sexta-feira, 23 de novembro de 2012


Lei fixa prazo de 60 dias para início
do tratamento de pacientes com câncer
  

  Pacientes com neoplasia maligna (tumor maligno) deverão iniciar o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do diagnóstico. É o que prevê a Lei 12.732, publicada hoje (23/11/2012) no Diário Oficial da União.

  O projeto foi aprovado em outubro deste ano pelo Senado e tem o apoio do Instituto Nacional do Câncer (Inca). Para o diretor-geral do órgão, Luiz Antônio Santini, a iniciativa vai melhorar a eficácia da prestação de serviços no tratamento da doença.

  De acordo com a publicação, o prazo de 60 dias será considerado cumprido quando o tratamento for efetivamente iniciado, seja por meio de cirurgia, radioterapia ou quimioterapia. Em casos mais graves, o prazo poderá ser inferior ao estabelecido.

  Pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de tumores malignos terão tratamento privilegiado no que diz respeito ao acesso a prescrições e a analgésicos opiáceos e correlatos.

 O texto prevê ainda que a padronização de terapias contra o câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista, republicada e atualizada sempre que se fizer necessário, para que se adeque ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos.

 Estados brasileiros que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais para a instalação desse tipo de unidade. O descumprimento acarretará penalidades administrativas a gestores direta e indiretamente responsáveis.

  A lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Fonte: Agência Brasil

Íntegra da Lei nº 12.732, de 22/11/2012




Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

"MINHA CELA, MINHA VIDA"

(poema de Alamir Longo - O Trovador da Fronteira - RS)



O Supremo deu um basta na majestosa pandilha,
que andava em matilha se achando acima da lei,
protegida pelo "rei", ficava tudo em família!

Mas desabou o castelo desses bandidos safados,
falo dos atolados na lama do mensalão, 
saqueadores da Nação e da vergonha deserdados!

Subestimaram a força dos homens de capa preta,
que não usam baioneta e não temem camarilha,
pois desmontaram a quadrilha somente usando caneta.

Brilhante, Joaquim Barbosa, Ministro de fundamento,
homem de conhecimento e do mais notável saber,
não precisa nem dizer que é o grande herói do momento.

Liderou toda uma equipe com firmeza e maestria,
nessa nobre cirurgia feita na quadrilha inteira,
pra estancar a roubalheira que há muito se promovia.

Mas parte da nossa imprensa, covarde, não fala nada... ,
pois vem de longe comprada por verbas publicitárias,
propagandas milionárias para se manter calada.

O que me tapa de nojo nesse covil de falsários,
é ouvir os comentários de bandidos condenados,
se dizendo “injustiçados”: Mas que bando de ordinários.

Que a máfia não se preocupe com chuva, sol ou com vento,
pois não vai ficar ao relento... sem casa, cama e comida,
pois ela será incluída num eficiente programa,
que oficialmente se chama: "Minha Cela, Minha Vida"!

Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons


   Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

   Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

   A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

   Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

   O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

   O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

   Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

   A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Processo: RR - 291-16.2010.5.05.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


Agiotas poderão responder por crime de tortura ao cobrar dívidas com uso de violência ou grave ameaça


   A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar, nesta quarta-feira (14), o enquadramento da prática na Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e estabelece pena de reclusão de dois a oito anos para quem usar desse recurso.

   Essa punição está prevista em projeto de lei (PLS 306/2011) do senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposta classifica como crime de tortura a cobrança de dívida de qualquer natureza realizada com emprego de violência ou grave ameaça.

   O relator, senador José Agripino (DEM-RN), apresentou um substitutivo para evitar a generalização contida no texto orginal. Seu receio é de que os cidadãos e as empresas que cobrem seus créditos de forma correta, digna e sem ofensa corram o risco de ser punidos indevidamente. Embora esses credores tenham comportamento lícito, a redação original pode levar a engano e gerar insegurança jurídica, ponderou Agripino no relatório ao PLS 306/2011. 

   A solução encontrada pelo relator foi enquadrar como crime de tortura apenas a cobrança de dívida oriunda da prática de usura. Assim como Taques, Agripino reconheceu que alguns agiotas abusam do direito de cobrar o valor emprestado ao agredir e ameaçar os devedores, impondo-lhes grave sofrimento e humilhação. Isso, de fato, deve ser fortemente punido, mas tal objetivo jamais será alcançado se estabelecer-se como crime a cobrança de dívida de qualquer natureza, argumentou o relator.

