O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que instituições financeiras têm
responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a
obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus
correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª
Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no
julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o
talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em
conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um
prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano
decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele
baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois
vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação,
com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação
da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de
produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes.
Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas
foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de
cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das
instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse
título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer
cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o
relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações
regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios
correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram
condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de
cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos
tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O seu comentário nos auxiliará no aprimoramento das postagens. Obrigado!