quinta-feira, 18 de outubro de 2012


TST condena em danos morais empresa que
Divulgava lista com nomes de trabalhadores
“não confiáveis” para admissão em emprego

Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista – A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado 



    Incluir nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.

    A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.

    Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).

    O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

    A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.

    A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.

    No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.

    Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.

    Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista suja" e que "pelo seu nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.

Processo TST nº RR-549-08.2010.5.09.0091
Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Município de Natal-RN nega fornecimento de remédio para Mal de Parkinson: Justiça estipula multa e ameaça Secretário Municipal de Saúde com processo por crime de desobediência se persistir o não-fornecimento

A Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído



A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, elevou uma multa anteriormente estipulada ao Município de Natal para R$ 1,5 mil diários, em caso de descumprimento, de uma decisão que determinou o fornecimento de medicamento a um paciente que sofre de Parkinson.

A multa foi estipulada até o patamar de R$ 10 mil, sem embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para aquisição dos remédios. A magistrada fez advertência que esta multa é cominada contra o Poder Público, o que é possível de acordo com a reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A autora ingressou com a ação judicial e a Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento LEVODOPA 250 mg, na quantidade de dez caixas por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído.

No entanto, a autora deu conhecimento ao Juízo sobre o descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas, pleito este deferido após reiterados descumprimentos.

Passados quatro meses do levantamento da quantia bloqueada, inicialmente suficiente para custear três meses de tratamento - tendo a parte conseguido adquiri-los em quantidade superior, em virtude de tê-los adquirido com um valor abaixo do mercado, conforme notas fiscais anexados aos autos -, foi à juízo informar estar chegando ao fim o seu estoque de medicamentos, bem como a persistência do descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.

De acordo com a juíza, a ausência de cumprimento da liminar não encontra justificativa, pois não existiu a interposição, por parte do município, de nenhum recurso contra a decisão judicial, ou se existe, não foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda.

Ela constatou também que o mandado de notificação para responder à ação e dar imediato cumprimento à decisão foi expedido em nome do Secretário de Saúde. Portanto, não há como o município alegar ausência de conhecimento sobre a mencionada decisão.

Desse modo, determinou que seja novamente intimado o Secretário de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da medida, juntando o comprovante de recebimento pela parte autora do medicamento descrito na decisão, na quantidade determinada na prescrição médica, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime e falta funcional.

Processo nº 0107841-05.2012.8.20.0001
TJRN - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Operação Laranja Mecânica busca quadrilha acusada de sonegação fiscal
e lavagem de dinheiro
de pelo menos R$ 1,5 bilhão

De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranja” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas



    Cerca de 200 policiais federais e 100 servidores da Receita Federal começaram a cumprir ontem (17/10) 79 mandados da Justiça Federal, com o objetivo de desarticular, em São Paulo, no Paraná, em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul, uma organização criminosa responsável por movimentar pelo menos R$ 1,5 bilhão, entre sonegações fiscais e lavagem de dinheiro. A operação da PF foi nomeada Laranja Mecânica.

    De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranjas” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas. Quando suspeitavam de qualquer ação fiscalizadora, a família abandonava as empresas à responsabilidade dos "laranjas".

    Segundo apurações da Receita Federal, só com a sonegação fiscal já realizada, foram desviados pelo menos R$ 150 milhões. Esses valores, no entanto, podem quadruplicar com as autuações fiscais em andamento. Nos últimos cinco anos, a movimentação financeira está contabilizada em R$1,5 bilhão. A PF já solicitou o bloqueio de bens imóveis e móveis da quadrilha. Entre eles, há duas aeronaves usadas por membros da família investigada.

