generais que usurparam o poder" os jovens da época uniram-se e lutaram contra a ditadura militar e que muitos deles morreram, foram mutilados, presos e torturados na luta pela redemocratização do país; que jovens estudantes, idealistas, embrenharam-se nas matas do Araguaia para lutar contra a ditadura.
Erro!
Mas qual é a verdade sobre o Movimento de 31 de março ?
Para responder a esta pergunta, basta tão simplesmente voltarmos nossas vistas para aquela conturbada época da vida nacional. O país vivia no caos. Greves políticas paralisavam os transportes, as escolas, os bancos etc. Filas eram feitas para comprar alimentos. A indisciplina nas Forças Armadas era incentivada pelo governo. João Goulart queria implantar suas reformas de base à revelia do Congresso Nacional. Os principais jornais da época exigiam a saída do presidente, em nome da manutenção da democracia. Pediam para que os militares entrassem em ação, a fim de evitar que o Brasil se tornasse mais uma país dominado pelos comunistas. O povo foi às ruas pedindo o fim daquele desgoverno, antes que fosse tarde demais.
E, assim, aconteceu o 31 de março !
Naqueles dias seguintes, editoriais e mais editoriais exaltando a atitude patriótica dos militares eram publicados, nos mesmos jornais que, hoje, caluniam a Revolução...
Os comunistas que pleiteavam a tomada do poder não desanimaram e passaram a insuflar os jovens, para que entrassem numa luta contra seus irmãos, pensando que estariam lutando contra a ditadura. E mentiram tão bem que muitos  acreditam nisso até hoje.
E foi com essa propaganda mentirosa que eles iludiram muitos jovens e os cooptaram para as suas organizações terroristas. A luta armada havia começado. Foram vários atos terroristas:  atentados a bomba no aeroporto de Recife, em quartéis do Exército, em instalações diplomáticas de outros países; sequestros e assassinatos de civis, militares e autoridades estrangeiras em solo brasileiro. A violência revolucionária havia se instalado.
Naquela época, os terroristas introduziram no Brasil a maneira de roubar dinheiro com assaltos a bancos, a carros fortes e a estabelecimentos comerciais. Foram eles os mestres que ensinaram tais táticas aos bandidos de hoje. Tudo treinado nos cursos de guerrilha em Cuba e na China.
As polícias civil e militar sofriam  pesadas baixas e não conseguiam, sozinhas, impor a lei e a ordem. Para não perder o controle da situação, o governo decretou medidas de exceção, pelas quais várias liberdades individuais foram suspensas. Foi um ato arbitrário, mas necessário. A frágil democracia que vivíamos não se podia deixar destruir.
Graças ao Bom Deus e Senhor dos Exércitos, vencemos a besta-fera ! Os senhores sabiam disso ? Com quantas inverdades fizeram "a cabeça de vocês" ! Foi a maneira  que os comunistas  encontraram para tentar justificar a sua luta para implantar um regime do modelo soviético, cubano ou chinês  no Brasil.
