INSS não não pode cobrar valores
pagos por força
de liminar judicial revogada posteriormente
A juíza federal Andréa Basso,
titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, deferiu o pedido de
tutela antecipada da ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal (MPF) e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
da Força Sindical, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e
assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a
ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão.
De acordo com os autores da
ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões
judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos
beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de
natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o
recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras,
quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de
indisponibilidade do bem público.
Na análise da juíza, a
restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos
benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas
cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante
histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior
que venha reconhecer por não mais”.
A magistrada afirma, ainda,
que “o
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é suficientemente hábil para a
proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios
da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.
A determinação para cessar as
cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência
territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento,
Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício
cobrado. (KS)
Fonte:
Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O seu comentário nos auxiliará no aprimoramento das postagens. Obrigado!