A 22ª Câmara
Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que
não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu
o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma
dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para
cobrar o débito do comprador do imóvel.
Isso porque,
no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes
do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda,
porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto
Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou
na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João
Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o
magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente
comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34
do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do
IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor,
devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a
municipalidade.
Conforme Lei
Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem
comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos
autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se
vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre,
afirmou o magistrado.
Houve recurso
da decisão.
Apelação
No TJRS, a
Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a
sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores
permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro
Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A
Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já
uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o
promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu
promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador
municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por
unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e
Maria Isabel de Azevedo.
Processo de apelação nº
70046127445
Fonte: Tribunal do Rio Grande do
Sul
Absurdo!!!
ResponderExcluirQuer dizer que aqueles contratos que a gente faz não valem mais nada?
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