terça-feira, 24 de abril de 2012

Inadimplência do empregador nos depósitos do FGTS não é motivo para rescisão indireta


A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.

O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que, apesar da tese sustentada pelo autor, “a irregularidade nos depósitos do FGTS não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do empregador”, e acrescentou que “os depósitos poderão ser regularizados a qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no momento oportuno para movimentação da conta vinculada”.

A própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito, firmado perante a Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.

O acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa do artigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à aplicação da multa, uma vez que “a empresa se negou a realizar o pagamento desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho”.

No entendimento da decisão colegiada, porém, “os depósitos mensais do FGTS não são verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu inadimplemento não é motivo para a punição pretendida”. O acórdão lembrou também que “sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado”.

A Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 13 de março de 2012

TJRS - Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU


A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.



     
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

Sentença

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Processo de apelação nº 70046127445

Fonte: Tribunal do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 8 de março de 2012

08 de março - Dia Internacional da Mulher


  Por convenção, em 1975 a Organização das Nações Unidas instituiu o Dia Internacional da Mulher a ser comemorado todo dia 8 de março, até então, não havia uma data certa para comemorar essa data tão importante, que dá a mulher uma posição digna diante da sociedade, com direitos e deveres iguais aos homens.

  Mesmo diante do seu reconhecimento internacional como mulher, mãe, executiva, chefe de família, líder, exemplos dentre outros adjetivos, em pleno século XXI ainda vemos mulheres sofrendo nas mãos de homens, regimes políticos ou religiosos que insistem em excluí-las da sociedade.

  A esperança é que nas próximas décadas, novos eventos ocorram para que no dia 8 de março, todas as mulheres, sem exceção, possam comemorar seu dia no mais completo significado da palavra igualdade.

Os direitos das mulheres no Brasil - Lei Maria da Penha

  No Brasil, com a promulgação da legislação conhecida como Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foram promovidas várias mudanças, dentre elas destaca-se o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A Lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

Introdução da Lei 11.340/2006:

"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."

  A lei Maria da Penha trouxe uma série de benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

terça-feira, 6 de março de 2012

TJPE - Em decisão inédita casal homossexual obtém dupla paternidade de bebê fertilizado "in vitro"



É pernambucano o primeiro casal homossexual brasileiro a registrar a dupla paternidade na certidão de nascimento de um bebê fertilizado in vitro. O registro em cartório da criança como filha legítima foi autorizado em decisão judicial inédita proferida, na última terça-feira (28/02), pelo juiz da 1º Vara de Família e Registro Civil do Recife, Clicério Bezerra.

Na certidão de nascimento da bebê M. T. A. A., de um mês de vida, constam os nomes de Mailton Alves Albuquerque e Wilson Alves Albuquerque. O primeiro doou os espermatozóides e é o pai biológico. O óvulo fecundado in vitro é de uma doadora anônima e foi gerado por uma prima de Mailton. Isso foi possível porque, em 2011, o Conselho Federal de Medicina, passou a permitir a fertilização in vitro também para casais formados por dois homens ou duas mulheres.


Na sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra esclarece que a base legal para a existência de mais de um tipo de configuração familiar foi criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu serem aplicáveis à união de casais do mesmo sexo os efeitos da união estável de casais heterossexuais. “Tenho que incoerente seria ao Estado-Juiz legitimar, no plano jurídico, o exercício da conjugalidade homoafetiva e não reconhecer, por outro lado, o exercício da parentalidade. Revelar-se-ia discriminatório garantir o desempenho de ambos papéis, conjugal e parental, às famílias compostas de casais heteroafetivos em detrimento daquelas compostas por casais homoafetivos”, declarou o magistrado no documento.

O casal de homens mantém um relacionamento há 15 anos. Em 18 de agosto de 2011, converteram a união em casamento civil também na 1ª Vara da Família do Recife baseado na decisão do STF proferida em 5 de maio de 2011. Eles elegeram o regime da comunhão parcial dos bens. Os cônjuges iniciaram uma união estável em 26 de maio de 1997.

A decisão judicial também foi baseada nos Princípios da República e nos Direitos e Garantias Fundamentais descritos na Constituição Brasileira de 1988, em especial a igualdade, a liberdade, a intimidade e a proibição da discriminação. O magistrado ressalta ainda que considerou a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de de 17 de junho de 2011, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, da qual o Brasil é signatário.

