
O autor também ajuizou ação de conversão de
separação em divórcio onde pleiteou o fim da obrigação de pagar
alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a
mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$
800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria
razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.
A versão da ex-companheira narra
uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento,
nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional,
faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa
de R$ 750 mensais.
Para o desembargador Victor Ferreira, relator
da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o
chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes,
exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. “O alimentante afirma
que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe
aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi
casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado
profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como
apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência”,
asseverou Ferreira.
A sentença de primeiro grau foi
alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício
previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor
comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a
ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente.
A votação da câmara foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de
Santa Catarina
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