segunda-feira, 15 de outubro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


  O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


  Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

  Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

  Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

  A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

  No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

  A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

  No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

  Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

  O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

  O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

  A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

  Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo sócio-afetivo

  Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação sócio-afetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

  No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

  A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão sócio-afetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

  No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

  “É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

  Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

  Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

  Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

  O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

  A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

  Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de julho de 2012


A GUARÂNIA DO ENGANO Chiqui Avalos (*)


  Como num verso célebre de meu inesquecível amigo Vinicius de Moraes, “de repente, não mais que de repente”, alguns governos latino-americanos redescobrem o velho e sofrido Paraguay e resolvem salvar uma democracia que teria sido ferida de morte com a queda de seu presidente. Começa aí um engano, uma sucessão de enganos, mentiras e desilusões, em proporção e intensidade que bem serve a que se companha uma melodiosa guarânia, mas de gosto extremamente duvidoso.
   Sucedem-se fatos bizarros na vida das nações em pleno século XXI. Uma leva de chanceleres, saídos da espetaculosa e improdutiva Rio+20, desembarca de outra leva de imponentes jatos oficiais no início da madrugada de um incomum inverno, e - quem sabe estimulados pela baixa temperatura - se comportam com a mesma frieza com que a “Tríplice Aliança” dizimou centenas de milhares de guaranis numa guerra que arrasou a mais desenvolvida potência industrial da América Latina.
   Surpresos? Pois, sim, não é para menos. Éramos ricos, muito ricos, industrializados, avançados, educados, cultos, europeizados, amantes das artes, dos livros, das óperas, do desenvolvimento. Nossos antepassados brilharam na Sorbonne e assinaram tratados acadêmicos, descobertas científicas ou apurados ensaios literários. A menção de nossa origem não provocava o deboche ou ironia tão costumeiros nos dias tristes de hoje, mas profundas admiração e curiosidade dos que acompanhavam nossa trajetória como Nação vencedora. Não ficamos célebres como contrabandistas ou traficantes, mas como povo empreendedor e progressista. A organização de nossa sociedade, a intensa vida cultura, o progresso econômico irrefreável, a bela arquitetura de nossas cidades, nossos museus e livrarias, a invulgar formação cultural de nossa elite, a dignidade com que viviam nossos irmãos mais pobres (sem miséria ou fome) impressionavam e merecem o registro histórico. A rainha Vitória, que não destinou ao resto do mundo a mesma sabedoria com que governou e marcaria para sempre a história do Reino Unido, armou três mercenários e eles dizimaram a potência que, com sua farta e boa produção e espírito desbravador, tomava o mercado da antiga potência colonial aqui, do lado de baixo do Equador. Brasil, Argentina e Uruguay, como soldados da Confederação, nos arrasaram. Nossos campos foram adubados pelos corpos de nossos irmãos em decomposição, decapitados à ponta de sabre e com requintes de sadismo. O Conde D’Eu, marido de quem libertaria os negros da escravidão e entraria para a história do Brasil, comandava pessoal e airosamente o massacre. Os historiadores, essa gente bisbilhoteira e necessária, registraram seu apurado esmero e indisfarçável prazer. O nefasto delegado Sérgio Fleury teve um precursor com quase um século de antecedência...
