quinta-feira, 1 de agosto de 2013

STJ - União estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.


Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. 
Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. 

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”. 

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. 

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. 

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. 

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. 

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. 

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. 

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”. 

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”. 

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja, os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. 

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

terça-feira, 2 de julho de 2013

As primeiras vitórias do povo nas ruas. Será?

"As primeiras vitórias do povo nas ruas. Será?"



Das grandes manifestações populares que tomaram conta das ruas nos últimos dias já surgiram alguns resultados. Desses, uns já são concretos, outros preparativos para concretizações futuras

Das grandes manifestações populares que tomaram conta das ruas nos últimos dias já surgiram alguns resultados. Desses, uns já são concretos, outros preparativos para concretizações futuras.

Exemplificativamente podemos citar: a diminuição dos valores das passagens de ônibus em muitas capitais e regiões metropolitanas, bem como a implementação (em curso) da adoção da tarifa zero, principalmente para estudantes. Esse resultado é a conquista direta da manifestação original que emergiu nas ruas brasileiras.

Além desse, outros resultados se concretizaram: a rejeição, por parte da Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional 37, que daria a polícia exclusividade do poder de investigação em fatos relacionados a processos criminais. Porém, a rejeição da PEC 37 não é resultado da manifestação originário, e sim do enxerto de uma pauta que se tornou reivindicação após a sua "inclusão" pela grande mídia.

Isso ocorreu depois da mídia "mudar de lado", ou seja, quando deixou de criticar as manifestações populares para se "aliar" a elas, com o claro e indisfarçável objetivo - embora não visto por alguns, ou muitos - de se apropriar do rumo das manifestações, impondo a "sua pauta" de reivindicações. Assim, passou a defesa do que lhe interessava, ou seja, divulgada e disseminada como se esta fosse a pauta dos manifestantes que, por sua vez, novamente, sem notarem a manipulação, aderiam as ideias dos seus próprios manipuladores, ou seja, das grandes empresas de comunicação. Novamente não entro no mérito da própria PEC 37, até porque já está arquivada, mas apenas reforço o caráter manipulador do pseudo debate em relação ao assunto (digo, da ausência dele).

Outro resultado foi o equivoco do Senado que aprovou o projeto de lei que transforma em crime hediondo a prática de corrupção. Esse fato sequer foi objeto de reivindicação das manifestações populares nas ruas, que bradavam contra a corrupção no sentido geral, mas não reivindicaram a transformação legal do fato da corrupção em crime hediondo.

A aprovação desse projeto apenas demonstra, mais uma vez, que sempre que há forte apelo popular sobre determinado assunto (apoiado por um apelo midiático), as instituições representativas, objetivando resgatar a legitimidade de sua representação, produzem fatos cujo efeito simbólico visa muito mais um processo de acomodação do que efetivamente um resultado prático nos casos concretos. Nessa, como em muitas outras oportunidades, a pressa em produzir fatos (instrumentos legais) para dar respostas imediatas e simbólicas, trazem um resultado ineficaz, além de produzir um efeito nefasto, pior do que se tais iniciativas não tivessem existido. Portanto, a transformação da prática de corrupção em crime hediondo, além de tornar uma penalidade excessiva e, portanto, inaplicável pela própria justiça, banaliza o uso do instituto de "crime hediondo.

Mais uma vez vale repetir, não é a falta de mecanismos legais que faz com que a prática da corrupção exista. Aliás, ela sempre existiu e sempre existirá. O que a sociedade tem que fazer é tentar tornar os índices de corrupção em níveis sempre menores, já que a extirpação desse mal é impossível, principalmente em sociedades capitalistas como a nossa.

Portanto, pouco adianta avançarmos em outras discussões como: reforma política, plebiscitos, democracia direta e outras, dessa natureza, se as reivindicações das ruas são manipuladas por pautas impostas por forças veladas com poder para isso (descaracterizando o verdadeiro "poder que emana do povo"), ou se os resultados produzem apenas efeitos simbólicos de satisfação imediata e sem eficácia prática.

Não resta dúvida que a nossa frágil democracia necessita ser fortalecida; porém, as deficiências da democracia somente se corrigem com mais democracia. E democracia se constrói, sim, com lideranças fortes e com bandeiras políticas partidárias livres; com possibilidade intransigente de defesa de suas idéias. Caso contrário, corremos o risco de dar espaços para processos de manipulações arbitrárias travestidas de democráticas.

(Fonte: Jornal Jurid - Edson Kossmann)

sexta-feira, 28 de junho de 2013

O povo que está indo às ruas quer o CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e não a sua alteração

O povo nas ruas quer cumprimento da CF e não a sua alteração


-----O que o povo está exigindo hoje nas ruas é, principalmente, o cumprimento, a aplicação dos preceitos constitucionais; ele não reivindica alterações na Constituição Federal, mas a efetivação dos direitos previstos por ela. Estas foram as conclusões a que chegaram nesta quinta-feira (27) o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, e o medalha Rui Barbosa da entidade, o constitucionalista Paulo Bonavides, durante análise sobre a atual conjuntura política brasileira, em especial das manifestações de ruas.

-----“A OAB entende que é inconstitucional alterar a Constituição Federal seja para fazer o plebiscito ou a reforma política: não podemos correr o risco de se alterar o marco constitucional”, afirmou Marcus Vinicius Furtado. Segundo observou, essas medidas podem e devem ser adotadas, mas sem necessidade de mudança no texto constitucional.