Por intermédio da mentira, eles deturparam a História e conseguiram o seu intento. Alguns de vocês que não nasceram naquela época, chegam mesmo a acreditar no que eles dizem...E por que essas mentiras são repetidas até hoje ? Por que passado quase meio século, ainda continuam a nos caluniar? Qual será o motivo desse medo e dessa inveja? Esta resposta também é simples: É porque eles sabem que nós, militares, não nos deixamos abater pelas acusações contra as Forças Armadas, porque, na verdade, apenas cumprimos o dever, atendendo ao apelo popular para impedir a transformação do Brasil em uma ditadura comunista, perigo esse que já anda ao derredor do nosso Brasil, só que com outra maquiagem. É porque eles sabem que nós, militares, levamos uma vida austera e cultivamos valores completamente apartados dos prazeres contidos nas grandes grifes, nas mansões de luxo ou nas contas bancárias no exterior, pois temos consciência de que é mais importante viver dignamente com o próprio salário do que realizar orgias com o dinheiro público. É porque eles sabem que nós, militares, temos como norma a grandeza do patriotismo e o respeito sincero aos símbolos nacionais, principalmente a nossa bandeira, invicta nos campos de batalha, e o nosso hino, jamais imaginando acrescentar-lhes cores ideológico-partidárias ou adulterar-lhes a forma e o conteúdo. É porque eles sabem que nós, militares, temos orgulho dos heróis nacionais que, com a própria vida, mantiveram íntegra e respeitada a terra brasileira e que esses heróis não foram fabricados a partir de interesses ideológicos. É porque eles sabem que se alguma corrupção existiu nos governos militares, ela foi pontual e episódica, mas jamais uma estratégia política para a manutenção do poder ou o reflexo de um desvio de caráter a contaminar por inteiro um ideal. É porque eles sabem que nós, militares, somos disciplinados e respeitamos a  hierarquia, ainda que tenhamos divergências com nossos chefes, pois entendemos que eles são responsáveis e dignos de nossa confiança e que não se movem por motivos torpes ou por razões mesquinhas. É porque eles sabem que nós, militares, não nos dobramos à mesquinha ação da  distorção de fatos que há mais de 40 anos os maus brasileiros vêm impondo à sociedade, com a clara intenção de impor-lhe a ideia de que os guerrilheiros de ontem (hoje corruptos e ladrões do dinheiro público) lutaram pela democracia, quando agora já está mais do que evidente que o desejo por eles perseguido há anos, sempre foi - e continua sendo – o de implantar no país um regime totalitário, uma ditadura mil vezes pior do que aquela que eles afirmam ter combatido. É porque eles sabem, enfim, que todo o mal que se atribui a nós, militares, e  às Forças Armadas - por maiores que sejam os nossos defeitos e limitações - não tem respaldo na Verdade histórica que um dia há de aflorar.
Soldados da Brigada Patrício Corrêa da Câmara !
Pertencemos ao Exército Brasileiro, brasileiro igual a todos nós e com muito orgulho no coração. Exército invicto nos campos de batalha, onde derrotamos comunistas, nazi-fascistas, baderneiros, guerrilheiros, sabotadores, traidores da Pátria, conspiradores, predadores do patrimônio público, bandidos e terroristas. Mas retornemos agora nossas vistas para o presente...
O momento é decisivo para o Brasil, e por conseguinte, para todos nós, brasileiros. Mas será que estamos realmente conscientes  disso ?  Parece que não ! O País vive em um clima de oba-oba, tipo "deixa a vida me levar, vida leva eu"... O dinheiro público é distribuído em alguns tipos de bolsas, umas de indisfarçável cunho ideológico revanchista e, outras, voltadas ao assistencialismo, nunca na história desse País visto em tão larga escala...
A mídia satura a grande massa, "coincidentemente" o grande colégio eleitoral, com programas televisivos de baixíssima qualidade cultural, de cunho nitidamente apelativo, fabricando falsos heróis, que corroem os valores cristãos do nosso povo... como que distraindo-o, a fim de impedi-lo de enxergar o que anda acontecendo por aqui e ao nosso redor. Situações idênticas ocorridas no Brasil e em outros países são tratadas de formas diferenciadas, conforme a simpatia ideológica; a palavra empenhada, as posições firmadas e documentos estratégicos são trocados ou modificados conforme a intensidade da reação da opinião pública, tornando transparente a falta de seriedade no trato dos destinos do Brasil, ou pior, revelando as verdadeiras intenções, ocultas e hediondas.
Senão bastasse, serviçais de plantão vem à mídia tentar explicar o inexplicável, isso quando não jogam a culpa na opinião pública, dizendo que foi ela quem entendeu de forma errada ou procuram fazer-se de vítimas face à suposta campanha difamatória, quando na verdade os fatos estão aí, as claras …
No entanto, parece que as pessoas encontram-se anestesiadas, apenas "vivendo a vida", discutindo qual a melhor cerveja, ou quem deve ser eliminado da casa, se tal jogador deve ser convocado...
O que vemos hoje já era utilizado nos tempos do antigo Império Romano, a estratégia do "pão e circo: dê ao povo comida e diversão de graça e ele esquecerá seus problemas..."