   Nossas cidades terminaram por ser habitadas por populações majoritariamente compostas de mulheres e crianças. Poucos homens restaram do genocídio perpetrado. Pedro II, que marcaria a história do Brasil por sua honradez, comportou-se de forma impressionante nessa obscura página da história do Brasil, mas inversamente conhecidíssima na história de meu país: não moveu uma palha ou disse palavra acerca do sadismo de seu genro criminoso. Documentos por mim revirados no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, mostram a assinatura do velho Imperador autorizando a compra de barcos, chatas, cavalos e tudo o que fosse necessário para uma caçada de vida ou morte (mais de morte, certamente) à Lopez. Não bastava derrotar o déspota esclarecido, o republicano que os humilhava, o que havia desafiado todos os impérios, o da Inglaterra, o do Brasil, o da Espanha... Era preciso assinar seu epitáfio e esculpir sua lápide. E assim foi feito.
   Derrotados, nunca mais fomos os mesmos. Passamos a ser conhecidos por uma República já bicentenária, mas atrasada em comparação aos vizinhos. Enfrentamos uma guerra cruel com a Bolívia na primeira metade do século passado. Roubaram-nos importante faixa territorial do Chaco, região paradoxalmente inóspita e riquíssima. Ganhamos a guerra. Nossos soldados mostraram a valentia e patriotismo que brasileiros, uruguaios e argentinos bem conheceram mais de meio século antes. Nossa incipiente aviação militar e seus jovens pilotos assombraram os experts norte-americanos pela refinada técnica e o sucesso de suas ações contra o agressor. Mas numa história prenhe de ironias, vencemos a guerra e... jamais recuperamos as terras! Os bolivianos, que jamais olham nos olhos nem das pessoas nem da história, certamente se rejubilam em sua “andina soledad”, e como os argentinos depois da inexplicável Guerra das Malvinas, sabem-se “vice-campeones”...
   Mal saímos da Guerra do Chaco e experimentamos a mesma e usual crônica tão comum a rigorosamente todos os outros países latino-americanos. Golpes e contra-golpes, instantes de democracia e hibernações em ditaduras ferrenhas. Presidentes se sucederam despachando no belíssimo Palácio de Lopez e vivendo na vetusta mansão de Mburuvicha Roga (“A casa do grande chefe”, em guarani). Uns razoáveis, outros deploráveis. Nenhum deles, entretanto, recuperou a glória perdida dos anos de riqueza, opulência e fartura.
    Um herói da Guerra do Chaco tornou-se ditador e nos oprimiu por mais de três décadas. Homem duro, mas de hábitos espartanos e por demais interessante, o multifacético Alfredo Stroessner não recusou o papel menor de tirano, mas construiu com o Brasil a estupenda hidrelétrica de Itaipu, a maior obra de engenharia de seu tempo, salvando o Brasil de previsível hecatombe energética. Foi parceiro e amigo de todos os presidentes do Brasil de JK a Sarney. Com os militares pós-64 deu-se às mil maravilhas, mas foi de suas mãos que o exilado João Goulart recebeu o passaporte com que viajaria para tratar sua saúde com cardiologistas franceses. Deposto, o velho ditador morreu no exílio, no Brasil. Nós que o combatíamos (nasci em Buenos Aires, onde meu pai, empresário de sucesso mas adversário da ditadura, curtia seu exílio) jamais soubemos de ação qualquer, uma que fosse, do Brasil em seus governos democráticos contra a ditadura do general que lhes deu Itaipu.
   Depois de duas décadas da derrubada de Stroessner, nos aparece Fernando Lugo. Sua história é peculiar. Era bispo de San Pedro, simpaticão e esquerdista, pregava aos sem-terra e parecia não incomodar ninguém, nem aos fazendeiros da área. Pelos idos de 2007 o então presidente Nicanor Duarte Frutos, um jovem jornalista eleito pelos colorados, resolve seguir o péssimo exemplo de Menem, Fujimori e Fernando Henrique, e deixa clara sua vontade de mudar a Constituição e permanecer no presidência, através do instituto inexistente da reeleição. Seu governo era mais que sofrível e – descupem-nos a imodéstia latreada em nossa história – nós, os paraguaios, não somos dados ao desfrute de mudar nossa Carta Magna ao sabor da vontade de presidente algum.
   O país se levantou contra a aventura e ele, o bispo bonachão, justamente por não ser político e garantir que não alimentava qualquer ambição de poder, é escolhido para ser o orador de um grande ato público, com dezenas de milhares de pessoas no centro de Assunção. Pastoral, envolvente, preciso, o Bispo de San Pedro cativou a multidão, deu conta do recado e catalisou a imensa indignação da cidadania. A aventura continuísta de Nicanor não foi bem-sucedida, mas, com a sutileza de um príncipe da Igreja nos intricados concílios que antecedem a fumacinha branca no Vaticano, nos aparece um candidato forte à presidência da República: ‘habemus candidatum’! A batina vestia mais que um pastor, escondia um homem frio, ambicioso, ingrato e profundamente amoral.