É vívido e clarividente o laço afetivo que envolve os requerentes e a menor, que, sujeitos às mais brutais formas de opressão e limitações de diversos matizes, não sucumbiram ao sonho de se sagrarem pais, justificou na sentença. Negar guarida a essa constelação familiar, formada por pais homoafetivos e uma filha concebida pela fertilização em proveta, é relegá-los a um sofrimento indigno, socialmente imposto, com reflexos avassaladores às suas condições humanas e existenciais, concluiu o magistrado.


Fonte: Tribunal de Justiça do Pernambuco

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STJ – Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar – reconhecimento de dano moral


 É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.


 A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

 Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

 O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

 O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

 Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

 A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

 Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

 Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

 Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

 Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 735750

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF decide hoje a validade da Lei da Ficha Limpa


O Supremo Tribunal Federal retoma hoje o julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa, que determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados criminalmente em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar cassação, entre outros.


Em dezembro, o ministro Luiz Fux, relator das ações sobre a lei, votou a favor da constitucionalidade, assim como Joaquim Barbosa.

O julgamento, então, foi interrompido depois do pedido feito pelo ministro Dias Toffoli para ter mais tempo para analisar o caso.  Percebe-se o plenário está dividido, mas a tese de que a lei é constitucional deverá prevalecer. O ministro Marco Aurélio Mello, que votava contra a validade da Ficha Limpa, mudou de entendimento, o que garantiria a vitória da tese da constitucionalidade.

A ministra Rosa Weber, que tomou posse em dezembro, também tem papel importante, já que não participou de nenhuma das decisões anteriores sobre a aplicação da lei e, portanto, não tem voto declarado.

JULGAMENTO

Serão julgados três processos na sessão plenária de hoje. Dois deles, ajuizados respectivamente pelo PPS e pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), querem a declaração de constitucionalidade da lei.

O terceiro, da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), quer que o Supremo declare inconstitucional um dispositivo do texto, que inclui entre os inelegíveis aqueles que foram excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.

A Lei da Ficha Limpa, de 2010, é de iniciativa popular e foi apresentada ao Congresso após a assinatura de mais de 1,3 milhão de eleitores.

Em março de 2011, por 6 votos a 5, o tribunal julgou que a lei não poderia ser aplicada às eleições de 2010.  Para analisar a validade da lei em si, porém, o STF aguardava a nomeação de um novo ministro após a aposentadoria de Ellen Gracie. A nomeada foi Rosa Weber.

APLICABILIDADE

Todos os ministros concordam que a constitucionalidade da lei deve ser julgada o mais cedo possível, para garantir maior segurança jurídica para as eleições de 2012. Há a possibilidade, no entanto, de outro ministro pedir vistas do processo, o que adiaria mais uma vez a decisão.

O principal ponto que o tribunal deve analisar hoje é se a lei, ao tornar inelegível alguém que ainda pode recorrer da decisão condenatória, viola o princípio da presunção de inocência.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STJ - É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos


  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.


  No recurso, uma das empresas - a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. - protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

  “Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

  No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte - a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores. 

  O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

  A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

  Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

   De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

   No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual - o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades -, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

  Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

“SÓ UMA NAÇÃO SUICIDA DEGRADA O JUDICIÁRIO”. Diz Presidente do Supremo Tribunal Federal.


  Com o Judiciário alvo de críticas, suspeitas de deslizes na conduta de magistrados, acusações de corporativismo e dúvidas sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar seus pares, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, quebrou o silêncio e repudiou as críticas e afirmações de que o Poder está em crise. Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário, alertou no discurso de abertura dos trabalhos do STF e horas antes de a Corte Suprema iniciar o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ.

   Numa fala de 38 minutos, Peluso admitiu que a magistratura não é invulnerável à corrupção, mas afirmou que o Judiciário é o Poder que mais se fiscaliza. Ele repeliu pressões sobre os ministros e enfatizou que os juízes continuarão a cumprir sua função com independência.

   Temos ouvido, com surpresa, que o Poder Judiciário está em crise. Os mais alarmistas não excepcionam sequer os outros dois Poderes da República. Confesso que, alheio ao hábito da só visão catastrófica dos homens e das coisas, não é assim que percebo o País, nem o Poder Judiciário, afirmou.