    A ação de ontem visava cumprir 44 mandados de busca e apreensão e 35 para condução coercitiva de investigados, nas cidades de Maringá e Curitiba, no Paraná; na capital paulista; em Iguatemi e Sidrolândia (MS) e em Caxias do Sul (RS).
Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral, sem prejuízo da indenização devida para viúva e filhos



    O que chama a atenção nessa decisão judicial, é que as indenizações por dano moral sempre são pleiteadas somente pelos dependentes diretos da vítima.
    Neste caso, a companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais e, posteriormente o mesmo direito foi buscado pela progenitora da vítima. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.
    Justifica o direito à indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado, falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do trabalhador.
   A companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.    Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos familiares.
   O trabalhador se acidentou durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa. Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
   Para o julgador, a reclamada deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao evento danoso", concluiu na sentença.
   Considerando a gravidade e a intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu fixar a indenização em R$80.000,00.
   As rés foram condenadas solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra, vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido, por deserto.

Processo nº 02379-2011-054-03-00-9.
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Decisão do STJ irá definir direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência em execução provisória de sentença


Corte Especial do STJ define honorários em execução provisória

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (17), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.  
A tese será fixada em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra a execução dos honorários requerida por advogados de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a empresa. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do país.  
O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu levar os recursos para julgamento pela Corte Especial para fixar a posição sobre a discussão por conta de milhares de casos iguais que tramitam no STJ e em outros tribunais. Apenas em relação ao episódio que envolve os pescadores do Paraná, são mais de 3 mil processos. Os dois recursos serão julgados em conjunto com outra ação de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  
A Petrobrás foi condenada a pagar indenização aos pescadores das baías de Antonina e Paranaguá por conta de do rompimento de um duto da empresa na Serra do Mar, em fevereiro de 2001. O acidente ambiental inundou com óleo combustível rios e riachos que deságuam nas baías e impediu a pesca na região por seis meses. Oito meses depois, houve novo vazamento, dessa vez de uma substância inflamável de um navio da empresa no Porto de Paranaguá, o que fez a pesca ser proibida por mais um mês.  
Cerca de três mil pescadores ajuizaram ações individuais contra a Petrobrás e ganharam indenizações, reconhecidas pela Justiça de primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, depois, pelo próprio STJ, em fevereiro passado. Entre o julgamento do TJ paranaense e o do STJ, os pescadores pediram a execução provisória das sentenças. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o pedido foi acolhido e os pescadores receberam o valor das indenizações que lhes eram devidas.  
Paralelamente, os advogados também pediram o levantamento dos honorários fixados pela Justiça como pagamento pelo trabalho feito com os processos em favor da comunidade de pescadores. Na quarta, o STJ irá definir a questão.  
O advogado Fernando Garcia, que representa alguns dos patronos dos pescadores, afirma que o caso tem uma peculiaridade: como o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo que a indenização foi devida, o mérito do caso não corre o risco de ser alterado. Logo, a execução provisória dos honorários se tornará, de fato, definitiva. Trata-se de uma questão de tempo.  
Mas os processos foram selecionados pelo ministro Luis Felipe Salomão para que a jurisprudência do tribunal seja fixada para este caso, com suas peculiaridades, e outros. Isso porque há milhares de recursos no STJ que discutem a execução de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.  
Há alguns precedentes sobre a questão, mas a jurisprudência não é uniforme. No ano passado, a 4ª Turma do STJ decidiu que não se pode exigir a fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença. No Recurso Especial 1.252.470, os ministros decidiram que “por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários”. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não se discute o direito do advogado a receber os honorários pelo trabalho. Mas apenas o momento do pagamento, já que no processo em que há execução provisória o julgamento sobre o mérito da causa pode mudar.  
Em outro recurso, (Resp 1.028.855), a Corte Especial entendeu que, assim como acontecia no antigo regime da execução, cabe a fixação de honorários sucumbenciais nas fases de cumprimento de sentença. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios”.  
A diferença é que, nesse caso, por conta do julgamento por meio do rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial fixará as balizas que devem ser adotadas em todos os processos que discutam a mesma matéria. Por isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou como amicus curiae nos recursos.  
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, demonstrou preocupação com o fato de o STJ não permitir, em regra, que o amicus curiae faça sustentação oral, como é praxe no Supremo Tribunal Federal. “Se somos admitidos na condição de amigos da corte, mas nos é negado o direito de sustentação oral, não se completa o sentido previsto na norma que rege o amicus curiae”, disse.  
A OAB defenderá o cabimento de honorários em execução provisória de sentença. De acordo com Ophir, a execução provisória é uma forma de garantir o direito do credor em tempo hábil. “Essas verbas, muitas vezes, têm caráter alimentar, assim como os honorários advocatícios”, afirmou. Logo, a demora no pagamento pode trazer prejuízos irreparáveis a credores e seus advogados, opina o presidente da Ordem. (A reportagem é de autoria do jornalista Rodrigo Haidar e foi publicada no site Consultor Jurídico)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O Judiciário também é BIPOLAR.


O Judiciário quando está de bom humor brinda a sociedade brasileira com excelentes julgamentos.


Abaixo, a abordagem de um julgamento recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, cujo resultado produz reflexos positivos para toda a sociedade. Embora a leitura do texto interesse mais de perto aos contabilistas e tributaristas, é bom que se saiba que, na ponta final da questão, OS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO DO STJ SÃO OS CONSUMIDORES.

Em resumo, é o Judiciário fazendo contraponto a essa carga tributária infernal que atormenta produtores e consumidores (os "2/5 DOS INFERNOS" - por apenas 1/5, houve a Inconfidência Mineira e o enforcamento de Tiradentes):

"Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei inconstitucional - Incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, fixados no regime da não cumulatividade"

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa Selic.

A Segunda Turma decidiu ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

As duas decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um CONTRIBUINTE DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O tribunal regional reconheceu a correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o PIS e para a Cofins.

A Segunda Turma decidiu que é possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão “resistência ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.

O recurso interposto pelo contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquirido após a vigência da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins. O contribuinte sustentou que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo fixo não está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637 e da Lei 10.833.

Ao julgar a matéria, o TRF4 havia considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.864/04 quanto ao limite imposto ao uso do crédito gerado. O artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos, veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004.
O órgão excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637 e 10.833).

O ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis.

PARABÉNS AO STJ !

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


  O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


  Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

  Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

  Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

  A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

  No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

  A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

  No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

  Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

  O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

  O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

  A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

  Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo sócio-afetivo

  Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação sócio-afetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

  No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

  A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão sócio-afetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

  No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

  “É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

  Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

  Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

  Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

  O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

  A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

  Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de julho de 2012


A GUARÂNIA DO ENGANO Chiqui Avalos (*)


  Como num verso célebre de meu inesquecível amigo Vinicius de Moraes, “de repente, não mais que de repente”, alguns governos latino-americanos redescobrem o velho e sofrido Paraguay e resolvem salvar uma democracia que teria sido ferida de morte com a queda de seu presidente. Começa aí um engano, uma sucessão de enganos, mentiras e desilusões, em proporção e intensidade que bem serve a que se companha uma melodiosa guarânia, mas de gosto extremamente duvidoso.
   Sucedem-se fatos bizarros na vida das nações em pleno século XXI. Uma leva de chanceleres, saídos da espetaculosa e improdutiva Rio+20, desembarca de outra leva de imponentes jatos oficiais no início da madrugada de um incomum inverno, e - quem sabe estimulados pela baixa temperatura - se comportam com a mesma frieza com que a “Tríplice Aliança” dizimou centenas de milhares de guaranis numa guerra que arrasou a mais desenvolvida potência industrial da América Latina.
   Surpresos? Pois, sim, não é para menos. Éramos ricos, muito ricos, industrializados, avançados, educados, cultos, europeizados, amantes das artes, dos livros, das óperas, do desenvolvimento. Nossos antepassados brilharam na Sorbonne e assinaram tratados acadêmicos, descobertas científicas ou apurados ensaios literários. A menção de nossa origem não provocava o deboche ou ironia tão costumeiros nos dias tristes de hoje, mas profundas admiração e curiosidade dos que acompanhavam nossa trajetória como Nação vencedora. Não ficamos célebres como contrabandistas ou traficantes, mas como povo empreendedor e progressista. A organização de nossa sociedade, a intensa vida cultura, o progresso econômico irrefreável, a bela arquitetura de nossas cidades, nossos museus e livrarias, a invulgar formação cultural de nossa elite, a dignidade com que viviam nossos irmãos mais pobres (sem miséria ou fome) impressionavam e merecem o registro histórico. A rainha Vitória, que não destinou ao resto do mundo a mesma sabedoria com que governou e marcaria para sempre a história do Reino Unido, armou três mercenários e eles dizimaram a potência que, com sua farta e boa produção e espírito desbravador, tomava o mercado da antiga potência colonial aqui, do lado de baixo do Equador. Brasil, Argentina e Uruguay, como soldados da Confederação, nos arrasaram. Nossos campos foram adubados pelos corpos de nossos irmãos em decomposição, decapitados à ponta de sabre e com requintes de sadismo. O Conde D’Eu, marido de quem libertaria os negros da escravidão e entraria para a história do Brasil, comandava pessoal e airosamente o massacre. Os historiadores, essa gente bisbilhoteira e necessária, registraram seu apurado esmero e indisfarçável prazer. O nefasto delegado Sérgio Fleury teve um precursor com quase um século de antecedência...
   Nossas cidades terminaram por ser habitadas por populações majoritariamente compostas de mulheres e crianças. Poucos homens restaram do genocídio perpetrado. Pedro II, que marcaria a história do Brasil por sua honradez, comportou-se de forma impressionante nessa obscura página da história do Brasil, mas inversamente conhecidíssima na história de meu país: não moveu uma palha ou disse palavra acerca do sadismo de seu genro criminoso. Documentos por mim revirados no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, mostram a assinatura do velho Imperador autorizando a compra de barcos, chatas, cavalos e tudo o que fosse necessário para uma caçada de vida ou morte (mais de morte, certamente) à Lopez. Não bastava derrotar o déspota esclarecido, o republicano que os humilhava, o que havia desafiado todos os impérios, o da Inglaterra, o do Brasil, o da Espanha... Era preciso assinar seu epitáfio e esculpir sua lápide. E assim foi feito.
   Derrotados, nunca mais fomos os mesmos. Passamos a ser conhecidos por uma República já bicentenária, mas atrasada em comparação aos vizinhos. Enfrentamos uma guerra cruel com a Bolívia na primeira metade do século passado. Roubaram-nos importante faixa territorial do Chaco, região paradoxalmente inóspita e riquíssima. Ganhamos a guerra. Nossos soldados mostraram a valentia e patriotismo que brasileiros, uruguaios e argentinos bem conheceram mais de meio século antes. Nossa incipiente aviação militar e seus jovens pilotos assombraram os experts norte-americanos pela refinada técnica e o sucesso de suas ações contra o agressor. Mas numa história prenhe de ironias, vencemos a guerra e... jamais recuperamos as terras! Os bolivianos, que jamais olham nos olhos nem das pessoas nem da história, certamente se rejubilam em sua “andina soledad”, e como os argentinos depois da inexplicável Guerra das Malvinas, sabem-se “vice-campeones”...
   Mal saímos da Guerra do Chaco e experimentamos a mesma e usual crônica tão comum a rigorosamente todos os outros países latino-americanos. Golpes e contra-golpes, instantes de democracia e hibernações em ditaduras ferrenhas. Presidentes se sucederam despachando no belíssimo Palácio de Lopez e vivendo na vetusta mansão de Mburuvicha Roga (“A casa do grande chefe”, em guarani). Uns razoáveis, outros deploráveis. Nenhum deles, entretanto, recuperou a glória perdida dos anos de riqueza, opulência e fartura.
    Um herói da Guerra do Chaco tornou-se ditador e nos oprimiu por mais de três décadas. Homem duro, mas de hábitos espartanos e por demais interessante, o multifacético Alfredo Stroessner não recusou o papel menor de tirano, mas construiu com o Brasil a estupenda hidrelétrica de Itaipu, a maior obra de engenharia de seu tempo, salvando o Brasil de previsível hecatombe energética. Foi parceiro e amigo de todos os presidentes do Brasil de JK a Sarney. Com os militares pós-64 deu-se às mil maravilhas, mas foi de suas mãos que o exilado João Goulart recebeu o passaporte com que viajaria para tratar sua saúde com cardiologistas franceses. Deposto, o velho ditador morreu no exílio, no Brasil. Nós que o combatíamos (nasci em Buenos Aires, onde meu pai, empresário de sucesso mas adversário da ditadura, curtia seu exílio) jamais soubemos de ação qualquer, uma que fosse, do Brasil em seus governos democráticos contra a ditadura do general que lhes deu Itaipu.
   Depois de duas décadas da derrubada de Stroessner, nos aparece Fernando Lugo. Sua história é peculiar. Era bispo de San Pedro, simpaticão e esquerdista, pregava aos sem-terra e parecia não incomodar ninguém, nem aos fazendeiros da área. Pelos idos de 2007 o então presidente Nicanor Duarte Frutos, um jovem jornalista eleito pelos colorados, resolve seguir o péssimo exemplo de Menem, Fujimori e Fernando Henrique, e deixa clara sua vontade de mudar a Constituição e permanecer no presidência, através do instituto inexistente da reeleição. Seu governo era mais que sofrível e – descupem-nos a imodéstia latreada em nossa história – nós, os paraguaios, não somos dados ao desfrute de mudar nossa Carta Magna ao sabor da vontade de presidente algum.
   O país se levantou contra a aventura e ele, o bispo bonachão, justamente por não ser político e garantir que não alimentava qualquer ambição de poder, é escolhido para ser o orador de um grande ato público, com dezenas de milhares de pessoas no centro de Assunção. Pastoral, envolvente, preciso, o Bispo de San Pedro cativou a multidão, deu conta do recado e catalisou a imensa indignação da cidadania. A aventura continuísta de Nicanor não foi bem-sucedida, mas, com a sutileza de um príncipe da Igreja nos intricados concílios que antecedem a fumacinha branca no Vaticano, nos aparece um candidato forte à presidência da República: ‘habemus candidatum’! A batina vestia mais que um pastor, escondia um homem frio, ambicioso, ingrato e profundamente amoral.
   Seu primeiro problema foi com a Santa Madre Igreja. O Santa Sé, certamente por saber algo que nós não sabíamos, vetou sua disposição política. Não, de jeito algum, ele jamais poderia ser candidato. A igreja católica combateu a ditadura do general Stroessner com imensa coragem e ação firme, mas não queria ocupar a presidência do país. “Roma coluta, causa finita” (“Roma falou, questão decidida”). Mas não para Lugo, que deixou seu bispado, despiu a batina e virou às costas a quem lhe educou e lhe acolheu no seu seio. Poucos e corajosos colegas Bispos e padres o apoiaram abertamente. Na última sexta-feira, depois de três anos sem vê-lo ou serem por ele procurados, esses mesmos amigos e apoiadores foram até a residência presidencial pedir – em vão – que Lugo renunciasse à presidência do Paraguay para que se evitasse derramamento de sangue. O homem seduzido pelo poder disse não com frieza, levantando-se e despachando aqueles inoportunos portadores da palavra divina.