   Seu primeiro problema foi com a Santa Madre Igreja. O Santa Sé, certamente por saber algo que nós não sabíamos, vetou sua disposição política. Não, de jeito algum, ele jamais poderia ser candidato. A igreja católica combateu a ditadura do general Stroessner com imensa coragem e ação firme, mas não queria ocupar a presidência do país. “Roma coluta, causa finita” (“Roma falou, questão decidida”). Mas não para Lugo, que deixou seu bispado, despiu a batina e virou às costas a quem lhe educou e lhe acolheu no seu seio. Poucos e corajosos colegas Bispos e padres o apoiaram abertamente. Na última sexta-feira, depois de três anos sem vê-lo ou serem por ele procurados, esses mesmos amigos e apoiadores foram até a residência presidencial pedir – em vão – que Lugo renunciasse à presidência do Paraguay para que se evitasse derramamento de sangue. O homem seduzido pelo poder disse não com frieza, levantando-se e despachando aqueles inoportunos portadores da palavra divina.
   Candidato sem partido, entretanto com as simpatias da clara maioria do eleitorado. Filiou-se, pois, a um partido e o escolhido foi o centenário e respeitável PLRA, dos liberais, há mais de 60 anos fora do poder e com a respeitável bagagem de uma corajosa oposição à ditadura stroessnista. Como um Jânio Quadros, Lugo filiou-se ao Partido Liberal Radical Autêntico e usou sua bandeira, sua história e sua estrutura capilarizada em toda a sociedade paraguaia. E depois deu-lhe um adeus de mão fechada, frio e indiferente.
Eleito, desfez-se de todos os companheiros de jornada. Um a um. Stalin não apagou tantos nas fotos oficiais do Kremlin como o ex-bispo o fez. Mas demitiu os mais qualificados, por sinal. Restaram-lhe os cupinchas, os facilitadores de negócios e de festinhas íntimas, os “operadores” e alguns incautos esquerdistas para colorir com as tintas de um risível ‘socialismo guarani’ o governo de um homem que chegou como o Messias e terminaria como um Judas Escariotes.
   Lugo poderia emprestar seu nome e sua trajetória de vida política (e pessoal, também) ao mestre Borges e tornar-se uma das impressionantes personagens da “História Universal da Infâmia”. Um infame, não mais que isso! Mal foi eleito e empossado, sucedem-se escândalos e se revela seu procedimento moral. Filhos impensados para um supostamente casto Bispo. Vários. Todos jamais reconhecidos ou amparados, gerados com mulheres as mais pobres e sem instrução alguma, do meio rural, humilhadas depois de usadas, uma delas com apenas 16 anos quando da gravidez. Se traíra a sua Igreja, por qual razão não nos trairia? E traiu.
   Não passou um mês sequer durante seus três anos de governo sem que viajasse a um país qualquer. Com razão ou sem nenhuma, tanto fazia, e lá se ia ele, o alegre viajante para conferências esvaziadas ou cerimônias de posse de mandatários sem importância ou relevo para o Paraguay. As pompas do poder o abduziram como a nenhum déspota de república bananeira do Caribe. Os comboios de limusines com batedores estridentes, as festas e beija-mãos, os eternos e maviosos cortesãos do poder, as belas mulheres, as mesas fartas, os hotéis cinco estrelas, a riqueza, a opulência, os “negócios”. O despojado ex-bispo tornou-se grande estancieiro, senhor de terras, plantações e gado. O presidente que tomou posse calçando prosaicas sandálias como símbolo de humildade, revelou-se um homem vaidoso e fetichista. Como que a vestir a mentira em que ele próprio se tornou, passou a envergar elegantes e bem-cortadas túnicas encomendadas à alfaiates da celebérrima e caríssima Savile Row, templo londrino da moda masculina. No detalhe, o estelionato (mais um): colarinhos eclesiásticos. Afeiçoou-se a lindas e jovens, digamos, “modelos”, que floriram sua vida e a imensa banheira Jacuzzi que mandou instalar na austera e velha residência presidencial. Muitas delas o precediam mundo afora, esperando-o em hotéis fantásticos e palácios, nas vilegiaturas internacionais. Viajavam com documentos oficiais. Kaddafi auspiciava passaportes diplomáticos a terroristas, Lugo a prostitutas.