   O substitutivo apresentado também buscou, segundo explicou Agripino, evitar interpretações distorcidas do  texto que poderá ser aprovado.


   Assim, procurou afastar o entendimento de que a cobrança, ainda que decorrente de atividade ilícita, poderia não ser considerada como criminosa caso não houvesse uso de meios violentos ou ameças. E também tratou de eliminar a hipótese de se considerar como crime de tortura a cobrança de crédito regular quando o devedor entender, subjetivamente, estar sendo ameaçado.


   Se aprovada pela CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados. 

Fonte: Senado Federal - Publicado em 14 de Novembro de 2012 às 11h26

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 589, DE 13/11/2012 - DOU 14/11/2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.

§ 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.

Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.

§ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:

I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;

II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória; e

III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.

§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória.

Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido.

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou

IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º.

Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.

Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.

Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

II - a folha de pagamento.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício." (NR)

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

quarta-feira, 7 de novembro de 2012


INSS não não pode cobrar valores pagos por força
de liminar judicial revogada posteriormente


   A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, deferiu o pedido de tutela antecipada da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão.

   De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.

   Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.

  A magistrada afirma, ainda, que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.

   A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. (KS)


Fonte: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo

CARLA CEPOLLINA, acusada da morte do Coronel Ubiratan,
é expulsa de julgamento após se revoltar com testemunha
  
   A advogada - e ré no tribunal de júri de São Paulo - Carla Cepollina, 46 de idade, foi mandada sair da sessão de seu julgamento após se revoltar contra testemunha que prestava depoimento por volta das 21h30 desta segunda-feira (5/11).



   Ela é acusada de matar em 2006 o então namorado, o coronel Ubiratan Guimarães, que ficou conhecido como "o comandante do massacre do Carandiru" e será julgada por homicídio triplamente qualificado (por crueldade, motivo fútil e sem chance de defesa).

   Durante o depoimento do delegado Marco Antonio Olivato - que investigou o caso a época do crime - a advogada Liliana Prinzivalli, que é mãe e defensora de Carla - afirmou que o policial "chantageou a filha".

   Segundo a advogada de defesa, caso Cepollina não confessasse o crime, sua mãe seria presa.

   No dia 25 de setembro de 2006, Liliana Prinzivalli foi autuada por posse irregular de armas. Segundo a polícia, uma carabina foi localizada no apartamento da mãe de Cepollina. Então Liliana foi presa por posse irregular de armas, pagou fiança de R$ 800 e foi liberada, de acordo com o DHPP.

   O delegado negou ter feito a afirmação. Neste momento, Carla se exaltou e interrompeu o depoimento, afirmando que ele "falou sim". O juiz Bruno Ronchetti de Castro então declarou que a acusada não poderia se manifestar durante o julgamento, e por isso ela deveria se retirar da sessão.

   O julgamento foi suspenso após o término do depoimento de Olivato. Os trabalhos devem ser retomado às 9h desta terça-feira, quando o delegado José Vinciprova Sobrinho e Carla Cepollina contarão suas versões dos fatos.

   No início da tarde, a advogada de Carla dispensou todas as cinco testemunhas de defesa por acreditar que todas as provas já são favoráveis à filha.

   O julgamento começou por volta das 15h40 desta segunda-feira, no fórum na Barra Funda, zona oeste de São Paulo. Dos sete jurados selecionados, apenas uma é mulher. Segundo a defesa, a Promotoria dispensou a participação de outras mulheres porque elas são "mais emotivas e poderiam se solidarizar com Carla".

   A primeira testemunha ouvida foi Odete Adoglio de Campos, 85, vizinha do coronel. Ela contou que ouviu um barulho estridente enquanto assistia à novela das 19h. Pensou, primeiro, que uma pilha de pratos havia caído. Depois, achou que alguém tinha jogado uma pedra em alguma janela.

   Segundo o depoimento, Odete só ficou sabendo do crime na madrugada do dia seguinte ao ouvir a notícia no rádio.

   Outras duas testemunhas de acusação que seriam ouvidas ontem, Renata Madi e Fabrício Guimarães (filho do coronel), não compareceram no tribunal.

   Renata Madi é promotora da Polícia Federal e, segundo a Promotoria, mandou uma mensagem de celular ao coronel no dia do crime, fato que teria desencadeado a briga entre Ubiratan Guimarães e Carla Cepollina, resultando no assassinato. O filho do coronel teria passado mal e, por isso, não foi ao tribunal.

   Carla Cepollina responde em liberdade e nunca foi presa.