quinta-feira, 22 de novembro de 2012


Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons


   Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

   Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

   A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

   Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

   O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

   O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

   Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

   A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Processo: RR - 291-16.2010.5.05.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


Agiotas poderão responder por crime de tortura ao cobrar dívidas com uso de violência ou grave ameaça


   A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar, nesta quarta-feira (14), o enquadramento da prática na Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e estabelece pena de reclusão de dois a oito anos para quem usar desse recurso.

   Essa punição está prevista em projeto de lei (PLS 306/2011) do senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposta classifica como crime de tortura a cobrança de dívida de qualquer natureza realizada com emprego de violência ou grave ameaça.

   O relator, senador José Agripino (DEM-RN), apresentou um substitutivo para evitar a generalização contida no texto orginal. Seu receio é de que os cidadãos e as empresas que cobrem seus créditos de forma correta, digna e sem ofensa corram o risco de ser punidos indevidamente. Embora esses credores tenham comportamento lícito, a redação original pode levar a engano e gerar insegurança jurídica, ponderou Agripino no relatório ao PLS 306/2011. 

   A solução encontrada pelo relator foi enquadrar como crime de tortura apenas a cobrança de dívida oriunda da prática de usura. Assim como Taques, Agripino reconheceu que alguns agiotas abusam do direito de cobrar o valor emprestado ao agredir e ameaçar os devedores, impondo-lhes grave sofrimento e humilhação. Isso, de fato, deve ser fortemente punido, mas tal objetivo jamais será alcançado se estabelecer-se como crime a cobrança de dívida de qualquer natureza, argumentou o relator.

   O substitutivo apresentado também buscou, segundo explicou Agripino, evitar interpretações distorcidas do  texto que poderá ser aprovado.


   Assim, procurou afastar o entendimento de que a cobrança, ainda que decorrente de atividade ilícita, poderia não ser considerada como criminosa caso não houvesse uso de meios violentos ou ameças. E também tratou de eliminar a hipótese de se considerar como crime de tortura a cobrança de crédito regular quando o devedor entender, subjetivamente, estar sendo ameaçado.


   Se aprovada pela CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados. 

Fonte: Senado Federal - Publicado em 14 de Novembro de 2012 às 11h26

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 589, DE 13/11/2012 - DOU 14/11/2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.

§ 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.

Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.

§ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:

I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;

II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória; e

III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.

§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória.

Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido.

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou

IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º.

Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.

Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.

Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

II - a folha de pagamento.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício." (NR)

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

quarta-feira, 7 de novembro de 2012


INSS não não pode cobrar valores pagos por força
de liminar judicial revogada posteriormente


   A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, deferiu o pedido de tutela antecipada da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão.

   De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.

   Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.

  A magistrada afirma, ainda, que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.

   A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. (KS)


Fonte: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo

CARLA CEPOLLINA, acusada da morte do Coronel Ubiratan,
é expulsa de julgamento após se revoltar com testemunha
  
   A advogada - e ré no tribunal de júri de São Paulo - Carla Cepollina, 46 de idade, foi mandada sair da sessão de seu julgamento após se revoltar contra testemunha que prestava depoimento por volta das 21h30 desta segunda-feira (5/11).



   Ela é acusada de matar em 2006 o então namorado, o coronel Ubiratan Guimarães, que ficou conhecido como "o comandante do massacre do Carandiru" e será julgada por homicídio triplamente qualificado (por crueldade, motivo fútil e sem chance de defesa).

   Durante o depoimento do delegado Marco Antonio Olivato - que investigou o caso a época do crime - a advogada Liliana Prinzivalli, que é mãe e defensora de Carla - afirmou que o policial "chantageou a filha".

   Segundo a advogada de defesa, caso Cepollina não confessasse o crime, sua mãe seria presa.

   No dia 25 de setembro de 2006, Liliana Prinzivalli foi autuada por posse irregular de armas. Segundo a polícia, uma carabina foi localizada no apartamento da mãe de Cepollina. Então Liliana foi presa por posse irregular de armas, pagou fiança de R$ 800 e foi liberada, de acordo com o DHPP.

   O delegado negou ter feito a afirmação. Neste momento, Carla se exaltou e interrompeu o depoimento, afirmando que ele "falou sim". O juiz Bruno Ronchetti de Castro então declarou que a acusada não poderia se manifestar durante o julgamento, e por isso ela deveria se retirar da sessão.

   O julgamento foi suspenso após o término do depoimento de Olivato. Os trabalhos devem ser retomado às 9h desta terça-feira, quando o delegado José Vinciprova Sobrinho e Carla Cepollina contarão suas versões dos fatos.

   No início da tarde, a advogada de Carla dispensou todas as cinco testemunhas de defesa por acreditar que todas as provas já são favoráveis à filha.

   O julgamento começou por volta das 15h40 desta segunda-feira, no fórum na Barra Funda, zona oeste de São Paulo. Dos sete jurados selecionados, apenas uma é mulher. Segundo a defesa, a Promotoria dispensou a participação de outras mulheres porque elas são "mais emotivas e poderiam se solidarizar com Carla".

   A primeira testemunha ouvida foi Odete Adoglio de Campos, 85, vizinha do coronel. Ela contou que ouviu um barulho estridente enquanto assistia à novela das 19h. Pensou, primeiro, que uma pilha de pratos havia caído. Depois, achou que alguém tinha jogado uma pedra em alguma janela.

   Segundo o depoimento, Odete só ficou sabendo do crime na madrugada do dia seguinte ao ouvir a notícia no rádio.

   Outras duas testemunhas de acusação que seriam ouvidas ontem, Renata Madi e Fabrício Guimarães (filho do coronel), não compareceram no tribunal.

   Renata Madi é promotora da Polícia Federal e, segundo a Promotoria, mandou uma mensagem de celular ao coronel no dia do crime, fato que teria desencadeado a briga entre Ubiratan Guimarães e Carla Cepollina, resultando no assassinato. O filho do coronel teria passado mal e, por isso, não foi ao tribunal.

   Carla Cepollina responde em liberdade e nunca foi presa.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ - Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia


   O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

  O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

  A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

   O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

  Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

  “Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual - e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo - que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

  “Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

  “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

  Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

  O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
   
  Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 984106)

sexta-feira, 19 de outubro de 2012


Lei do Cadastro Positivo é regulamentada

Lei do Cadastro Positivo possibilitará a queda de juros para o consumidor que tem histórico positivo de pagamentos



A Lei do Cadastro Positivo, que possibilitará a queda de juros para o consumidor, foi regulamentada último dia dezessete (17/10/2012). O Diário Oficial da União já publicou o decreto (Decreto nº 7.829) que regulamenta a Lei 12.414/2012. Ela havia sido sancionada em junho de 2011 e dependia de regulamentação. Na prática, o cadastro positivo é um banco de dados com informações de consumidores que têm histórico favorável de pagamentos. A lei estabelece que dados poderão ser usados e de que forma. Contudo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) terá ainda que aprovar uma resolução para definir como os bancos vão passar a informação do histórico de crédito para as empresas que fornecem o cadastro positivo.

A expectativa é que, colocada em prática, a lei vai favorecer a queda dos juros bancários para bons pagadores. O diretor de programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, destaca que a experiência internacional mostra que os juros cai com o funcionamento do cadastro positivo.

"O consumidor pode pagar mais barato ou ter mais facilidade porque a empresa conhece ele e sabe que é bom pagador", disse ele. O diretor evitou, no entanto, fazer previsões do potencial de redução dos custos no País. "Como vai ser no Brasil? É difícil de mensurar", ponderou.

O diretor destaca ainda que a aprovação do CMN não deve acontecer na próxima reunião que será realizada ainda nesse mês.

Funcionamento

Colnago explicou que a regulamentação da lei mantém a chamada responsabilidade solidária para os bancos que prestarem as informações que serão fornecidas pelas empresas de cadastro positivo.

Dessa forma, o consumidor que autorizou o uso do seu histórico pode acionar na Justiça a empresa que fornece o serviço de cadastro positivo - a fonte de informação (que pode ser o banco) e o consultante da informação - se os seus dados forem usados indevidamente ou estiverem errados. A partir daí, o banco terá que provar que não é culpado e depois de pedir o direito de regresso aos responsáveis.

Uma das preocupações dos bancos eram ações na Justiça por conta do uso indevido das informações repassadas às empresas de cadastro positivo. O diretor informou que os bancos tentaram aprovar uma emenda que acabava com a responsabilidade solidária para eles, deixando responsável só as empresas de cadastro positivo e aquelas que usam a informação. A emenda foi vetada, no entanto, pela presidente Dilma Rousseff.

Surpresa boa

O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior, classificou de "surpresa boa" a regulamentação do cadastro positivo. Pellizzaro avaliou que o funcionamento dos chamados "bureaux de crédito" ajudará na redução dos juros dos cartões de crédito e de outros financiamentos para os bons pagadores.

Segundo o presidente da CNDL, o cadastro positivo fortalecerá a ampliação dos cartões de crédito de rede ou de grupo de lojas no País. "Esses cartões serão favorecidos pelo cadastro positivo. Eles vão montar um histórico dentro da loja", disse. Pellizzaro destacou que esperava a divulgação da regulamentação apenas depois das eleições do segundo turno e que a presidente Dilma Rousseff está comprometida com medidas para melhorar as relações de crédito no País.

"O governo conseguiu chegar a um nível de oferta de crédito, mas não conseguimos ultrapassar esse patamar porque as ferramentas não estão adequadas. O cadastro positivo é, sem dúvida, a principal ferramenta", disse.

Para a CNDL, a regulamentação atendeu expectativas dos lojistas em relação à captura das autorizações dos consumidores para o uso do cadastro positivo. Segundo Pellizzaro, a regulamentação protege os consumidores de desvios das informações para outros fins que não a concessão do crédito. A principal proteção prevista na regulamentação, destacou ele, é a que estabelece que as informações do cadastrado só poderão ser acessadas pelas empresas (consulentes) que mantiverem ou pretendam manter relação comercial ou de crédito. Pela regra, a empresa terá de declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter essa relação.

"A empresa que consultar o bureau tem que ter alguma relação de crédito", disse. Na avaliação do dirigente, essa regra evita, por exemplo, que uma empresa use as informações do cadastro para contratar ou não um empregado. "Quando a empresa declara, ela assume os riscos e poderá ser responsabilizada se a informação for usada indevidamente", disse.

Para o presidente da CNDL, os órgãos de defesa do consumidor, que sempre apresentaram restrições ao cadastro positivo, vão perceber a extensão dos benefícios proporcionados pelo funcionamento do cadastro positivo. "Foi criado por alguns órgão de defesa do consumidor um bicho-papão que não existe. Muito pelo contrário, achamos que o cadastro vai trazer só benefícios ao consumidor", ponderou.

Proteção

O dirigente destacou ainda que a regulamentação exige que o consumidor dê autorização para ter o seu nome no cadastro positivo. Ele também pode retirar o nome no momento que quiser. "O consumidor está protegido", disse. Essa autorização pode ser dada por meio físico ou eletrônico. No segundo caso, o bureau de crédito tem que fazer a autenticação da assinatura digital. Segundo Pellizzaro, as empresas que consultam o cadastro podem funcionar como coletores das autorizações. Mas não podem condicionar o crédito a essa autorização.

Para Pellizzaro, o Brasil tem hoje bureaux de crédito (Serasa, SPC e Boa Vista) com condições de atender as exigências previstas na regulamentação para o oferta de serviço de cadastro positivo. Ele informou que esses bureaux já estão coletando as autorizações desde que a lei foi sancionada, em junho do ano passado. "Eles estão preparados", afirmou.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


TST condena em danos morais empresa que
Divulgava lista com nomes de trabalhadores
“não confiáveis” para admissão em emprego

Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista – A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado 



    Incluir nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.

    A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.

    Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).

    O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

    A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.

    A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.

    No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.

    Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.

    Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista suja" e que "pelo seu nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.

Processo TST nº RR-549-08.2010.5.09.0091
Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Município de Natal-RN nega fornecimento de remédio para Mal de Parkinson: Justiça estipula multa e ameaça Secretário Municipal de Saúde com processo por crime de desobediência se persistir o não-fornecimento

A Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído



A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, elevou uma multa anteriormente estipulada ao Município de Natal para R$ 1,5 mil diários, em caso de descumprimento, de uma decisão que determinou o fornecimento de medicamento a um paciente que sofre de Parkinson.

A multa foi estipulada até o patamar de R$ 10 mil, sem embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para aquisição dos remédios. A magistrada fez advertência que esta multa é cominada contra o Poder Público, o que é possível de acordo com a reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A autora ingressou com a ação judicial e a Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento LEVODOPA 250 mg, na quantidade de dez caixas por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído.

No entanto, a autora deu conhecimento ao Juízo sobre o descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas, pleito este deferido após reiterados descumprimentos.