   Sua afeição pelos jatinhos e jatões chegou às raias do fetiche: passou boa parte de seu peculiar mandato a bordo deles. Fretados à empresas de táxi aéreo de outros países, mandados pelos amigões Hugo Chávez e Lula, outros emprestados sabe-se lá por uns tais e misteriosos amigos. Chocou-se com o brasileiro Jorge Samek, fundador do PT e competente gestor, que na presidência brasileira da Itaipu resolveu vetar capricho juvenil do ex-bispo e delirante presidente: a poderosa binacional compraria um jato para seu uso. Um Gulfstream estaria de bom tamanho, quem sabe um Falcon, ou até um brasileiríssimo Legacy, mas ele precisava ardentemente de um jato para chamar de seu. Depois mandou que o comandante da Força Aérea negociasse um Fokker 100, adaptado com suíte e ducha. Nada feito, o raio de ação seria pequeno e ele precisava ganhar o mundo. Por fim, nos estertores de seu governo, entabulava a compra de um Challenger, usado mas chique, de um cartola do futebol paraguaio. O preço, como sempre, mais um escândalo da Era Lugo: pelo menos o dobro de um modelo novo, saído de fábrica...
   Obras viárias? Imagine. De infraestrutura? Nenhuma. Modernização do país? Nem pensou nisso. Crescimento econômico? Sim, mas por obra de uma agricultura forte, de empresários jovens e ambiciosos, de uma indústria florescente e de um ministro da economia, Dionísio Borda, que destoou da regra geral do governo Lugo: competente e austero, imune às vontades do presidente e distante da escória que o cercava. A cada novo dia, no parlamento, nas redações, nos sindicatos, nos foros empresariais, nos encontros de amigos, um novo comentário, uma nova história de mais uma negociata dos assessores e companheiros de Lugo. Proporcionalmente, nem na ditadura de Stroessner (mais de três décadas), se roubou tanto quanto no governo pseudo-esquerdista de Fernando Lugo (menos de três anos). Já com Lugo deposto, seu secretário mais forte, Miguel Lopez Perito, telefonou à diretoria da Itaipu solicitando a bagatela de US$ 300 mil para organizar uma manifestação em defesa do governo. Queria ao vivo e a cores, "na mala", por fora, não contabilizado, no "caixa 2". Que tal? Fato tornado público por um diretor da binacional e revelador do modus-operandi da verdadeira quadrilha que comandava o país.
   Seu processo de “Juízo Político” – algo como um processo de impeachment – está previsto na Constituição do Paraguay, e não foi uma travessura histórica de meia dúzia de líderes políticos ou parlamentares revidando as descortesias de Lugo para com os partidos, os empresários, os paraguayos todos. Que tipo de presidente era esse que teve 73 deputados votando por sua queda contra apenas 1 solitário voto? Que espécie de chefe da Nação era esse que teve 39 votos contrários no Senado contra apenas 4 de senadores fiéis ao seu desgoverno? Não teve tempo, apenas duas horas para defender-se, dizem. Ora, a Constituição não determina tempo, apenas assegura-lhe o direito de defesa, exercido através de competentíssimos advogados, que fizeram exposições brilhantes na defesa do indefensável. Um deles, Dr. Adolfo Ferreiro, admitiu claramente que o processo era legal. De outro, Dr. Emilio Camacho, em imponente ironia da história, os magistrados da Suprema Corte extraíram em um de seus celebrados livros aqueles ensinamentos necessários e a devida jurisprudência para rechaçar chicana jurídica do já ex-presidente contra o processo legal, constitucional e moral que o defenestrou. C’est la vie, Monsieur Lugo!
   Em Curuguaty, num despejo de terras ocupadas pelos "carperos" (os sem-terra daquí), dezenas de mortes de ambos os lados. Lugo e seu ministro do interior, o belicoso senador Carlos Filizzola, foram avisados de que havia uma emboscada pronta para as forças militares. Com a empáfia e a absoluta irresponsabilidade que os caracterizou do primeiro ao último dia, e fiel aos amigos que manejam o MST daquí e infernizam a vida de nossos produtores rurais (entre os quais os 350 mil brasileiros que aquí plantam, colhem e vivem, nossos irmãos "brasiguayos"), ambos ordenaram a ação que se tornou uma tragédia na história de nosso país. Poderia citar, também, o EPP (Exército do Povo Paraguaio), guerrilha formada por terroristas intimamente ligados a Lugo em seus tempos no bispado de San Pedro. Jamais as forças de segurança puderam fazer nada contra eles. Mapeados, identificados, monitorados e livres! Lugo se manteve fiel aos bandidos pelos quais mostra clara e pública afeição. Como o respeitado Belaúnde Terry, no Perú, que permitiu com seu "democratismo" o crescimento do terror representado pelo Sendero Luminoso de Abimael Guzmán, o nada respeitável Lugo é o pai e a mãe do EPP.