Porém, ao longo da História da civilização, diversas personalidades já apontavam para os perigos desses momentos de desesperança, destacamos : Martin Luther King - "O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons..." ; Burke - "Para o mal triunfar, basta os homens de bem não fazerem nada..." ; Mario Quintana - "O que mata um jardim não é o abandono ! O que mata um jardim é esse olhar vazio de quem passa indiferente por ele" ; e Rui Barbosa - "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Não ! Não deixaremos que os inimigos da Pátria venham manchar sua honra ou deturpar seus valores cristãos. Não envergonharemos nossos antecessores, os quais nos legaram esse Brasil-Continente, livre e soberano !
Soldados da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, estaremos sempre atentos e, se o Bom Deus e Senhor dos Exércitos assim o desejar, cumpriremos nossa sagrada missão de defender a Pátria. Que seja isso, ou que o sol, sem eflúvio, sem luz e sem calor, nos encontre no chão a morrer do que vivo sem te defender...
(assina) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA,  Cmt Interino da 3ª BDA − CMEC

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Adicional de Insalubridade – Ruídos Ambientais: Saiba COMO RECEBER ou COMO DEIXAR DE PAGAR

1.         Introdução
Estatisticamente, o maior número de perícias judiciais realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho dizem respeito a reclamação, pelo empregado, de adicional de insalubridade por exposição a níveis de ruídos elevados.


Entre as muitas explicações para essa estatística, três são as mais conhecidas: 1) o elevado grau de automação na produção de bens em massa; 2) o nível de pressão sonora ambiental é o fator de risco mais familiar aos advogados dos empregados; 3) imagina-se que o ruído seja, entre todos os fatores de risco, o mais fácil de ser avaliado pericialmente.
Na prática, entretanto, a conclusão pericial na avaliação de ruídos é a que mais surpreende o empregado e o empregador.
Ao primeiro, por que o seu juízo de valor segue a lógica do homem comum quanto ao que se entende por ambiente ruidoso e, ao segundo, por que tem em mãos avaliação do obrigatório programa de risco ambiental (os níveis de ruídos apontados nos PPRA’s e em outros programas equivalentes servem, quando muito, apenas como referência, na medida em que os técnicos avaliam somente um ponto médio de um ambiente e não o nível de exposição de cada empregado/função individualmente) ou o comprovante de entrega de protetores auriculares com capacidade de atenuação que julgam apropriada.
E, paradoxalmente, as conclusões periciais geralmente são equivocadas, ora por que o experto não utilizou o instrumento de medição adequado (decibelímetro em vez de audiodosímetro), ora por que não sabe parametrizar ou sequer utilizar corretamente o audiodosímetro, ou por que − o que é mais comum – o tempo de medição não se estende por uma jornada inteira tornando a dose de nível de pressão sonora obtida mera projeção sem muita confiabilidade.
Como resultado, ao empregado é negado um direito a adicional de insalubridade por falta de reconhecimento de exposição a ruídos elevados que realmente existem, ou o empregador é indevidamente condenado a um plus salarial.
Para que não sejam surpreendidos com um resultado pericial inesperado, os litigantes (ou os seus advogados) devem aprender o método correto de avaliação de ruídos ambientais. Falaremos aqui apenas dos ruídos contínuos ou intermitentes, que são os mais comuns e, aparentemente (apenas aparentemente), os de avaliação mais dificultosa.
Nosso propósito é desmitificar uma complexidade que não existe na avaliação de ruídos contínuos ou intermitentes, e ao mesmo tempo proporcionar aos empregados e aos empregadores meios para exigirem um exame pericial tecnicamente correto e, por conseguinte, absolutamente confiável.
Ao contrário do que a maioria supõe, o cálculo necessário para a avaliação é bastante simples e estamos certos de que ao final da leitura dessa breve exposição muitos dirão: “Ah! se soubesse que era assim tão fácil, certamente os resultados de muitos exames periciais não me teriam sido adversos”.