-----Afinal, o descumprimento do que está na Constituição, pelos "donos do poder",  é que LEVOU O POVO ÀS RUAS!

-----É preciso que os dirigentes do país entendam isto: cumpram o que está na Carta Magna e o povo já estará satisfeito. O resto é resto; são questões pontuais, que existirão sempre e que se resolvem facilmente.

-----Consultar o povo para que ele responda o óbvio? Não se façam de tolos, por que a resposta já é conhecida por antecipação: "QUEREMOS QUE LIMPEM E CONSERTEM RAPIDAMENTE A SUJEIRA E OS ESTRAGOS QUE CAUSARAM NA CASA DA MÃE JOANA!"

-----Por onde vão começar? Isto é problema de quem defecou em todos os cantos e destruiu a Nação, e também dos que assumiram o compromisso pela limpeza e pelo conserto e não fizeram nada. Comecem rápido e por qualquer lugar, lembrando que têm um tempo limitado e curto para devolverem o país limpo e consertado!

-----Para o jurista Paulo Bonavides, não existe uma crise constitucional no país e sim “uma crise de legitimidade nos poderes que grita aos olhos da população”. Segundo ele, o remédio para a crise está na própria Constituição brasileira e se resolve com legislação infraconstitucional. Lembrou que ele sugeriu, há tempos, que a população tivesse o poder de propor emendas constitucionais, assim como o presidente da República, as Assembleias Legislativas e as duas casas do Congresso Nacional, hoje os únicos poderes que contam com essa prerrogativa. “Mas a ideia não prosperou, o que mostra que a classe política está divorciada da Constituição e do aperfeiçoamento constitucional do País”, disse.

-----Paulo Bonavides concordou com a analise do presidente nacional da OAB e do presidente da Seccional da OAB do Ceará, Valdetário Monteiro, que também participou da reunião, de que as reivindicações surgidas nas manifestações seriam basicamente contempladas pelas disposições dos artigos 5º e 37 da Constituição de 88 – muitas das quais, contudo, carecem ainda de efetividade. O artigo 5º trata dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, enquanto o 37 dispõe sobre a obediência que os poderes públicos devem prestar aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

-----“Para citar um ponto, a administração pública não tem observado, por exemplo, a aplicação do princípio da eficiência aos serviços públicos”, destacou Marcus Vinicius, lembrando que a OAB propôs nesta semana ao Supremo Tribiunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO nº 24) para que seja editada a Lei de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos, prevista desde 1998 pela Emenda Constitucional n. 19. Já Paulo Bonavides afirmou que “falta também uma disposição sobre o direito à moralidade administrativa, para combater a corrupção”.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público divulga NOTA PÚBLICA e agradece o apoio do povo brasileiro


CONAMP emite nota pública
sobre a rejeição da PEC 37


A entidade agradece o apoio do povo brasileiro, do Parlamento,
das instituições e entidades públicas e privadas comprometidas
com a preservação da ordem constitucional
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) emitiu nota pública referente à rejeição da Proposta de Emenda à Constituição 37 de 2011. A proposta garantia a exclusividade da investigação criminal pelas polícias federais e civis, retirando o poder de investigação do Ministério Público. 
Na nota, a CONAMP enaltece “a efetiva aplicação dos princípios democráticos e republicanos, em sintonia com o interesse público e a manifestação de vontade da sociedade brasileira, que nortearam a Câmara dos Deputados na histórica Sessão Plenária do dia 25 de junho de 2013, confirmando a imprescindível atuação do Ministério Público e de outras instituições no legítimo exercício da investigação criminal, ao rejeitar a PEC n. 37/11.” 
A CONAMP ainda afirma que mantém o compromisso de colaborar na construção de uma agenda positiva que atenda às demandas sociais e às grandes questões nacionais, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Assim, o Ministério Público seguirá firme no desempenho de suas atribuições constitucionais, com ênfase na defesa dos direitos humanos, no combate à corrupção e à impunidade e no aprimoramento do controle externo da atividade policial.” 
Na última terça-feira (25), a PEC foi rejeitada por 430 votos. A proposta ainda teve 9 votos a favor e 2 abstenções. 
Íntegra na nota: 
NOTA PÚBLICA 
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP –, entidade que congrega os membros dos Ministérios Públicos dos Estados, Militar e do Distrito Federal e Territórios, vem a público enaltecer a efetiva aplicação dos princípios democráticos e republicanos, em sintonia com o interesse público e a manifestação de vontade da sociedade brasileira, que nortearam a Câmara dos Deputados na histórica Sessão Plenária do dia 25 de junho de 2013, confirmando a imprescindível atuação do Ministério Público e de outras instituições no legítimo exercício da investigação criminal, ao rejeitar a PEC n. 37/11. 
Reafirma o propósito de prosseguir na defesa da regulamentação da investigação criminal, sob os influxos da Constituição Cidadã de 1988, objetivando o fortalecimento das instituições e o aprimoramento do sistema de justiça criminal do Brasil, em permanente diálogo com o Congresso Nacional. 
Mantém o compromisso de colaborar na construção de uma agenda positiva que atenda às demandas sociais e às grandes questões nacionais, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, o Ministério Público seguirá firme no desempenho de suas atribuições constitucionais, com ênfase na defesa dos direitos humanos, no combate à corrupção e à impunidade e no aprimoramento do controle externo da atividade policial. 
Por fim, a CONAMP agradece o marcante apoio do povo brasileiro, do Parlamento, das instituições e entidades públicas e privadas comprometidas com a preservação da ordem constitucional, em reconhecimento ao poder investigatório do Ministério Público e de outras instituições. 
Brasília/DF, 26 de junho de 2013. 
Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti
Presidente da CONAMP (em exercício)

domingo, 16 de junho de 2013

Justiça mineira proíbe manifestações de rua; Coronela da PM de MG desobedece e ainda protege manifestantes


-----A Polícia Militar, muitas vezes questionada (com razão) por abusos cometidos contra manifestantes que reivindicam pacificamente nas ruas por direitos e garantias, é só a ponta de toda uma estrutura estatal voltada para a violência contra a cidadania. Em Minas Gerais, por exemplo, o Tribunal de Justiça acatou uma solicitação do Governo do Estado, visando restringir o direito de manifestação de sindicatos e da população como um todo:

-----O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou, na noite desta quinta-feira (13), que uma decisão, em caráter liminar, do desembargador Barros Levenhagen restringe, durante a Copa das Confederações, possíveis manifestações do Sindicato do Servidores da Polícia Civil (Sindpol) e do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG). A determinação foi tomada a pedido do governo estadual, uma vez que as entidades anunciavam protestos no período da competição, que tem início neste sábado (15), conforme o TJMG.

-----A liminar proíbe que os sindicatos bloqueiem vias de acesso ao Estádio Magalhães Pinto, o Mineirão, em Belo Horizonte, assim como todo o entorno do local, ou em outros espaços públicos. De acordo com a Justiça, em caso de descumprimento da ordem judicial, as duas entidades de trabalhadores serão penalizadas com multa diária de R$ 500 mil.

-----O TJMG informou ainda que a proibição se estende a qualquer manifestante que porventura tente impedir o trânsito normal de pessoas e veículos, o funcionamento regular de serviços públicos estaduais, apresentação de espetáculos e outros eventos esportivos e culturais.

-----Isto não impediu que neste sábado 8.000 manifestantes fossem às ruas contra o preço da passagem de ônibus, a Copa do Mundo e o projeto de lei do Nascituro, desobedecendo a liminar. O que mais chamou a atenção foi que a Polícia Militar acompanhou os protestos e obstruiu as vias para a passagem dos manifestantes (em desacordo com a decisão judicial). A decisão de garantir o exercício da manifestação foi da Coronela PMMG Cláudia Romualdo, Comandante de Policiamento da Capital, que agora pode ser punida pela postura.

-----Contrariando liminar expedida pela Justiça mineira, nesta quinta-feira (13), que proibiu durante a Copa das Confederações manifestações que interrompam parcial ou totalmente o tráfego de veículos em vias públicas no Estado de Minas Gerais, os participantes saíram da Praça da Savassi, na região centro-sul da capital mineira, e foram até a região central da cidade. No trajeto, policiais militares bloquearam o trânsito para a passagem dos manifestantes, o que causou engarrafamento momentâneo nos locais.

-----A coronel Cláudia Romualdo, Comandante do Policiamento da Capital e quem confirmou o número total de participantes do evento, poderá ser responsabilizada por desobediência à liminar, mas os policiais não confrontaram os manifestantes para desobstruir as vias. Segundo ela, que acompanhou o grupo, nenhuma ocorrência policial relativa à manifestação foi registrada pela polícia, apesar do número expressivo de pessoas na passeata.

-----Pode até ser que a Coronel PMMG Cláudia seja punida, contrariando o que o bom senso aponta como adequado: seria melhor que as manifestações ocorressem sem segurança e com desorganização? Mas a postura de entendimento do papel cidadão da Polícia Militar, que deve estar sensível às questões sociais garantindo aos membros da sociedade seu direito de voz, é exemplar e digna de aplausos. Vamos ficar atentos ao que o Governo vai entender da grandiosa atitude da Coronel.

por: Danillo Ferreira, Tenente da PM da BA

Graças à burrice da PM paulista, movimento não é mais por passe-livre; agora é por um País livre !



Se faltavam motivos para uma próxima manifestação de rua em São Paulo, a PM acaba de escrever, neste último dia 13, um involuntário manifesto anarquista com fortes argumentos para que a maioria da população passe a apoiar o movimento. E, auge da burrice, transformou a Paulista em um Monte Castelo, uma Bastilha a ser tomada pelos insurgentes. Para completar, conseguiu que o País ouvisse de novo: "o povo unido jamais será vencido". Os "baderneiros" e "vândalos" agradecem.