   Fernando Lugo foi um acidente em nossa história. Necessário, mas sofrido. Seus defeitos superaram suas virtudes. Aqueles eram muitos, essas muito poucas. Nós que nele votamos, sequiosos de um Estadista, nos deparamos com um sibarita. Seu legado é de decepção e fracasso. Não choraram por ele dentro de nossas fronteiras, e os que o defendem foram delas o fazem muito mais pensando no que lhes pode ocorrer do que por solidariedade ao desfrutável governante e desprezível homúnculo que cai.
   O fim de seu governo dói mais a um já dolorido Chávez do que a nós. A Senhora Kirchner, radical na condenação que nos impõe, se esquece de nossa parceria na importante e gigantesca usina hidrelétrica de Yaciretá, e amplia sua lucrativa viuvez acolhendo em seu seio choroso o decaído amigo. Solidária? Nem tanto, apenas oportunista e sabendo que se abriu o precedente para que os parlamentos expulsem os incapazes. Na Bolívia o sentimento popular em relação ao sectário e também bolivariano Evo Morales não é diferente do sentimento dos paraguayos por Lugo no outono de sua aventura presidencial. É pior. O relógio da história irá tocar as badaladas do fim de uma aventura mais que improdutiva: raivosa, racista e liberticida.
   Não compreendemos a posição do Brasil. Ou não queremos compreender, tanto é o bem que lhe queremos. Nos arrasou como sicário da Rainha Vitória e nós lhe perdoamos e juntos construímos o colosso de Itaipu. O tratamos bem e ele defende a continuidade de uma das piores fases de nossa história, em nome do quê? Nega-nos o direito à autodeterminação, mas se esquece do papelão ridículo que fez em defesa de um cretino como Zelaya, um corrupto ligado a grupos somozistas de extermínio e que era tão esquerdista como Stroessner e democrático quanto Pinochet.
   Foi deplorável o papel do inexpressivo chanceler Patriota (que não se perca pelo nome), saracoteando pelas ruas de Assunção em desabalada carreira, indo aos partidos Liberal e Colorado pressionar em favor de um presidente que caia. Adentrando o Parlamento ao lado do chanceler de Hugo Chávez, o Sr. Maduro, para ameaçar em benefício de um presidente que o país rejeitava. Indo ao vice-presidente Federico Franco ameaçar-lhe, com imensa desfaçatez, desconhecendo seu papel constitucional e o fato de que ninguém renunciaria a nada apenas por uma ameaça calhorda da Unasul (que não é nada) e outra ameaça não menos calhorda do Mercosul (que não é nada mais que uma ficção). O Barão do Rio Branco arrancou seus bigodes cofiados no túmulo profanado pelo Itamaraty de hoje.
   O que quer o governo Dilma? Passar pelo mesmo vexame de Lula na paupérrima Honduras? Se afirmativo, já fica sabendo que passará. Nós temos imensa disposição de continuar uma parceria que se revelou positiva e decente para ambos os países. Mas não sentimos ou temos pela austera presidente o mesmo terror-medo-pânico que lhe devotam seus auxiliares e ministros. Cara feia não faz história, apenas corrói biografias. Dilma chamou seu embaixador em Assunção e Cristina fez o mesmo. As radicais matronas só não sabiam que: o embaixador brasileiro é um ausente total, vivendo mais tempo em Pindorama do que por aqui. O Embaixador Eduardo Santos é tido no Paraguay como alguém que acredita que as três melhores coisas em nosso país são ar condicionado e passagem de volta. Recorda o ex-embaixador Orlando Carbonar, que foi pego de surpresa em fevereiro de 1989 pelo movimento que derrubou o general Stroessner. Até meus filhos, crianças na época, sabiam que o golpe se avizinhava e que estouraria a qualquer momento, menos o embaixador brasileiro, que descansava no carnaval de Curitiba, sua cidade natal. Voltou às pressas, num jatinho da FAB, para embarcar Stroessner rumo ao Brasil. E a Argentina...   Bem, a Argentina não tem embaixador no Paraguay faz alguns meses... Ocupadíssima, Dona Cristina não nomeou seu substituto. País de necrófilos (amam Gardel, Che, Evita e Maradona, dentre outros defuntos), chamou um embaixador que não existe, um diplomata fantasma, até a Casa Rosada para consultas.
   O Paraguay fez o que tinha que fazer. Seguirá adiante, como seguem adiante as Nações, testadas e curtidas pelas crises que retemperam a cidadania e reforçam a nacionalidade. O religioso que não honrou seus votos de castidade e pobreza e traiu sua igreja, foi por ela rejeitado. O presidente que não honrou nossos votos e nos traiu, foi por nós deposto. Deposto por incapaz, por mentiroso, por ineficiente, por desonesto. Mas, principalmente, por que traiu as esperanças de um país e um povo que precisaram dele e nele confiaram. E, por isso, Lugo não voltará.

(*) Chiqui Avalos é conhecido escritor e jornalista paraguaio. Combateu a ditadura de Stroessner e apoiou a candidatura de Fernando Lugo. É o editor de "Prensa Confidencial", influente boletim digital editado no Paraguai.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

INÉDITO: TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheque sem fundos de clientes.


  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.


  “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

  Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



quarta-feira, 2 de maio de 2012

“Amar é faculdade, cuidar é dever” – STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo.


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes.


     A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.


    A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Segundo consta na decisão, “o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”.

    Porém, consta ainda que “nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”.

   De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa.

   Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



terça-feira, 24 de abril de 2012

Inadimplência do empregador nos depósitos do FGTS não é motivo para rescisão indireta


A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.

O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que, apesar da tese sustentada pelo autor, “a irregularidade nos depósitos do FGTS não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do empregador”, e acrescentou que “os depósitos poderão ser regularizados a qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no momento oportuno para movimentação da conta vinculada”.

A própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito, firmado perante a Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.

O acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa do artigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à aplicação da multa, uma vez que “a empresa se negou a realizar o pagamento desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho”.

No entendimento da decisão colegiada, porém, “os depósitos mensais do FGTS não são verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu inadimplemento não é motivo para a punição pretendida”. O acórdão lembrou também que “sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado”.

A Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 13 de março de 2012

TJRS - Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU


A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.



     
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

Sentença

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Processo de apelação nº 70046127445

Fonte: Tribunal do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 8 de março de 2012

08 de março - Dia Internacional da Mulher


  Por convenção, em 1975 a Organização das Nações Unidas instituiu o Dia Internacional da Mulher a ser comemorado todo dia 8 de março, até então, não havia uma data certa para comemorar essa data tão importante, que dá a mulher uma posição digna diante da sociedade, com direitos e deveres iguais aos homens.

  Mesmo diante do seu reconhecimento internacional como mulher, mãe, executiva, chefe de família, líder, exemplos dentre outros adjetivos, em pleno século XXI ainda vemos mulheres sofrendo nas mãos de homens, regimes políticos ou religiosos que insistem em excluí-las da sociedade.

  A esperança é que nas próximas décadas, novos eventos ocorram para que no dia 8 de março, todas as mulheres, sem exceção, possam comemorar seu dia no mais completo significado da palavra igualdade.

Os direitos das mulheres no Brasil - Lei Maria da Penha

  No Brasil, com a promulgação da legislação conhecida como Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foram promovidas várias mudanças, dentre elas destaca-se o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A Lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

Introdução da Lei 11.340/2006:

"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."

  A lei Maria da Penha trouxe uma série de benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

terça-feira, 6 de março de 2012

TJPE - Em decisão inédita casal homossexual obtém dupla paternidade de bebê fertilizado "in vitro"



É pernambucano o primeiro casal homossexual brasileiro a registrar a dupla paternidade na certidão de nascimento de um bebê fertilizado in vitro. O registro em cartório da criança como filha legítima foi autorizado em decisão judicial inédita proferida, na última terça-feira (28/02), pelo juiz da 1º Vara de Família e Registro Civil do Recife, Clicério Bezerra.

Na certidão de nascimento da bebê M. T. A. A., de um mês de vida, constam os nomes de Mailton Alves Albuquerque e Wilson Alves Albuquerque. O primeiro doou os espermatozóides e é o pai biológico. O óvulo fecundado in vitro é de uma doadora anônima e foi gerado por uma prima de Mailton. Isso foi possível porque, em 2011, o Conselho Federal de Medicina, passou a permitir a fertilização in vitro também para casais formados por dois homens ou duas mulheres.


Na sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra esclarece que a base legal para a existência de mais de um tipo de configuração familiar foi criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu serem aplicáveis à união de casais do mesmo sexo os efeitos da união estável de casais heterossexuais. “Tenho que incoerente seria ao Estado-Juiz legitimar, no plano jurídico, o exercício da conjugalidade homoafetiva e não reconhecer, por outro lado, o exercício da parentalidade. Revelar-se-ia discriminatório garantir o desempenho de ambos papéis, conjugal e parental, às famílias compostas de casais heteroafetivos em detrimento daquelas compostas por casais homoafetivos”, declarou o magistrado no documento.

O casal de homens mantém um relacionamento há 15 anos. Em 18 de agosto de 2011, converteram a união em casamento civil também na 1ª Vara da Família do Recife baseado na decisão do STF proferida em 5 de maio de 2011. Eles elegeram o regime da comunhão parcial dos bens. Os cônjuges iniciaram uma união estável em 26 de maio de 1997.

A decisão judicial também foi baseada nos Princípios da República e nos Direitos e Garantias Fundamentais descritos na Constituição Brasileira de 1988, em especial a igualdade, a liberdade, a intimidade e a proibição da discriminação. O magistrado ressalta ainda que considerou a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de de 17 de junho de 2011, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, da qual o Brasil é signatário.

É vívido e clarividente o laço afetivo que envolve os requerentes e a menor, que, sujeitos às mais brutais formas de opressão e limitações de diversos matizes, não sucumbiram ao sonho de se sagrarem pais, justificou na sentença. Negar guarida a essa constelação familiar, formada por pais homoafetivos e uma filha concebida pela fertilização em proveta, é relegá-los a um sofrimento indigno, socialmente imposto, com reflexos avassaladores às suas condições humanas e existenciais, concluiu o magistrado.


Fonte: Tribunal de Justiça do Pernambuco

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STJ – Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar – reconhecimento de dano moral


 É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.


 A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

 Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

 O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

 O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

 Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

 A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

 Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

 Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

 Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

 Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 735750

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF decide hoje a validade da Lei da Ficha Limpa


O Supremo Tribunal Federal retoma hoje o julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa, que determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados criminalmente em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar cassação, entre outros.


Em dezembro, o ministro Luiz Fux, relator das ações sobre a lei, votou a favor da constitucionalidade, assim como Joaquim Barbosa.

O julgamento, então, foi interrompido depois do pedido feito pelo ministro Dias Toffoli para ter mais tempo para analisar o caso.  Percebe-se o plenário está dividido, mas a tese de que a lei é constitucional deverá prevalecer. O ministro Marco Aurélio Mello, que votava contra a validade da Ficha Limpa, mudou de entendimento, o que garantiria a vitória da tese da constitucionalidade.

A ministra Rosa Weber, que tomou posse em dezembro, também tem papel importante, já que não participou de nenhuma das decisões anteriores sobre a aplicação da lei e, portanto, não tem voto declarado.

JULGAMENTO

Serão julgados três processos na sessão plenária de hoje. Dois deles, ajuizados respectivamente pelo PPS e pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), querem a declaração de constitucionalidade da lei.

O terceiro, da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), quer que o Supremo declare inconstitucional um dispositivo do texto, que inclui entre os inelegíveis aqueles que foram excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.

A Lei da Ficha Limpa, de 2010, é de iniciativa popular e foi apresentada ao Congresso após a assinatura de mais de 1,3 milhão de eleitores.

Em março de 2011, por 6 votos a 5, o tribunal julgou que a lei não poderia ser aplicada às eleições de 2010.  Para analisar a validade da lei em si, porém, o STF aguardava a nomeação de um novo ministro após a aposentadoria de Ellen Gracie. A nomeada foi Rosa Weber.

APLICABILIDADE

Todos os ministros concordam que a constitucionalidade da lei deve ser julgada o mais cedo possível, para garantir maior segurança jurídica para as eleições de 2012. Há a possibilidade, no entanto, de outro ministro pedir vistas do processo, o que adiaria mais uma vez a decisão.

O principal ponto que o tribunal deve analisar hoje é se a lei, ao tornar inelegível alguém que ainda pode recorrer da decisão condenatória, viola o princípio da presunção de inocência.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STJ - É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos


  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.


  No recurso, uma das empresas - a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. - protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

  “Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

  No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte - a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores. 

  O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

  A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

  Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

   De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

   No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual - o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades -, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

  Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

“SÓ UMA NAÇÃO SUICIDA DEGRADA O JUDICIÁRIO”. Diz Presidente do Supremo Tribunal Federal.


  Com o Judiciário alvo de críticas, suspeitas de deslizes na conduta de magistrados, acusações de corporativismo e dúvidas sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar seus pares, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, quebrou o silêncio e repudiou as críticas e afirmações de que o Poder está em crise. Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário, alertou no discurso de abertura dos trabalhos do STF e horas antes de a Corte Suprema iniciar o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ.

   Numa fala de 38 minutos, Peluso admitiu que a magistratura não é invulnerável à corrupção, mas afirmou que o Judiciário é o Poder que mais se fiscaliza. Ele repeliu pressões sobre os ministros e enfatizou que os juízes continuarão a cumprir sua função com independência.

   Temos ouvido, com surpresa, que o Poder Judiciário está em crise. Os mais alarmistas não excepcionam sequer os outros dois Poderes da República. Confesso que, alheio ao hábito da só visão catastrófica dos homens e das coisas, não é assim que percebo o País, nem o Poder Judiciário, afirmou.

   Segundo o ministro, não está em discussão se magistrados suspeitos de corrupção devem ou não ser punidos. No debate apaixonado em que se converteu questão jurídica submetida ao juízo desta Corte, acerca do alcance e limites das competências constitucionais do CNJ, perde-se de vista que seu âmago não está em discutir a necessidade de punição de abusos, mas apenas em saber que órgão ou órgãos deve puni-los. Entre uma e outra coisas vai uma distância considerável, afirmou.

   Pressões. Peluso classificou como impróprias e tendentes a constranger juízes e ministros as pressões exercidas contra magistrados. Criticou, sem identificar alvos, pressões externas sobre magistrados como forma de levar os ministros a votar contrariamente às suas convicções. Pressões, todavia, são manifestação de autoritarismo e desrespeito à convivência democrática.

   As declarações não fizeram referência direta, mas lembraram as acusações contra ministros do STF que concederam liminares para limitar os poderes do CNJ. No final do ano passado, Marco Aurélio Mello concedeu liminar para dizer que o CNJ só poderia processar magistrados depois que as corregedorias dos tribunais locais processassem esses juízes. No mesmo dia, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as inspeções que seriam feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 tribunais, analisando declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores e valendo-se de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e das folhas de pagamento dos TJs.

   Os dois ministros foram alvos de críticas. Lewandowski foi acusado de dar a liminar por ter recebido verbas atrasadas do Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro a ser inspecionado.

   As liminares suscitaram debates e críticas sobre a caixa-preta do Judiciário. Peluso insistiu que levar o Judiciário para uma crise de legitimidade seria suicídio. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na realidade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais que, aniquilando a segurança jurídica, incentivando violência contra os juízes e exacerbando a conflitualidade social em grau insuportável, significaria retorno à massa informe da barbárie.

   O Judiciário é - na visão de Peluso -, entre os três Poderes, aquele com estrutura mais rigorosa para punir seus integrantes. Nem a Controladoria-Geral da União (CGU), que faz o controle administrativo do Executivo, nem as corregedorias da Câmara e do Senado teriam tantos poderes correcionais quanto o órgão de controle do Judiciário, segundo o ministro. Nenhum dos Poderes se reveste do portentoso aparato de controle que (...) cerca o Judiciário mediante as corregedorias locais e dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça (...), o único órgão integrado por agentes externos a exercer contínua e rigorosa fiscalização do próprio Poder, disse.

   Peluso reconheceu que o Judiciário não está isento de vícios e que o juiz não é invulnerável à corrupção, mas disse que esses problemas atingem a sociedade como um todo. Esta, a corrupção, não é objeto de geração espontânea, nem o resultado de forças estranhas à dinâmica social, senão que é produto mesmo das sociedades cuja cultura está em privilegiar, como objetivo primordial da vida, a conquista e o acúmulo, por qualquer método.

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo.