quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STJ – Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar – reconhecimento de dano moral


 É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.


 A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

 Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

 O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

 O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

 Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

 A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

 Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

 Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

 Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

 Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 735750

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF decide hoje a validade da Lei da Ficha Limpa


O Supremo Tribunal Federal retoma hoje o julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa, que determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados criminalmente em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar cassação, entre outros.


Em dezembro, o ministro Luiz Fux, relator das ações sobre a lei, votou a favor da constitucionalidade, assim como Joaquim Barbosa.

O julgamento, então, foi interrompido depois do pedido feito pelo ministro Dias Toffoli para ter mais tempo para analisar o caso.  Percebe-se o plenário está dividido, mas a tese de que a lei é constitucional deverá prevalecer. O ministro Marco Aurélio Mello, que votava contra a validade da Ficha Limpa, mudou de entendimento, o que garantiria a vitória da tese da constitucionalidade.

A ministra Rosa Weber, que tomou posse em dezembro, também tem papel importante, já que não participou de nenhuma das decisões anteriores sobre a aplicação da lei e, portanto, não tem voto declarado.

JULGAMENTO

Serão julgados três processos na sessão plenária de hoje. Dois deles, ajuizados respectivamente pelo PPS e pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), querem a declaração de constitucionalidade da lei.

O terceiro, da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), quer que o Supremo declare inconstitucional um dispositivo do texto, que inclui entre os inelegíveis aqueles que foram excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.

A Lei da Ficha Limpa, de 2010, é de iniciativa popular e foi apresentada ao Congresso após a assinatura de mais de 1,3 milhão de eleitores.

Em março de 2011, por 6 votos a 5, o tribunal julgou que a lei não poderia ser aplicada às eleições de 2010.  Para analisar a validade da lei em si, porém, o STF aguardava a nomeação de um novo ministro após a aposentadoria de Ellen Gracie. A nomeada foi Rosa Weber.

APLICABILIDADE

Todos os ministros concordam que a constitucionalidade da lei deve ser julgada o mais cedo possível, para garantir maior segurança jurídica para as eleições de 2012. Há a possibilidade, no entanto, de outro ministro pedir vistas do processo, o que adiaria mais uma vez a decisão.

O principal ponto que o tribunal deve analisar hoje é se a lei, ao tornar inelegível alguém que ainda pode recorrer da decisão condenatória, viola o princípio da presunção de inocência.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STJ - É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos


  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.


  No recurso, uma das empresas - a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. - protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

  “Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

  No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte - a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores. 

  O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

  A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

  Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

   De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

   No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual - o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades -, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

  Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

“SÓ UMA NAÇÃO SUICIDA DEGRADA O JUDICIÁRIO”. Diz Presidente do Supremo Tribunal Federal.


  Com o Judiciário alvo de críticas, suspeitas de deslizes na conduta de magistrados, acusações de corporativismo e dúvidas sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar seus pares, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, quebrou o silêncio e repudiou as críticas e afirmações de que o Poder está em crise. Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário, alertou no discurso de abertura dos trabalhos do STF e horas antes de a Corte Suprema iniciar o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ.

   Numa fala de 38 minutos, Peluso admitiu que a magistratura não é invulnerável à corrupção, mas afirmou que o Judiciário é o Poder que mais se fiscaliza. Ele repeliu pressões sobre os ministros e enfatizou que os juízes continuarão a cumprir sua função com independência.

   Temos ouvido, com surpresa, que o Poder Judiciário está em crise. Os mais alarmistas não excepcionam sequer os outros dois Poderes da República. Confesso que, alheio ao hábito da só visão catastrófica dos homens e das coisas, não é assim que percebo o País, nem o Poder Judiciário, afirmou.

   Segundo o ministro, não está em discussão se magistrados suspeitos de corrupção devem ou não ser punidos. No debate apaixonado em que se converteu questão jurídica submetida ao juízo desta Corte, acerca do alcance e limites das competências constitucionais do CNJ, perde-se de vista que seu âmago não está em discutir a necessidade de punição de abusos, mas apenas em saber que órgão ou órgãos deve puni-los. Entre uma e outra coisas vai uma distância considerável, afirmou.

   Pressões. Peluso classificou como impróprias e tendentes a constranger juízes e ministros as pressões exercidas contra magistrados. Criticou, sem identificar alvos, pressões externas sobre magistrados como forma de levar os ministros a votar contrariamente às suas convicções. Pressões, todavia, são manifestação de autoritarismo e desrespeito à convivência democrática.

   As declarações não fizeram referência direta, mas lembraram as acusações contra ministros do STF que concederam liminares para limitar os poderes do CNJ. No final do ano passado, Marco Aurélio Mello concedeu liminar para dizer que o CNJ só poderia processar magistrados depois que as corregedorias dos tribunais locais processassem esses juízes. No mesmo dia, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as inspeções que seriam feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 tribunais, analisando declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores e valendo-se de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e das folhas de pagamento dos TJs.

   Os dois ministros foram alvos de críticas. Lewandowski foi acusado de dar a liminar por ter recebido verbas atrasadas do Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro a ser inspecionado.

   As liminares suscitaram debates e críticas sobre a caixa-preta do Judiciário. Peluso insistiu que levar o Judiciário para uma crise de legitimidade seria suicídio. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na realidade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais que, aniquilando a segurança jurídica, incentivando violência contra os juízes e exacerbando a conflitualidade social em grau insuportável, significaria retorno à massa informe da barbárie.

   O Judiciário é - na visão de Peluso -, entre os três Poderes, aquele com estrutura mais rigorosa para punir seus integrantes. Nem a Controladoria-Geral da União (CGU), que faz o controle administrativo do Executivo, nem as corregedorias da Câmara e do Senado teriam tantos poderes correcionais quanto o órgão de controle do Judiciário, segundo o ministro. Nenhum dos Poderes se reveste do portentoso aparato de controle que (...) cerca o Judiciário mediante as corregedorias locais e dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça (...), o único órgão integrado por agentes externos a exercer contínua e rigorosa fiscalização do próprio Poder, disse.

   Peluso reconheceu que o Judiciário não está isento de vícios e que o juiz não é invulnerável à corrupção, mas disse que esses problemas atingem a sociedade como um todo. Esta, a corrupção, não é objeto de geração espontânea, nem o resultado de forças estranhas à dinâmica social, senão que é produto mesmo das sociedades cuja cultura está em privilegiar, como objetivo primordial da vida, a conquista e o acúmulo, por qualquer método.

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo.