A 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de
indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias
antes da cerimônia.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto
já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00,
e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na decisão, “o
rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a
aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído
para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo
prejuízo sofrido pelos autores”.
Porém, consta ainda que “nada
leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de
resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás,
já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”.
De acordo com o relator do
processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo)
causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e
menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição
dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa.
Sua conduta leviana e
desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de
suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal
modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos
condenatórios formulados na peça inaugural.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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