A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia
impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba
de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator,
ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade
de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida
no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Particularidades
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.
Diante dessas circunstâncias, o
juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700,00 nos autos de execução que o
réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$
800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor.
Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.
Segundo o ministro Raul Araújo, o
artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar
as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem
nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do
STJ.
Valor
O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700,00 corresponde a menos de 10% da verba honorária.
O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700,00 corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então, embora não se negue a
natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar
que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido
está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que
emitiu”, analisou Araújo.
O ministro entende que não viola
a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena
parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por
outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.
“Nas hipóteses como a dos autos,
tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se
que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o
atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de
necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.
Devedor contumaz
O ministro concluiu que,
sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado
pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior
sem agredir o núcleo essencial dessa garantia.
Isso evita, segundo Araújo, que o
devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor,
“valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade
prática”.
Ainda em reforço desse
entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos
consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido
caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos
rendimentos brutos do trabalhador.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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