Impedir que ocupassem uma avenida que já estava interditada pela própria polícia foi a ideia que algum gênio da segurança formado em Istambul ou na Faixa de Gaza. Se não tivessem bloqueado a marcha, não teria havido nenhum confronto. Se bem que, tecnicamente, não houve confronto. O que vimos foi uma agressão unilateral por parte da PM, precedida pela prisão de supostos líderes do movimento (preventivas, sem materialidade e, portanto, provavelmente ilegais, abusivas e arbitrárias).
Entre os detidos, alguns são acusados de portar vinagre em suas mochilas. "Material estranho". Ridículo, patético, grosseiro. Outros, muitos, de formação de quadrilha. Crime inafiançável. Tudo isso. Ninguém, minimamente honesto, concorda que organizar um protesto, mesmo que nele se cometam excessos, é algo comparável à ação de narcotraficantes, assaltantes de banco ou sequestradores.
Os rapazes encarcerados pelo governo Alckmin não são terroristas. É preciso estar atento e forte: são prisioneiros políticos. Digo isso com serenidade, sem nenhum arroubo verbal. Foram presos por motivos ideológicos, por pensarem e agirem como se estivessem em um País democrático, onde podem e devem conviver ideias contraditórias.
Também vimos jornalistas serem tratados como inimigos de Estado. Uma coisa aprendi: se estiver numa manifestação, jamais diga a PMs que você é repórter e está trabalhando. Eles não sabem que a imprensa brasileira defende o ponto de vista deles. Não leem editoriais, é nisso que dá.
Um repórter fotográfico foi espancado por "seis, sete, oito, nove policiais", como bem narrou Marcelo Rezende, no Cidade Alerta — que, insuspeito, afirmou: "a insatisfação do povo brasileiro vai tomando as ruas". As porradas gratuitas e desproporcionais que começaram a ser registradas por câmeras de TV, celulares e helicópteros causaram indignação em quem, até então, assistia a um ato pacífico, festivo e repleto de cidadania. "Um show de democracia", narrou outro crítico de arruaças, José Luiz Datena.

Uma unanimidade esboçava ser construída. A guerra da comunicação estava começando a desenhar uma novidade, um estranhamento: ao vivo, o despreparo e a truculência da PM tomavam o lugar das críticas aos excessos que alguns manifestantes perpetraram dias antes. A baderna agora se organizava em outro lugar, bem distante das ruas: estava nos palácios, nos gabinetes de segurança, na voz de poucos locutores que insistiam em ver algo além de uma multidão de cidadãos exercendo a tão reclamada consciência política.
Cadê os alienados, os jovens que não se preocupam com o futuro do País? Quem eram aqueles milhares de brasileiros cantando, oferecendo flores aos soldados e gritando claramente: "sem violência!"? Para quem apostava no caos, foi desconcertante. E vergonhoso o comportamento de todas as nossas autoridades.
Nenhum "representante do povo" deu nem ao menos uma tímida demonstração de estar entendendo o que se passava. Declarações burocráticas, tímidas, quando não simplesmente equivocadas. Cada um de seu jeito, Geraldo Alckmin, Fernando Haddad e o ministro da Justiça, Martins Cardozo, se portaram como burocratas ou porta-vozes de algum regime autoritário de um passado nada distante.
O prefeito se apequenou, antes mesmo de ser gente grande. O governador só sabe repetir chavões de quem se recusa a admitir que administra o estado mais violento da República. Cardozo se esconde da mídia porque sabe que tudo que disser vai depor contra sua biografia. Covardes.
Essa somatória de arrogância e despreparo criou uma situação inesperada. Como os manifestantes se comportaram civilizadamente, as autoridades ficaram sozinhas, cercadas pela multidão que assistia aos abusos e à incapacidade de nossos “líderes” dialogarem com o que efetivamente estava acontecendo.
Podem se preparar. A luta continua, dirá qualquer criança com capacidade de se indignar. O movimento, por absoluta cegueira e incompetência dos governantes, não é mais por passe livre. Agora é por um País livre. Por uma nação que tenha o direito de ocupar as ruas reivindicando um futuro melhor. E que se orgulhe de ter uma juventude corajosa e ordeira.
Duvida? Recomendo não esperar sentado.

Por: Marco Antonio Araújo

sábado, 15 de junho de 2013

Perícia Judicial deficiente compromete a validade da sentença

Perícia Judicial deficiente compromete

a validade da sentença



INTRODUÇÃO
Durante a prestação jurisdicional, principal objetivo de sua função institucional, o juiz não age sozinho, pois depende recorrentemente de auxiliares, alguns com atribuições delega­das e outros com atribuições legais nas quais não podem ser substituídos nem pelo pró­prio magistrado.
Denominados "Auxiliares da Justiça", alguns tiveram as suas obrigações e prerrogati­vas expressamente previstas em todos os cadernos processuais brasileiros, inclusive no Código de Processo Civil atual (instituído pela Lei nº 5.869, de 11.01.1973), como é o caso dos serventuários, oficiais de justiça, peritos, depositários, administradores, intérpretes, partido­res, distribuidores e porteiros.
Do bom cumprimento das atribuições dessa linha auxiliar depende em boa medida a celeridade e a correição da prestação jurisdicional, que inclusive pode em muitas situações ficar irremediavelmente comprometida por falha ou vício de atuação dos auxiliares judiciários.
E se assim é, essas funções somente poderiam ser exercidas por indivíduos habilita­dos e plenamente capacitados, preferencialmente com experiência comprovada, o que, infelizmente, não é o que ocorre no Judiciário brasileiro.
O caso do perito judicial é seguramente a situação mais grave, pois para o exercí­cio da função é suficiente a habilitação legal (engenheiro, médico, contador etc), não tendo o juiz como conhecer a priori a capacitação de fato do profissional nomeado.
Como os peritos geralmente não são pessoas versadas em direito processual, os lau­dos e conclusões periciais que produzem acabam invariavelmente por não elucidar os fatos técnicos controvertidos, ora por que não conseguiram pinçá-los dos autos do processo, ora por não tê-los apreendido ou interpretado corretamente. Situação ainda pior é aquela em que o resultado é enganosamente técnico ou primariamente científico, imaginando o profissional que para dirimir a controvérsia basta emitir mera opinião pessoal amparada em expressões tecnicamente herméticas ou mesmo ininteligíveis.
É verdade que o juiz e os litigantes podem solicitar esclarecimentos ao perito, apresen­tar quesitos suplementares e até demandar pela realização de novo exame pericial, mas a prática tem demonstrado a inutilidade dessas providências: o fato técnico quase sempre conti­nua controvertido e o julgador termina por incorporar a conclusão pericial à sentença judicial.
Surge daí uma questão da maior relevância, mas lamentavelmente pouco abordada na doutrina, que é definir qual a conseqüência jurídica resultante de uma sentença judicial que assumiu como razão de decidir uma conclusão pericial viciada na sua origem.
O principal escopo deste trabalho será a abordagem dos vícios mais comuns encontra­dos em laudos periciais e das conseqüências jurídicas que podem advir de algumas situações. Abandonou-se, por esta razão, digressões sobre a origem histórica da prova pericial e referências ao direito comparado.