Passados quatro meses do levantamento da quantia bloqueada, inicialmente suficiente para custear três meses de tratamento - tendo a parte conseguido adquiri-los em quantidade superior, em virtude de tê-los adquirido com um valor abaixo do mercado, conforme notas fiscais anexados aos autos -, foi à juízo informar estar chegando ao fim o seu estoque de medicamentos, bem como a persistência do descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.

De acordo com a juíza, a ausência de cumprimento da liminar não encontra justificativa, pois não existiu a interposição, por parte do município, de nenhum recurso contra a decisão judicial, ou se existe, não foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda.

Ela constatou também que o mandado de notificação para responder à ação e dar imediato cumprimento à decisão foi expedido em nome do Secretário de Saúde. Portanto, não há como o município alegar ausência de conhecimento sobre a mencionada decisão.

Desse modo, determinou que seja novamente intimado o Secretário de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da medida, juntando o comprovante de recebimento pela parte autora do medicamento descrito na decisão, na quantidade determinada na prescrição médica, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime e falta funcional.

Processo nº 0107841-05.2012.8.20.0001
TJRN - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Operação Laranja Mecânica busca quadrilha acusada de sonegação fiscal
e lavagem de dinheiro
de pelo menos R$ 1,5 bilhão

De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranja” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas



    Cerca de 200 policiais federais e 100 servidores da Receita Federal começaram a cumprir ontem (17/10) 79 mandados da Justiça Federal, com o objetivo de desarticular, em São Paulo, no Paraná, em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul, uma organização criminosa responsável por movimentar pelo menos R$ 1,5 bilhão, entre sonegações fiscais e lavagem de dinheiro. A operação da PF foi nomeada Laranja Mecânica.

    De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranjas” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas. Quando suspeitavam de qualquer ação fiscalizadora, a família abandonava as empresas à responsabilidade dos "laranjas".

    Segundo apurações da Receita Federal, só com a sonegação fiscal já realizada, foram desviados pelo menos R$ 150 milhões. Esses valores, no entanto, podem quadruplicar com as autuações fiscais em andamento. Nos últimos cinco anos, a movimentação financeira está contabilizada em R$1,5 bilhão. A PF já solicitou o bloqueio de bens imóveis e móveis da quadrilha. Entre eles, há duas aeronaves usadas por membros da família investigada.

    A ação de ontem visava cumprir 44 mandados de busca e apreensão e 35 para condução coercitiva de investigados, nas cidades de Maringá e Curitiba, no Paraná; na capital paulista; em Iguatemi e Sidrolândia (MS) e em Caxias do Sul (RS).
Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral, sem prejuízo da indenização devida para viúva e filhos



    O que chama a atenção nessa decisão judicial, é que as indenizações por dano moral sempre são pleiteadas somente pelos dependentes diretos da vítima.
    Neste caso, a companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais e, posteriormente o mesmo direito foi buscado pela progenitora da vítima. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.
    Justifica o direito à indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado, falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do trabalhador.
   A companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.    Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos familiares.
   O trabalhador se acidentou durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa. Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
   Para o julgador, a reclamada deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao evento danoso", concluiu na sentença.
   Considerando a gravidade e a intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu fixar a indenização em R$80.000,00.
   As rés foram condenadas solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra, vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido, por deserto.

Processo nº 02379-2011-054-03-00-9.
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Decisão do STJ irá definir direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência em execução provisória de sentença