   Segundo o ministro, não está em discussão se magistrados suspeitos de corrupção devem ou não ser punidos. No debate apaixonado em que se converteu questão jurídica submetida ao juízo desta Corte, acerca do alcance e limites das competências constitucionais do CNJ, perde-se de vista que seu âmago não está em discutir a necessidade de punição de abusos, mas apenas em saber que órgão ou órgãos deve puni-los. Entre uma e outra coisas vai uma distância considerável, afirmou.

   Pressões. Peluso classificou como impróprias e tendentes a constranger juízes e ministros as pressões exercidas contra magistrados. Criticou, sem identificar alvos, pressões externas sobre magistrados como forma de levar os ministros a votar contrariamente às suas convicções. Pressões, todavia, são manifestação de autoritarismo e desrespeito à convivência democrática.

   As declarações não fizeram referência direta, mas lembraram as acusações contra ministros do STF que concederam liminares para limitar os poderes do CNJ. No final do ano passado, Marco Aurélio Mello concedeu liminar para dizer que o CNJ só poderia processar magistrados depois que as corregedorias dos tribunais locais processassem esses juízes. No mesmo dia, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as inspeções que seriam feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 tribunais, analisando declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores e valendo-se de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e das folhas de pagamento dos TJs.

   Os dois ministros foram alvos de críticas. Lewandowski foi acusado de dar a liminar por ter recebido verbas atrasadas do Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro a ser inspecionado.

   As liminares suscitaram debates e críticas sobre a caixa-preta do Judiciário. Peluso insistiu que levar o Judiciário para uma crise de legitimidade seria suicídio. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na realidade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais que, aniquilando a segurança jurídica, incentivando violência contra os juízes e exacerbando a conflitualidade social em grau insuportável, significaria retorno à massa informe da barbárie.

   O Judiciário é - na visão de Peluso -, entre os três Poderes, aquele com estrutura mais rigorosa para punir seus integrantes. Nem a Controladoria-Geral da União (CGU), que faz o controle administrativo do Executivo, nem as corregedorias da Câmara e do Senado teriam tantos poderes correcionais quanto o órgão de controle do Judiciário, segundo o ministro. Nenhum dos Poderes se reveste do portentoso aparato de controle que (...) cerca o Judiciário mediante as corregedorias locais e dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça (...), o único órgão integrado por agentes externos a exercer contínua e rigorosa fiscalização do próprio Poder, disse.

   Peluso reconheceu que o Judiciário não está isento de vícios e que o juiz não é invulnerável à corrupção, mas disse que esses problemas atingem a sociedade como um todo. Esta, a corrupção, não é objeto de geração espontânea, nem o resultado de forças estranhas à dinâmica social, senão que é produto mesmo das sociedades cuja cultura está em privilegiar, como objetivo primordial da vida, a conquista e o acúmulo, por qualquer método.

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CUIDADO COM AS PALAVRAS - Criação de comunidade no ORKUT gera indenização ao Ofendido

 Tribunal de Justiça de Santa Catarina  A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce Ltda foram processados pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude da comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido criada no site.

   Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alega que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do ar assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.

   A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

    A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.

    “Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1).

Veja acórdão na íntegra - Clique aqui.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Alteração CLT – Mensagens via celular e e-mail caracterizam hora extra

Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.


A legislação, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados.

De acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.

Até agora, a legislação trabalhista colocava no mesmo patamar o trabalho no escritório e o feito de casa, mas não mencionava o uso de tecnologias que permitem que o funcionário possa produzir onde quer que esteja.

“A CLT foi promulgada em 1943, quando não havia os meios de comunicação atuais”, diz a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do Granadeiro Guimarães Advogados. “Mesmo que o funcionário atenda uma ligação por cinco minutos, ele está trabalhando. Deveria ter direito a receber.”

É uma interpretação oposta à de entidades empresariais, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.

Ou seja, quando o funcionário tem acesso remoto inclusive ao sistema da empresa. “Para nós essa interpretação foi uma surpresa, porque o objeto, o sentido da lei era regular, garantir segurança, e não gerar insegurança”, afirma Emerson Casali, gerente-executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da CNI.

REVISÃO

A mudança na legislação já faz com que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considere revisar uma súmula, de maio do ano passado, que estabelece que o uso de pagers ou celulares corporativos não caracteriza o “regime de sobreaviso”.

Se o funcionário está de sobreaviso, a lei determina que a empresa pague a ele um terço do valor que desembolsaria na hora do expediente.