DEVERES E PRERROGATIVAS DO PERITO JUDICIAL
Os deveres e as prerrogativas do perito chamado a atuar em litígio trabalhista são os mencionados nos artigos 422 e 429 do Código de Processo Civil, por força da aplicação supletiva autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é omissa a respeito.
A obrigação de desincumbir-se "escrupulosamente" do encargo, na redação do ar­tigo 422, parece ter menos a ver com escrúpulos no seu sentido moral e mais com escrupulosi­dade no emprego da melhor técnica disponível para o desenvolvimento do trabalho.
contrario sensu, ter-se-ia como admissível a nomeação de um profissional sem escrú­pulos, inidôneo ou moralmente decaído. A estreita relação entre a noção da escrupulosi­dade mencionada naquele dispositivo e a obrigação de atuar segundo parâmetros técnicos e científicos possíveis é reforçada pela possibilidade que o artigo 424-I abre para substituição do louvado que não detiver suficiente conhecimento técnico ou científico.
Certo isto, os poucos profissionais que aceitam o munus  geralmente mal remune­rado  são merecedores de encômios, mas não podem opor a modesta remuneração como justificativa para a produção de trabalhos periciais pífios ou enganosamente técnicos, pois o destinatário principal dessa prova relevante é, antes dos litigantes, o órgão julgador que dela necessita por carecer, em tese, de conhecimento técnico para prova de fato que não possa ser esclarecido por outros meios.
Tanto mais que para o desempenho de sua elevada função o perito judicial, que recor­rentemente não pertence aos quadros da administração pública, tem à sua disposição um arsenal formidável de prerrogativas legais muito raramente delegadas a profissionais autôno­mos.
Decorre daí a obrigação natural do profissional nomeado de optar por duas alternati­vas: (a) escusar-se do encargo se entender que não detém conhecimento técnico ou científico suficientes ou (b) julgando-se apto, desincumbir-se escrupulosamente da missão, ciente de que o seu trabalho é da maior relevância para que o julgador chegue pelo menos à certeza provável do fato técnico controvertido.
O que não pode é se limitar a responder a quesitos formulados pela parte ou pelo juiz, como frequentemente se observa na prática forense. Tem a obrigação indeclinável de elucidar a controvérsia com a utilização de todos os meios técnicos e científicos necessários e das extensas prerrogativas que a lei lhe comete: ouvir testemunhas, obter informações e documen­tos que estiverem em poder dos litigantes ou de órgãos públicos etc.
Não se pode esquecer que a nomeação de perito judicial adequado para cada caso con­creto é dever do magistrado, embora isto nem sempre seja possível dada a carência de profissio­nais disponíveis. Sobre o dever de acerto na escolha, Reinaldo Pinto Alberto Filho discorre com notável precisão:
Grande responsabilidade possui o magistrado na escolha do nome para realização da prova técnica, evitando sempre transformar as nomeações sucessivas em forma empregatí­cia ou exclusiva de lucros ao beneficiado.Conditio sine qua non é o especial conhecimento técnico voltado ao fato em análise, além da idoneidade e dos demais requisitos supramencionados.

Relevante, como tem, aliás, ocorrido, que os Juízes, evitem "imensas listas", com os mais variados nomes de profissionais, para indicação como peritos, elidindo pedidos de terceiros influentes, como forma de "emprego formal", pois, via de regra, a maio­ria não possui cursos especializados no tema e, pior, qualificação para o fato con­creto sub examen.Evita-se, com tal cautela, a eventual apresentação de laudo discutível, seguido de acerta­das impugnações das partes, motivando repetidos esclarecimentos do Louvado, vez por outra, adequando e corrigindo "equívocos" técnicos, comprometendo a cé­lere e precisa aplicação da Justiça e deixando o Julgador em sérias dificuldades na apreciação do mérito da demanda, frente à fragilidade da prova específica.
DOENÇAS OCUPACIONAIS E NEXO DE CAUSALIDADE
  As situações em que mais vicejam trabalhos periciais tecnicamente deficientes são as em que o empregado busca obter do empregador uma compensação pecuniária pelo acometi­mento de doença incapacitante cuja etiologia, direta ou indireta, atribui ao trabalho que realizou durante a contratualidade.