Corte Especial do STJ define honorários em execução provisória

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (17), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.  
A tese será fixada em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra a execução dos honorários requerida por advogados de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a empresa. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do país.  
O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu levar os recursos para julgamento pela Corte Especial para fixar a posição sobre a discussão por conta de milhares de casos iguais que tramitam no STJ e em outros tribunais. Apenas em relação ao episódio que envolve os pescadores do Paraná, são mais de 3 mil processos. Os dois recursos serão julgados em conjunto com outra ação de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  
A Petrobrás foi condenada a pagar indenização aos pescadores das baías de Antonina e Paranaguá por conta de do rompimento de um duto da empresa na Serra do Mar, em fevereiro de 2001. O acidente ambiental inundou com óleo combustível rios e riachos que deságuam nas baías e impediu a pesca na região por seis meses. Oito meses depois, houve novo vazamento, dessa vez de uma substância inflamável de um navio da empresa no Porto de Paranaguá, o que fez a pesca ser proibida por mais um mês.  
Cerca de três mil pescadores ajuizaram ações individuais contra a Petrobrás e ganharam indenizações, reconhecidas pela Justiça de primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, depois, pelo próprio STJ, em fevereiro passado. Entre o julgamento do TJ paranaense e o do STJ, os pescadores pediram a execução provisória das sentenças. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o pedido foi acolhido e os pescadores receberam o valor das indenizações que lhes eram devidas.  
Paralelamente, os advogados também pediram o levantamento dos honorários fixados pela Justiça como pagamento pelo trabalho feito com os processos em favor da comunidade de pescadores. Na quarta, o STJ irá definir a questão.  
O advogado Fernando Garcia, que representa alguns dos patronos dos pescadores, afirma que o caso tem uma peculiaridade: como o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo que a indenização foi devida, o mérito do caso não corre o risco de ser alterado. Logo, a execução provisória dos honorários se tornará, de fato, definitiva. Trata-se de uma questão de tempo.  
Mas os processos foram selecionados pelo ministro Luis Felipe Salomão para que a jurisprudência do tribunal seja fixada para este caso, com suas peculiaridades, e outros. Isso porque há milhares de recursos no STJ que discutem a execução de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.  
Há alguns precedentes sobre a questão, mas a jurisprudência não é uniforme. No ano passado, a 4ª Turma do STJ decidiu que não se pode exigir a fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença. No Recurso Especial 1.252.470, os ministros decidiram que “por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários”. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não se discute o direito do advogado a receber os honorários pelo trabalho. Mas apenas o momento do pagamento, já que no processo em que há execução provisória o julgamento sobre o mérito da causa pode mudar.  
Em outro recurso, (Resp 1.028.855), a Corte Especial entendeu que, assim como acontecia no antigo regime da execução, cabe a fixação de honorários sucumbenciais nas fases de cumprimento de sentença. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios”.  
A diferença é que, nesse caso, por conta do julgamento por meio do rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial fixará as balizas que devem ser adotadas em todos os processos que discutam a mesma matéria. Por isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou como amicus curiae nos recursos.  
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, demonstrou preocupação com o fato de o STJ não permitir, em regra, que o amicus curiae faça sustentação oral, como é praxe no Supremo Tribunal Federal. “Se somos admitidos na condição de amigos da corte, mas nos é negado o direito de sustentação oral, não se completa o sentido previsto na norma que rege o amicus curiae”, disse.  
A OAB defenderá o cabimento de honorários em execução provisória de sentença. De acordo com Ophir, a execução provisória é uma forma de garantir o direito do credor em tempo hábil. “Essas verbas, muitas vezes, têm caráter alimentar, assim como os honorários advocatícios”, afirmou. Logo, a demora no pagamento pode trazer prejuízos irreparáveis a credores e seus advogados, opina o presidente da Ordem. (A reportagem é de autoria do jornalista Rodrigo Haidar e foi publicada no site Consultor Jurídico)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O Judiciário também é BIPOLAR.


O Judiciário quando está de bom humor brinda a sociedade brasileira com excelentes julgamentos.


Abaixo, a abordagem de um julgamento recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, cujo resultado produz reflexos positivos para toda a sociedade. Embora a leitura do texto interesse mais de perto aos contabilistas e tributaristas, é bom que se saiba que, na ponta final da questão, OS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO DO STJ SÃO OS CONSUMIDORES.

Em resumo, é o Judiciário fazendo contraponto a essa carga tributária infernal que atormenta produtores e consumidores (os "2/5 DOS INFERNOS" - por apenas 1/5, houve a Inconfidência Mineira e o enforcamento de Tiradentes):

"Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei inconstitucional - Incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, fixados no regime da não cumulatividade"

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa Selic.

A Segunda Turma decidiu ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

As duas decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um CONTRIBUINTE DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O tribunal regional reconheceu a correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o PIS e para a Cofins.

A Segunda Turma decidiu que é possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão “resistência ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.

O recurso interposto pelo contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquirido após a vigência da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins. O contribuinte sustentou que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo fixo não está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637 e da Lei 10.833.

Ao julgar a matéria, o TRF4 havia considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.864/04 quanto ao limite imposto ao uso do crédito gerado. O artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos, veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004.
O órgão excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637 e 10.833).

O ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis.

PARABÉNS AO STJ !