2.         O instrumento e os parâmetros de medição adequados
            Em nenhuma hipótese pode ser permitido que o perito judicial utilize um decibelímetro, pois este instrumento apenas capta ruídos instantâneos. O instrumento adequado é o audiodosímetro ou dosímetro de ruído, que capta e memoriza internamente diferentes níveis de pressão sonora e em variadas frequências ao longo de um período de medição, e ao final transforma os dados armazenados em dose de ruído.
            As partes podem e devem exigir que o perito judicial:
            a)        exiba o certificado de calibração do audiodosímetro. Esses instrumentos descalibram-se com facilidade ou se mantêm calibrados por um ano, em média;
            b)        exiba, no aparelho, os parâmetros de avaliação, que no Brasil são: circuito de resposta lenta (slow); CL (Criterion Level ou Nível Base de Critério) = 85 dB(A); TL (Threshold Level ou Limiar Mínimo de Leitura) = 80 dB(A); e FDD (Exchange Rate ou Fator Duplicativo de Dose) = 5 dB(A);
            c)         faça a medição durante uma jornada inteira ou por tempo próximo disto, afixando o instrumento em funcionário que realize tarefas semelhantes às do reclamante e no(s) mesmo(s) local(is) de trabalho;
            d)        informe se o audiodosímetro utilizado memoriza picos superiores a 115 dB(A).

3.         Como se faz o cálculo do nível de ruído durante uma jornada
            Ao final da medição, as partes devem solicitar ao perito judicial que exiba no aparelho (se possível, fotografar o visor do audiodosímetro): a) o tempo exato, em minutos, da medição (logicamente, não pode ser maior do que a duração da jornada ordinária); b) a dose encontrada (o resultado da medição é apontado em dose); c) se houve picos superiores a 115 dB(A).
            Com o tempo e a dose encontrados chega-se ao nível de ruído exato a que o empregado estava exposto durante uma jornada. O cálculo é bastante simples, mas assusta a maioria das pessoas por conter um elemento logarítmico na fórmula predefinida.
            Mas isto não representa nenhuma complexidade. Para tranquilizar, lembramos que o logaritmo utilizado é o logaritmo natural (ou log10 ou simplesmente log), que nada mais é do que o inverso de uma exponenciação, mas ainda assim não há sequer necessidade de se voltar no tempo para rever o que é logaritmo e exponenciação: basta tomar uma calculadorazinha qualquer que tenha a tecla de função log (a maioria delas, inclusive as virtuais, atualmente dispõe dessa tecla).
            Tendo às mãos a calculadora e uma folha de papel, anota-se a fórmula predefinida para o padrão brasileiro:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x Dose)
                                                                                  Tempo
Substituindo-se as incógnitas “Dose” e “Tempo”  fornecidas pelo perito (admita-se que tenham sido 1020 e 450, respectivamente), teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x 1020)
                                                       450
Inicia-se o cálculo pelos números que estão dentro dos parênteses: 9,6 x 1020 = 9792 ÷ 450 = 21,76 e aí teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(21,76)
Digitando-se na calculadora 21,76 e apertando a tecla log encontraremos o logaritmo natural deste número, que é 1,34.
Passo seguinte:
LAVG/TWA = 80 + (16,61 x 1,34) = 80 + 22,26 = 102,26
102,26 ou 102,26 dB(A) representa, então, o exato nível de ruídos em decibéis existente no ambiente de trabalho.
Agora basta subtrair deste resultado a capacidade de atenuação dos protetores auriculares para saber se o empregado ainda continuava exposto a níveis de ruídos nocivos. A capacidade de atenuação dos protetores auditivos, em NRRsf, geralmente está gravada nos próprios dispositivos ou impressa na sua embalagem (caso não estejam, toma-se o número do CA – Certificado de Aprovação e no site do MTE será encontrado o NRRsf).
Para exemplificar digamos que o NRRsf seja igual a 15. Então, 102,26 – 15 = 87,26 dB(A). Como o Anexo I da NR-15 aponta 85 dB(A) como limite máximo de exposição para uma jornada de oito (8) horas, temos que o empregado, mesmo com proteção auditiva, estava exposto a ruídos nocivos e, consequentemente, o seu direito a adicional de insalubridade é inquestionável.
Simples, assim.