Como o entendimento predominante, nesses casos, é o de que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, o juiz nomeia um profissional médico (especialista em Medi­cina do Trabalho) para perito com duas incumbências precípuas: realizar exame físico-clínico no empregado e avaliar a patologia e sua extensão em termos de incapacitação laboral; esclare­cer se as tarefas laborais foram responsáveis pelo desencadeamento ou pelo agrava­mento do quadro mórbido.
  As dificuldades surgem exatamente no estabelecimento ou não da relação de causali­dade entre a doença e o trabalho, questão recrudescida nas últimas décadas pela alta incidência de injúrias osteomusculares conhecidas por LER/DORT ou simplesmente DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
  Em substituição à Ordem de Serviço DSS nº 606/1998, em 2003 o Instituto Nacio­nal do Seguro Social – INSS aprovou e publicou a Instrução Normativa INSS/DC nº 98, que faz uma abordagem renovada das doenças associadas ao trabalho (repetitivo ou não).
É consensual que o novo normativo representou um avanço notável na abordagem de entidades nosológicas mais comuns, algumas já com características epidemiológicas reconheci­das no mundo industrializado.
Mas fica a dever quando, por razões aparentemente econômicas, não expressa clara­mente a necessidade de exames complementares e de outros meios modernos que deviam suplementar o diagnóstico clínico, excessivamente superestimado.
Neste aspecto a norma não inova e permanece na mesmice quando atribui exclusiva­mente ao profissional médico a tarefa de estabelecer a relação de causalidade sem atentar que para este fim há muito se tem por imprescindível o interrelaciona­mento da medicina com outras ciências como a engenharia, a ergonomia, a biomecânica ocupacio­nal, a cinemática e muitas outras, inclusive o próprio Direito, além do concurso igualmente indispensável de exa­mes complementares e outros recursos tecnológicos modernos.
O reumatologista Fernando de Mello Vianna, com marcante atuação como pe­rito-médico na Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina e alhures, exprime com franqueza ímpar sua preocupação com a omissão normativa:
Há pouco menos de quatro anos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apro­vou e publicou a Instrução Normativa INSS/DC nº 98/2003, que faz uma abordagem reno­vada das doenças associadas ao trabalho (repetitivo ou não) — convencional­mente denominadas de LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomus­culares Relacionados ao Trabalho).A norma avançou significativamente no trato dessas síndromes, de caráter epidemioló­gico já reconhecido no mundo industrializado, com destaque para a abrangên­cia de patologias antes consideradas sem nenhum nexo técnico laboral, para a flexibilização do diagnóstico clínico e para a terapêutica.Mas é visivelmente falha na abordagem dos exames complementares e de outros meios modernos que podem e deveriam servir de suporte para o diagnóstico clínico, injusti­ficadamente privilegiado em detrimento de outras ciências e da tecnologia hoje disponível.Neste aspecto, a norma representa um retrocesso inconcebível ao atribuir ao médico a incumbência exclusiva de apurar o nexo técnico, que no caso de LER/DORT não pode continuar prescindindo do concurso de outras ciências como a engenharia, a biomecâ­nica, a ergonomia, a cinemática etc, e muito menos de exames complementa­res e de outros recursos tecnológicos, relegados a condição secundária.Se é certo que o diagnóstico das LER/DORT é essencialmente clínico, não é menos cor­reto dizer que ele não é exclusivamente clínico, na medida em que muitos poucos ca­sos dispensarão a coadjuvância de outras ciências.Mesmo com o risco de ferir suscetibilidades corporativas, não há como deixar de reconhe­cer que o desenvolvimento de tecnologias médicas — da invenção do estetoscó­pio em 1816 e do Raio-X em 1895 ao instrumental atual (raio laser, informá­tica, robótica, manipulação genética etc) — retirou do diagnóstico clínico a sobera­nia de que gozou até o século XIX, apoiado puramente na semiologia.

A timidez da IN INSS/DC 98/03, neste ponto, tem um viés econômico declarado que é a redução dos custos com exames complementares e afins. Mas é economia mal calculada por que, para citar apenas um exemplo muito comum, foi desperdi­çada a oportunidade de solução para a subjetividade dos exames periciais que se pro­põem a avaliar o nexo técnico trabalho-patologia no âmbito da justiça especializada (Jus­tiça do Trabalho).Embora sendo eu próprio um clínico (reumatologista), sempre que necessário e possí­vel, na função de perito judicial, recorro a laudos cinemáticos produzidos por profis­sionais especializados em biomecânica, goniometria e ergonomia, o que reduz subs­tancialmente a avaliação subjetiva dos movimentos osteomusculares realizados du­rante um ciclo de trabalho.Sem a demonstração concreta da existência ou não de nexo técnico entre as tarefas labo­rais e a patologia, todo laudo pericial — no exemplo citado — estará carregado de uma subjetividade que, em última análise, contaminará a própria decisão judicial, pois retira dos litigantes a possibilidade do contraditório e de ampla defesa, subtra­indo-lhes a garantia constitucional do devido processo legal.
Em tais circunstâncias, a produção de trabalhos periciais tecnicamente indigentes é conseqüência previsível e a conclusão pericial, amparada na opinião meramente pessoal do perito judicial, tem assumido foros de verdade incontestável e impeditiva mesmo do exercício do contraditó­rio pelas partes.
Tudo isto em prejuízo de uma prestação jurisdicional desejável, que é a busca, se não da verdade absoluta, pelo menos da certeza provável. O que se observa, então, é a nega­tiva de justa indenização a empregado submetido a trabalho penoso e até desumano, quando não degradante, ou a condenação injusta de empresas ao pagamento de somas vultosas que em alguns casos chegam a inviabilizar a continuidade da sua atividade produtiva.
É generalizado o uso das expressões "concausa" e "agravadora", pelos expertos, para qualificar a atuação de determinada tarefa laboral que por si só não teria potencialidade para desencadear um quadro mórbido inegavelmente congênito ou sem nenhuma relação com o trabalho. Nesse expediente escapista há uma mal dissimulada intenção de não enfrentamento da demonstração técnica in concreto da relação de causalidade.
O lamentável é que, na prática, esse escapismo geralmente passa despercebido ao magistrado, que então incorpora à sentença uma conclusão pericial marcada pela subjetividade e que no fundo não dirimiu a controvérsia técnica.
É esquecido que os atuais mecanismos e métodos de avaliação biomecânica de uma atividade laboral não permitem que um exame pericial tenha suas conclusões limitadas a simples opinião subjetiva de um perito judicial. Deste há que se esperar uma obrigatória demonstração objetiva e técnica da existência ou não da "concausalidade" ou do "agravamento", de modo a que as partes e sobretudo o juiz não fiquem manietados por laudo pericial pífio e tecnicamente desqualificado, situação que muitos jocosamente denominam de "ditadura do diagnóstico clínico".
Isso é muito freqüente nos casos de herniações discais provenientes de uma coluna vertebral tomada por artropatias degenerativas congênitas ou idiopáticas, o que oferece excelente oportunidade para o experto inescrupuloso sustentar com falso tecnicismo a tese da "concausalidade" ou do "agravamento", deixando para as partes a difícil tarefa de se contraporem a um incontornável truísmo: todo movimento executado pela coluna reflete-se diretamente nos corpos vertebrais – o que não significa que comprometa necessariamente o distúrbio instalado, causando muitas vezes mera exacerbação do quadro álgico.
Até manuais elementares de ergonomia reduzem a nada essas conclusões periciais simplistas. Etienne Grandjean admite que
Em primeiro lugar, deve ficar estabelecido que as lesões de discos intervertebrais em parte dos casos são de origem idiopática, isto é, são um processo degenerativo que mesmo sem sobrecarga para a coluna se desenvolve, ou seja, mesmo sem fatores externos desenvolve-se na coluna. Nestes casos aparecem queixas de dores nas costas espontaneamente e valores limites para estes casos têm praticamente nenhuma ação preventiva. Também deve ser salientado que com a idade os discos intervertebrais perdem sua resistência e tornam-se mais suscetíveis a lesões.
Por isto que a conclusão de "concausalidade" ou de "agravamento", no exemplo da coluna vertebral, só é aceitável se seguida de uma avaliação analítica, por parte do perito judicial, dos movimentos realizados com a coluna vertebral ou das cargas impostas aos segmentos vertebrais.
E para uma avaliação técnica digna deste nome, o louvado pode se socorrer de diversos métodos, uns mais sofisticados e outros menos, como os que adotam modelos matemáticos universalmente aceitos e que levam em consideração, antes de tudo, a noção de que as cargas e possíveis injúrias na coluna vertebral são produzidas primariamente pelo próprio peso corporal.
A par de noções elementares de ergonomia, o perito judicial que se aventurar no campo da biomecânica ocupacional não pode desconhecer a fisiologia básica da coluna vertebral, principalmente a circunstância de que as estruturas ligamentosas ao seu redor é que determinam a sua estabilidade intrínseca e que todos os ligamentos, exceto o ligamento amarelo (flavim), têm conteúdo altamente colágeno, os quais limitam a extensibilidade da coluna.
Daí que, até quando a coluna se acha numa posição neutra, o ligamento amarelo está sob constante tensão e pré-estressa o disco criando uma pressão interdiscal. É situação que se exacerba se estão presentes obesidade, hipotonia muscular, ou patologias degenerativas como espondilolistese, osteófitos, artrose etc, que produzem instabilidade da coluna vertebral e, por via reflexa, esse estresse mecânico sobrecarrega o ligamento amarelo e leva a lesões vertebrais e interdiscais.
Mas tudo isso é passível de avaliação. Cálculos simplificados das cargas em vários níveis da coluna podem ser feitos com o uso de técnicas de corpos livres para forças coplanares, obtendo-se informações de atividades mioelétricas dos músculos do tronco a partir de cargas na coluna ao nível de discos intervertebrais individuais, as quais, correlacionadas com os valores calculados para as forças de contração musculares, permite mensurar a pressão interdiscal.
Se um perito não desejar chegar a esse grau de sofisticação, pode ainda lançar mão do modelo biomecânico tradicional baseado nos momentos e forças do tronco, discorrido à exaustão por Don B. Chaffin.
O que não se admite, repita-se, é ficarem partes e juiz reféns da subjetividade pericial e da jocosa "ditadura do diagnóstico clínico".

REFLEXOS DAS CONCLUSÕES PERICIAIS NA SENTENÇA TRABALHISTA
Não bastasse a dificuldade que um laudo pericial deficiente acarreta para as partes, que se sentem impotentes para exercer o contraditório diante de fato inexplicado pelo perito judicial, a incorporação à sentença de uma conclusão pericial que exprime apenas a opinião pessoal do louvado permite argüir a nulidade da decisão, na medida em que a fundamentação desta é requisito essencial para a sua validade (art. 458-II do CPC).
A outra conclusão não se pode chegar, pois se ausente a demonstração analítica da elucidação do fato técnico controverso este vício inelutavelmente retirará da sentença a necessária fundamentação. Posto de outra forma, fundamentação judicial não haverá se sustentada sobre questão técnica deficientemente elucidada.
A deficiência dos exames periciais ainda não foi questionada aprofundadamente pelo judiciário, cujas decisões a respeito circunscrevem-se na maioria da vezes à discussão dialética da teoria das causalidades. O que não seria censurável se a prova pericial oferecesse material suficiente para tanto.
É alentador observar, no entanto, que alguns acórdãos vêm enfrentando incipientemente a questão, passo inicial para se esperar que no futuro os exames periciais tornem-se de fato técnica e cientificamente elucidativos.
Serve como exemplo o acórdão cuja ementa é transcrita a seguir, acompanhada de excertos que consideramos mais relevantes:
ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. Devem ser classificadas as concausas conforme tenham se manifestado anteriormente, posteriormente ou concomitantemente ao acidente. Ainda que a doença de que seja portador o obreiro, nos termos do §1º, do art. 20, da Lei n. 8.213/91, em sentido amplo, constitua possível excludente de doença do trabalho, se restar comprovada a concausa não há como afastar o reconhecimento do acidente de trabalho e as respectivas conseqüências jurídicas.(...) Com efeito, relativamente às doenças ocupacionais há muitas variáveis a serem analisadas, cabendo à empresa provar que a doença causadora do afastamento do emprego tenha ocorrido por motivo hereditário/degenerativo ou que não possua nexo de causa ou concausa com as atividades realizadas na empresa.(...) É notório não se tratar de fato a constituir causa do mal de que acometido o autor, todavia, da mesma forma, indubitável é que, diante do quadro fático dos autos, o evento ocorrido representa uma concausa que por sua vez não pode ser ignorada.Nesse sentido, o eminente mestre Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional – 2ª ed. -São Paulo: Ltr, 2006. p. 49): A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente do trabalho ou doença profissional originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei  n. 7.036/44, passou a ser admitida a teoria das concausas. A legislação atual (Lei n. 8.213/91) tem previsão expressa a esse respeito:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”Ensina Cavallieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”.(...)No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que “haja contribuído diretamente” para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.Note-se ainda, que este mesmo jurista classifica as concausas conforme tenha se manifestado anteriormente, posteriormente ou concomitantemente ao acidente. No caso em tela, tem-se que a doença de que é portador o autor, embora em sentido amplo, nos termos do §1º, do art. 20, da Lei n. 8.213 de 24-7-1991, constitua excludente de doença do trabalho, de outro giro, se restar comprovada a existência de concausa, o acidente de trabalho deve ser reconhecido com as suas conseqüências jurídicas.Portanto, nos termos da Súmula n. 378 do TST, constatada que, não obstante já existir uma doença, houve o agravamento como concausa do segundo afastamento, mesmo não sendo emitida a CAT pela empresa e gozando o trabalhador do benefício de auxílio doença comum, imperioso reconhecer o direito à estabilidade de que trata o art. 118, da Lei n. 8.213/91.
CONCLUSÃO
  A prova técnica exige do perito judicial nomeado a apresentação da demonstração analítica das suas conclusões, nela incluídos o raciocínio percorrido e os meios técnicos e científicos de que se serviu, de modo a proporcionar às partes o direito ao contraditório e permitir ao juiz avaliar se ficará adstrito ao laudo (art. 436 do CPC) ou se determinará a realização de nova perícia (art. 437). Sem satisfazer aquelas condições, exame pericial não há, mas mera opinião pessoal de um profissional habilitado.
E se a sentença de mérito utilizar, como razão de decidir, conclusão pericial dissentida daqueles elementos, parece claro que por via reflexa estará viciada por ausência de fundamentação.
Dada a alta incidência de mesopatias nos dias atuais, o que tem acarretado aumento exponencial de litígios trabalhistas específicos, é imperioso que os operadores jurídicos no âmbito da justiça especializada voltem sua atenção para a qualidade técnica dos exames periciais e passem a exigir dos peritos judiciais uma adequada elucidação dos fatos técnicos controvertidos.
Especial atenção devem merecer as questões da "concausalidade" e do "agravamento", refutando-se veementemente conclusões periciais que não estiverem acompanhadas de esclarecimentos técnicos e científicos quanto a isto, não sendo demais exigir dos louvados, embora em sua maioria não sejam versados em Direito, uma exposição minudente das razões e circunstâncias que os levaram a concluir pelo existência ou não do nexo etiológico e, em caso de concausalidade, se é ela preexistente, sucessiva, simultânea concorrente ou simultânea alternativa.
Se lhes faltam suficiente conhecimento da Teoria da Causalidade Adequada, não é admissível que adentrem irresponsavelmente nos meandros do mundo jurídico lançando mão da "concausa", de maneira genérica, como escapismo para uma elucidação técnica ou científica que não estão aptos a apresentar ou a que se furtam por mero comodismo.

por: Dejair Jorge Camargo Pereira