Com a alteração na CLT, o tribunal trabalha com três cenários possíveis para revisar a jurisprudência.

A primeira seria considerar o pagamento por regime de sobreaviso, um terço da hora trabalhada. A segunda seria considerar o contato via e-mail ou celular como hora normal de trabalho, e a terceira seria manter a súmula e não pagar nada a mais.

Fonte: Folha de São Paulo
Data: 16/01/2012

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

TJSC – Inadimplência contumaz desautoriza indenização por dano moral ao consumidor


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de “injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José”.

   Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

   Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. “Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais”, frisou Boller.

  Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.086483-8).


Veja íntegra do acórdão - clique aqui

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

STJ - As batalhas judiciais após a perda familiar


A disputa por herança é um conflito judicial recorrente nos Tribunais. O falecido pode deixar aos herdeiros bens e dívidas e a cobrança pode chegar antes mesmo da partilha. Saiba como o Superior Tribunal de Justiça decidiu estas questões nos julgamentos do ano de 2011.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos.

Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais
Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.

União estável
A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637). 

Única moradia
Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha
Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o pólo ativo ou passivo.

Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.  Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo. 

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).

Universalidade da herança
O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros. 

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).

Deserdação
Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122). Processos: (REsp) 1064363, 704637, 821660, 1125510, 1192027 e 1185122.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO!

Fé e esperança são as luzes que devem nos iluminar nesta época de reflexão, mantendo bem viva a esperança no futuro.

Que a magia da noite de Natal transforme os nossos sonhos em realidade, pois não existem limites para os nossos sonhos, basta acreditar.

Boas Festas, Feliz Natal e um Ano Novo cheio de paz, saúde e prosperidade é a mensagem de Natal de toda a equipe do nosso blog.

Dejair Jorge Camargo Pereira
Ivan Luciano do Nascimento
Luciane Dalle Grave

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

STJ afasta desembargador do TRF-1ª Região acusado de vender sentenças

STJ afasta desembargador acusado de vender sentenças
Ministros também começaram a analisar denúncias semelhantes
contra desembargadora do mesmo TRF
  

   A Corte Especial do STJ aceitou denúncia e afastou do cargo, ontem (7/12), o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.


   Betti é acusado de receber propina de empresa de consultoria em troca de liminares que liberavam valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social.

   Segundo a PF, o averiguado esquema envolvendo o FPM teria gerado um rombo de pelo menos R$ 200 milhões nos cofres públicos.

   A partir da decisão, Betti responderá a uma ação penal por corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

   O suposto esquema de corrupção foi investigado na Operação Pasárgada, realizada pela Polícia Federal, em 2008. Na época, foram presos 17 prefeitos (15 de Minas Gerais e dois da Bahia) suspeitos de envolvimento com o suposto esquema de liberação irregular de verbas.

   Natural de Belo Horizonte, o desembargador Betti é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, sendo especialista em Direito Penal pela Universidade de Brasília e Doutor em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da UFMG.

   Sua formação técnica em Contabilidade habilitou-o a iniciar sua carreira profissional nessa área. Trabalhou como advogado e procurador da República, de 1980 a 1987.

   Aprovado em concurso para ingresso na magistratura federal, foi titular das Varas de Petrolina (PE) e Juiz de Fora (MG). Exerceu o cargo de juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, de janeiro de 2003 a maio de 2004.

   É autor do livro Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil.

Mais denúncias

1)   Os ministros do STJ também começaram a analisar ontem (7) a denúncia contra a desembargadora Ângela Maria Catão, também do TRF-1 e que atuou na 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). A magistrada também é apontada como suposta participante no investigado esquema de venda de sentenças. A decisão sobre o afastamento e abertura de processo contra a magistrada foi adiada pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamim.


   Em 2008, quando foi deflagrada a operação da PF, a magistrada negou que tenha cometido qualquer irregularidade ou se beneficiado pelas liminares concedidas.

2)   Ontem, o Ministério Público Federal também apresentou ao STJ novas denúncias contra quatro conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Eles são suspeitos de contratar funcionários "fantasmas" e também foram investigados na Operação Pasárgada da PF. O MPF não informou os nomes dos conselheiros.

   Na denúncia, foi pedido que eles sejam processados pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção, peculato e prevaricação.

