É abusiva cláusula que limita
despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário
de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver
limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento
de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a
cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados
entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza
e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da
limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu
que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito
reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de
saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços
médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em
internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em
exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem
segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário
determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como
mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da
saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o
conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria
Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à
saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia
intensiva.
Por essas razões, e “em
observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à
dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela
família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou
dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina
Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano
recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido
o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o
plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação
de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais
e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas
pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça
paulista.
Dano moral
Ao analisar o pedido de
indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que
ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento
médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente
dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar.
Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos
com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator
destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento
contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto
houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde,
extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam
que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu
provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a
reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida
como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais
decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo
plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado
em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no
STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 735750
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