   Candidato sem partido, entretanto com as simpatias da clara maioria do eleitorado. Filiou-se, pois, a um partido e o escolhido foi o centenário e respeitável PLRA, dos liberais, há mais de 60 anos fora do poder e com a respeitável bagagem de uma corajosa oposição à ditadura stroessnista. Como um Jânio Quadros, Lugo filiou-se ao Partido Liberal Radical Autêntico e usou sua bandeira, sua história e sua estrutura capilarizada em toda a sociedade paraguaia. E depois deu-lhe um adeus de mão fechada, frio e indiferente.
Eleito, desfez-se de todos os companheiros de jornada. Um a um. Stalin não apagou tantos nas fotos oficiais do Kremlin como o ex-bispo o fez. Mas demitiu os mais qualificados, por sinal. Restaram-lhe os cupinchas, os facilitadores de negócios e de festinhas íntimas, os “operadores” e alguns incautos esquerdistas para colorir com as tintas de um risível ‘socialismo guarani’ o governo de um homem que chegou como o Messias e terminaria como um Judas Escariotes.
   Lugo poderia emprestar seu nome e sua trajetória de vida política (e pessoal, também) ao mestre Borges e tornar-se uma das impressionantes personagens da “História Universal da Infâmia”. Um infame, não mais que isso! Mal foi eleito e empossado, sucedem-se escândalos e se revela seu procedimento moral. Filhos impensados para um supostamente casto Bispo. Vários. Todos jamais reconhecidos ou amparados, gerados com mulheres as mais pobres e sem instrução alguma, do meio rural, humilhadas depois de usadas, uma delas com apenas 16 anos quando da gravidez. Se traíra a sua Igreja, por qual razão não nos trairia? E traiu.
   Não passou um mês sequer durante seus três anos de governo sem que viajasse a um país qualquer. Com razão ou sem nenhuma, tanto fazia, e lá se ia ele, o alegre viajante para conferências esvaziadas ou cerimônias de posse de mandatários sem importância ou relevo para o Paraguay. As pompas do poder o abduziram como a nenhum déspota de república bananeira do Caribe. Os comboios de limusines com batedores estridentes, as festas e beija-mãos, os eternos e maviosos cortesãos do poder, as belas mulheres, as mesas fartas, os hotéis cinco estrelas, a riqueza, a opulência, os “negócios”. O despojado ex-bispo tornou-se grande estancieiro, senhor de terras, plantações e gado. O presidente que tomou posse calçando prosaicas sandálias como símbolo de humildade, revelou-se um homem vaidoso e fetichista. Como que a vestir a mentira em que ele próprio se tornou, passou a envergar elegantes e bem-cortadas túnicas encomendadas à alfaiates da celebérrima e caríssima Savile Row, templo londrino da moda masculina. No detalhe, o estelionato (mais um): colarinhos eclesiásticos. Afeiçoou-se a lindas e jovens, digamos, “modelos”, que floriram sua vida e a imensa banheira Jacuzzi que mandou instalar na austera e velha residência presidencial. Muitas delas o precediam mundo afora, esperando-o em hotéis fantásticos e palácios, nas vilegiaturas internacionais. Viajavam com documentos oficiais. Kaddafi auspiciava passaportes diplomáticos a terroristas, Lugo a prostitutas.
   Sua afeição pelos jatinhos e jatões chegou às raias do fetiche: passou boa parte de seu peculiar mandato a bordo deles. Fretados à empresas de táxi aéreo de outros países, mandados pelos amigões Hugo Chávez e Lula, outros emprestados sabe-se lá por uns tais e misteriosos amigos. Chocou-se com o brasileiro Jorge Samek, fundador do PT e competente gestor, que na presidência brasileira da Itaipu resolveu vetar capricho juvenil do ex-bispo e delirante presidente: a poderosa binacional compraria um jato para seu uso. Um Gulfstream estaria de bom tamanho, quem sabe um Falcon, ou até um brasileiríssimo Legacy, mas ele precisava ardentemente de um jato para chamar de seu. Depois mandou que o comandante da Força Aérea negociasse um Fokker 100, adaptado com suíte e ducha. Nada feito, o raio de ação seria pequeno e ele precisava ganhar o mundo. Por fim, nos estertores de seu governo, entabulava a compra de um Challenger, usado mas chique, de um cartola do futebol paraguaio. O preço, como sempre, mais um escândalo da Era Lugo: pelo menos o dobro de um modelo novo, saído de fábrica...