   Segundo o MPF, a apuração revelou indícios de ligação entre uma organização criminosa e conselheiros do TCE-RJ que, supostamente, recebiam vantagens indevidas em troca de votos favoráveis na análise de contas municipais.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Chance de servidor público ser condenado por corrupção é de 3%

Chance de servidor público ser condenado por corrupção é de 3%






Um estudo de dois pesquisadores do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) aponta que é de 3% a probabilidade de um servidor público vir a ser condenado por crime de corrupção no Brasil. As informações são de reportagem de Débora Santos, publicada neste domingo (4/12) no site G1.

Intitulado "Corrupção e Judiciário: a (in)eficácia do sistema judicial no combate à corrupção", o estudo foi publicado na edição de novembro da revista norte-americana Law and Business Review of the America.

Os pesquisadores Carlos Higino e Ivo Gico Júnior analisaram a trajetória de 687 servidores demitidos em 25 ministérios e na Presidência da República no período de 1993 a 2005. Desses, 441 foram dispensados após responderem a processo administrativo interno por suspeita de corrupção ou irregularidades ligadas a esse crime.
Dentre os 441, foram denunciados à Justiça 224 servidores, dos quais 150 passaram a responder ação penal por corrupção.

Dos 150 processados criminalmente, 45 tiveram condenação em alguma instância e, ao final do processo, 14 foram condenados em definitivo, isto é, após esgotadas as possibilidades de recurso.

O coordenador da pesquisa e secretário de Transparência e Controle do governo do Distrito Federal, Carlos Higino, afirmou que o objetivo era retratar em números "uma realidade que o senso comum já confirmava”.
Ele conta que a expectativa inicial era encontrar um número maior de condenações em razão de o levantamento ter sido feito em uma amostra formada apenas por servidores demitidos em processos administrativos, ou seja, que já tinham sido responsabilizados em algum nível.

"Isso é assustador. As pessoas vêem que os corruptos não são punidos por seus crimes. A gente esperava que fosse grande o número de condenações porque são casos em que há provas muitos fortes. Mas não há condenação, mesmo havendo a elevadíssima certeza da prática da corrupção”, disse Higino.


Ineficiência?
A principal conclusão dos pesquisadores é que a ineficiência da Justiça e a sensação de impunidade são um “grande incentivo” à corrupção no Brasil.

“A evidência empírica permite indicar que a certeza de ser processado pode produzir um forte efeito de dissuasão, assim como a severidade da punição, quando as pessoas são realmente processadas”, afirmou a pesquisa.

Apesar de não fazer parte dos objetivos do levantamento, o coordenador aponta como uma das principais causas da baixa efetividade da Justiça a demora nos processos que tratam de corrupção.

“Grande parte dos problemas está no processo, que é muito demorado, lento ineficaz. O sistema judicial brasileiro não está preparado para combater a corrupção. Os processos não chegam a cabo, os acusados não são presos ou não têm que devolver o dinheiro”, avaliou.

Entrevistado pelo G1, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também admitiu as dificuldades da Justiça em efetivar as penas nos casos de corrupção. Para ele, o excesso de recursos permitidos pelo sistema judicial brasileiro favorece a impunidade.

“Um sistema com recursos infindáveis – sempre cabe mais um recurso – acaba prolongando de tal forma a ação penal que, quando se chega – e por muitas vezes não se chega – a uma decisão definitiva, a prescrição já se consumou. Pesquisas desse tipo são importantes para provocar até um choque nas instituições que precisam trabalhar muito para mudar isso”, disse Gurgel.

De acordo com o procurador, é preciso melhorar a comunicação entre as instituições de controle e os órgãos do governo. Segundo ele, em alguns casos o processo administrativo que identifica a irregularidade não chega ao conhecimento do Ministério Público.

“É um complexo de causas que leva a isso. Nosso sistema processual, essa deficiência de comunicação entre as instituições do Estado e há também uma resistência ao processo neste tipo de caso [corrupção]. As dificuldades são maiores do que no caso de um batedor de carteira”, afirmou.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Cofins incide sobre venda não paga pelo cliente

Cofins incide sobre venda não paga



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral.

O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente confiscatória". A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. "São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto", afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece.

O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. "Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale." Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. "A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação", disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. "O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]", afirmou Peluso.

Os ministros Março Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. "O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Março Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa.

O ministro Celso de Mello concordou. "A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida." Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento.

A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. "Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário", afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. "O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito." Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.