   Obras viárias? Imagine. De infraestrutura? Nenhuma. Modernização do país? Nem pensou nisso. Crescimento econômico? Sim, mas por obra de uma agricultura forte, de empresários jovens e ambiciosos, de uma indústria florescente e de um ministro da economia, Dionísio Borda, que destoou da regra geral do governo Lugo: competente e austero, imune às vontades do presidente e distante da escória que o cercava. A cada novo dia, no parlamento, nas redações, nos sindicatos, nos foros empresariais, nos encontros de amigos, um novo comentário, uma nova história de mais uma negociata dos assessores e companheiros de Lugo. Proporcionalmente, nem na ditadura de Stroessner (mais de três décadas), se roubou tanto quanto no governo pseudo-esquerdista de Fernando Lugo (menos de três anos). Já com Lugo deposto, seu secretário mais forte, Miguel Lopez Perito, telefonou à diretoria da Itaipu solicitando a bagatela de US$ 300 mil para organizar uma manifestação em defesa do governo. Queria ao vivo e a cores, "na mala", por fora, não contabilizado, no "caixa 2". Que tal? Fato tornado público por um diretor da binacional e revelador do modus-operandi da verdadeira quadrilha que comandava o país.
   Seu processo de “Juízo Político” – algo como um processo de impeachment – está previsto na Constituição do Paraguay, e não foi uma travessura histórica de meia dúzia de líderes políticos ou parlamentares revidando as descortesias de Lugo para com os partidos, os empresários, os paraguayos todos. Que tipo de presidente era esse que teve 73 deputados votando por sua queda contra apenas 1 solitário voto? Que espécie de chefe da Nação era esse que teve 39 votos contrários no Senado contra apenas 4 de senadores fiéis ao seu desgoverno? Não teve tempo, apenas duas horas para defender-se, dizem. Ora, a Constituição não determina tempo, apenas assegura-lhe o direito de defesa, exercido através de competentíssimos advogados, que fizeram exposições brilhantes na defesa do indefensável. Um deles, Dr. Adolfo Ferreiro, admitiu claramente que o processo era legal. De outro, Dr. Emilio Camacho, em imponente ironia da história, os magistrados da Suprema Corte extraíram em um de seus celebrados livros aqueles ensinamentos necessários e a devida jurisprudência para rechaçar chicana jurídica do já ex-presidente contra o processo legal, constitucional e moral que o defenestrou. C’est la vie, Monsieur Lugo!
   Em Curuguaty, num despejo de terras ocupadas pelos "carperos" (os sem-terra daquí), dezenas de mortes de ambos os lados. Lugo e seu ministro do interior, o belicoso senador Carlos Filizzola, foram avisados de que havia uma emboscada pronta para as forças militares. Com a empáfia e a absoluta irresponsabilidade que os caracterizou do primeiro ao último dia, e fiel aos amigos que manejam o MST daquí e infernizam a vida de nossos produtores rurais (entre os quais os 350 mil brasileiros que aquí plantam, colhem e vivem, nossos irmãos "brasiguayos"), ambos ordenaram a ação que se tornou uma tragédia na história de nosso país. Poderia citar, também, o EPP (Exército do Povo Paraguaio), guerrilha formada por terroristas intimamente ligados a Lugo em seus tempos no bispado de San Pedro. Jamais as forças de segurança puderam fazer nada contra eles. Mapeados, identificados, monitorados e livres! Lugo se manteve fiel aos bandidos pelos quais mostra clara e pública afeição. Como o respeitado Belaúnde Terry, no Perú, que permitiu com seu "democratismo" o crescimento do terror representado pelo Sendero Luminoso de Abimael Guzmán, o nada respeitável Lugo é o pai e a mãe do EPP.
   Fernando Lugo foi um acidente em nossa história. Necessário, mas sofrido. Seus defeitos superaram suas virtudes. Aqueles eram muitos, essas muito poucas. Nós que nele votamos, sequiosos de um Estadista, nos deparamos com um sibarita. Seu legado é de decepção e fracasso. Não choraram por ele dentro de nossas fronteiras, e os que o defendem foram delas o fazem muito mais pensando no que lhes pode ocorrer do que por solidariedade ao desfrutável governante e desprezível homúnculo que cai.
   O fim de seu governo dói mais a um já dolorido Chávez do que a nós. A Senhora Kirchner, radical na condenação que nos impõe, se esquece de nossa parceria na importante e gigantesca usina hidrelétrica de Yaciretá, e amplia sua lucrativa viuvez acolhendo em seu seio choroso o decaído amigo. Solidária? Nem tanto, apenas oportunista e sabendo que se abriu o precedente para que os parlamentos expulsem os incapazes. Na Bolívia o sentimento popular em relação ao sectário e também bolivariano Evo Morales não é diferente do sentimento dos paraguayos por Lugo no outono de sua aventura presidencial. É pior. O relógio da história irá tocar as badaladas do fim de uma aventura mais que improdutiva: raivosa, racista e liberticida.
   Não compreendemos a posição do Brasil. Ou não queremos compreender, tanto é o bem que lhe queremos. Nos arrasou como sicário da Rainha Vitória e nós lhe perdoamos e juntos construímos o colosso de Itaipu. O tratamos bem e ele defende a continuidade de uma das piores fases de nossa história, em nome do quê? Nega-nos o direito à autodeterminação, mas se esquece do papelão ridículo que fez em defesa de um cretino como Zelaya, um corrupto ligado a grupos somozistas de extermínio e que era tão esquerdista como Stroessner e democrático quanto Pinochet.
   Foi deplorável o papel do inexpressivo chanceler Patriota (que não se perca pelo nome), saracoteando pelas ruas de Assunção em desabalada carreira, indo aos partidos Liberal e Colorado pressionar em favor de um presidente que caia. Adentrando o Parlamento ao lado do chanceler de Hugo Chávez, o Sr. Maduro, para ameaçar em benefício de um presidente que o país rejeitava. Indo ao vice-presidente Federico Franco ameaçar-lhe, com imensa desfaçatez, desconhecendo seu papel constitucional e o fato de que ninguém renunciaria a nada apenas por uma ameaça calhorda da Unasul (que não é nada) e outra ameaça não menos calhorda do Mercosul (que não é nada mais que uma ficção). O Barão do Rio Branco arrancou seus bigodes cofiados no túmulo profanado pelo Itamaraty de hoje.
   O que quer o governo Dilma? Passar pelo mesmo vexame de Lula na paupérrima Honduras? Se afirmativo, já fica sabendo que passará. Nós temos imensa disposição de continuar uma parceria que se revelou positiva e decente para ambos os países. Mas não sentimos ou temos pela austera presidente o mesmo terror-medo-pânico que lhe devotam seus auxiliares e ministros. Cara feia não faz história, apenas corrói biografias. Dilma chamou seu embaixador em Assunção e Cristina fez o mesmo. As radicais matronas só não sabiam que: o embaixador brasileiro é um ausente total, vivendo mais tempo em Pindorama do que por aqui. O Embaixador Eduardo Santos é tido no Paraguay como alguém que acredita que as três melhores coisas em nosso país são ar condicionado e passagem de volta. Recorda o ex-embaixador Orlando Carbonar, que foi pego de surpresa em fevereiro de 1989 pelo movimento que derrubou o general Stroessner. Até meus filhos, crianças na época, sabiam que o golpe se avizinhava e que estouraria a qualquer momento, menos o embaixador brasileiro, que descansava no carnaval de Curitiba, sua cidade natal. Voltou às pressas, num jatinho da FAB, para embarcar Stroessner rumo ao Brasil. E a Argentina...   Bem, a Argentina não tem embaixador no Paraguay faz alguns meses... Ocupadíssima, Dona Cristina não nomeou seu substituto. País de necrófilos (amam Gardel, Che, Evita e Maradona, dentre outros defuntos), chamou um embaixador que não existe, um diplomata fantasma, até a Casa Rosada para consultas.
   O Paraguay fez o que tinha que fazer. Seguirá adiante, como seguem adiante as Nações, testadas e curtidas pelas crises que retemperam a cidadania e reforçam a nacionalidade. O religioso que não honrou seus votos de castidade e pobreza e traiu sua igreja, foi por ela rejeitado. O presidente que não honrou nossos votos e nos traiu, foi por nós deposto. Deposto por incapaz, por mentiroso, por ineficiente, por desonesto. Mas, principalmente, por que traiu as esperanças de um país e um povo que precisaram dele e nele confiaram. E, por isso, Lugo não voltará.

(*) Chiqui Avalos é conhecido escritor e jornalista paraguaio. Combateu a ditadura de Stroessner e apoiou a candidatura de Fernando Lugo. É o editor de "Prensa Confidencial", influente boletim digital editado no Paraguai.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

INÉDITO: TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheque sem fundos de clientes.


  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.


  “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

  Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



quarta-feira, 2 de maio de 2012

“Amar é faculdade, cuidar é dever” – STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo.


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes.


     A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.


    A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Segundo consta na decisão, “o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”.

    Porém, consta ainda que “nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”.

   De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa.

   Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo