quinta-feira, 28 de julho de 2011

Independente de casamento, a UNIÃO ESTÁVEL já garante direitos previdenciários aos homoafetivos - decisão do STF

STF cassa decisão que não reconheceu
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA para fins previdenciários

(27 de Julho de 2011)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, independentemente do casamento de homoafetivos (legalmente possível), a simples união estável entre eles já é suficiente  para garantia de benefício previdenciário. Um passo significativo no nosso ordenamento jurídico – entre 8 e 80, o STF decidiu-se pelo 80. APLAUSOS.


O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisão do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, decisão que, por unanimidade, foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.
Ao decidir assim, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.
Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.
O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.
A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF).

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Contribuição Social sobre Grandes Fortunas para financiar a Saúde Pública - projeto de lei

O deputado Dr. Aluízio (PV-RJ) apresentou na Câmara o projeto de lei complementar nº 48/11, que cria a Contribuição Social das Grandes Fortunas (CSGF). Pela proposta, a arrecadação da contribuição será direcionada exclusivamente para ações e serviços de saúde e o valor arrecadado será destinado ao Fundo Nacional de Saúde.
O texto prevê que a União deverá aplicar na saúde, anualmente, o valor empenhado no ano anterior junto com a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).
Alíquotas
Pela proposta, serão cobrados os contribuintes com patrimônio acima de R$ 5,52 milhões. As alíquotas de incidência variam de 0,55% a 1,8% do valor da fortuna, de acordo com a tabela:
Valor do patrimônio (R$)                        Alíquota       Parcela a deduzir (R$)
De 5.520.000,01 a 9.039.000,00               0,55%                30.360,00
De 9.039.000,01 a 17.733.000,00             0,75%                48.438,00
De 17.733.000,01 a 27.876.000,00           1,00%                92.770,50
De 27.876.000,01 a 53.199.000,00           1,30%               176.398,50
De 53.199.000,01 a 115.851.000,00         1,65%               362.595,00
Acima de 115.851.000,01                         1,80%               536.371,50
Abatimentos
O contribuinte poderá abater do valor da contribuição até 75% das doações a institutos de pesquisa, estabelecimentos de ensino ou fundações ligados à universidade pública.
O parlamentar baseou a estrutura de alíquotas de uma lei francesa sobre fortunas como parâmetro para a proposta. De acordo com ele, os valores cobrados na França foram triplicados para evitar questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. “Na realidade brasileira, ninguém discordará de que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser conceituado como grande fortuna”, afirmou Dr. Aluízio.
Base de cálculo
A base de cálculo para a contribuição será a soma dos bens do contribuinte e dos dependentes com exceção de:
- dívidas;
- bens até R$ 200 mil utilizados na atividade profissional;
- bens com posse considerada de alta relevância cultural, social, ecológica ou econômica segundo a legislação;
- valores cobrados de Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
- Contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas incidentes sobre os bens e direitos do patrimônio do contribuinte.
Segundo a proposta, o valor do imóvel em que o contribuinte reside será 30% menor para efeito de pagamento da contribuição, com limite de redução de até R$ 300 mil.
Em casos de usufruto, o pagamento da contribuição será feito de acordo com percentual com base na idade de quem fizer uso do bem e do proprietário.
O valor a ser pago por quem fizer uso vai de 90% do total para quem tiver menos de 21 anos a 10% para aqueles com mais de 70 anos que usarem o bem.
Na opinião do deputado, o projeto cria um mecanismo para melhorar o financiamento da saúde pública. “Usamos a intenção do legislador constituinte de tributar as grandes fortunas como contribuição para permitir a vinculação desta arrecadação à nobre intenção de garantir recursos para a saúde”, diz ele, acrescentando que “o povo já contribuiu ao longo de vários anos com o financiamento da saúde com o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)”.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 2738 − 26/07/2011, às 14h12m<

terça-feira, 26 de julho de 2011

Consumidora encontra 'camisinha' misturada no extrato de tomate

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unilever Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. A sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lajeado (RS) foi confirmada pelo tribunal gaúcho.
A petição inicial narrou que o prato do almoço fora almôndegas ao molho de tomate. Depois da refeição, a dona de casa foi retirar da lata - para guardar em outro recipiente - o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Ela percebeu, então, um pouco de mofo mais ao fundo na lata e mexeu no conteúdo.
Foi quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Após a localização da camisinha, a consumidora e seus familiares se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.
Indignada com o ocorrido, ela procurou a Unilever. Por meio de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que "a consumidora procurasse os seus direitos".
A lata - com o resto do molho e a camisinha - foi levada à sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.
O ação foi julgada pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola. Na sentença, ele comenta o laudo pericial que apontou que "a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada".
A Unilever tinha alegado, na contestação, que "todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano". No entanto, o pretor considerou que "a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado".
Desta forma, o julgado monocrático concluiu que "os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada".
Pelos critérios da sentença, a condenação atualizada e com juros chega a R$ 11.600,68.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a desembargadora relatora Marilene Bonzanini avaliou que "o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família".
Os advogados Rubem José Zanella, Carlos Renato Bastier Lantieri e Débora Inês Zanella Rodrigues atuaram em nome da autora. A honorária sucumbencial dos profissionais será de 20% sobre o valor da condenação. (Proc. nº 70041080789 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
A Unilever é uma multinacional anglo-holandesa líder em vendas de bens de consumo em vários países do mundo. São produtos alimentícios, de higiene e de limpeza.
Foi fundada em 1929, pela fusão da fábrica inglesa de sabão Lever Brothers com a fábrica holandesa de margarina Margarine Unie. Outros produtos que fabrica: Ades, Arisco, Becel, Karo, Doriana, Hellmanns, Azeite Galo, Alimentos com a marca Knorr/Cica, Maizena, Lipton Ice Tea, Slim-Fast, Kibon, Chokito, Produtos de limpeza, Brilhante, Cif, Comfort, Minerva, Omo, Surf, Desodorantes, Skip, Axe, Cremes dentais, Clear, Close Up, Sabonetes, Dove, Gessy Cristal, Lux, Rexona, Seda, Vasenol, Vinólia, Lifebuoy.
(fonte: JusBrasil – Notícias)

CORRUPÇÃO: odiosa em qualquer de suas formas

ODEIO a corrupção em qualquer de suas formas e mais intensamente quando o corrupto exerce alta posição no Poder, recebe elevados proventos, goza de mordomias e da admiração da sociedade e, ainda assim, se apropria do dinheiro público e não quer ser chamado de LADRÃO !
ODEIO o corruptor que paga propina, mesmo por estado de necessidade, por que sucumbe à ignomínia e coloca o seu interesse individual acima do interesse coletivo.
ODEIO, acima de tudo, o corrupto-rico que abusa do poder e da riqueza criminosamente obtida como instrumentos de prepotência e para o esbanjamento acintoso, sem lembrar que isso é uma forma a mais de agressão aos carentes e de estímulo à criminalidade.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

1º casamento homoafetivo ocorrido em SC: uma servidora pública municipal x uma juíza de direito

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16/07) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.
É a primeira, pelo menos no Estado de Santa Catarina, e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir”, comemorou Sônia.  
Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.  
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. “O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca”, conta Sônia.
           Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.

(fonte: Diarinho OnLine -  http://www.diarinho.com.br/index.cfm)

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Em meio a tantas notícias sóbrias, há que haver um espaço para a POESIA !


Eu....
 
As vezes sou oceano
Sou deserto,
As vezes estou distante,
Outras vezes perto;
As vezes sou antídoto,
...
Sou veneno.
As vezes sou gigante,
Outras vezes sou pequeno;
As vezes sou presença,
Sou saudades.
As vezes sou um inteiro,
Outras vezes sou metade;
As vezes sou estrela,
Sou breu,
Outras vezes sou você,
Outras vezes sou Eu;
As vezes sou sorriso,
As vezes lágrimas,
As vezes sou tudo,
Outras vezes não sou nada.
 
(colaboração de MARIA SOLANGE MOSER - Facebook)

terça-feira, 19 de julho de 2011

Penhora on line - Medida excepcional ou não?

Após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não é mais necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Este entendimento, muitas vezes não respeitado pelos Julgadores de 1ª instância, foi consolidado em recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

No recurso, o STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar do sistema Bacen-Jud, e o relator do processo Ministro Massami Uyeda enfatizou que os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei nº 11.382/06, exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado.

É assente a orientação do STJ que essa penhora não exige mais tal comprovação, portanto, atenção Magistrados para a dispensa de outros meios para localizar bens do devedor.

CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da decisão.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Ei, ei !... que presente de grego é esse?

             Foi publicada ontem no DOU a Lei 12.441/2011, que permite a criação de empresa individual de responsabilidade limitada.
            Para lembrar, “empresa individual” corresponde à antiga denominação da “firma individual”, cuja principal característica é − diferentemente das sociedades (que exigem uma pluralidade de pessoas) − possuir como titular uma única pessoa física.
            A figura da “firma individual” sempre existiu, mesmo que não estivesse formalmente constituída perante os órgãos públicos, e continuou a existir no atual Código Civil (de 2002) com a denominação de “empresa individual”.
            Enquadra-se nessa categoria quem se dedica profissionalmente e com habitualidade a atividade econômica para produção/circulação de bens e serviços.
            Mas se é assim, o que essa lei trouxe de novidade?
            O único fato novo é a separação entre o patrimônio da empresa individual e o patrimônio do seu titular. Pelo menos teoricamente, os dois patrimônios passam a ser coisas distintas, não respondendo os bens pessoais do titular pelas obrigações assumidas pela empresa individual (daí a razão do acréscimo da locução “de responsabilidade limitada”).
            Antes da Lei, os bens do titular e os da firma individual eram considerados um patrimônio único e, nesta condição, garantiam as dívidas perante os credores.
            Mas essa lei, aparentemente uma dádiva para os empresários individuais, não passa de um engodo, um verdadeiro presente de grego. E o indicativo mais eloquente disto foi o veto presidencial ao § 4º do art. 980-A, que no projeto dizia com todas as letras que “em nenhuma situação” os bens particulares do titular responderiam pelas obrigações da empresa.
            O argumento utilizado para o veto foi o de que em alguns casos pode haver necessidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), através da qual o judiciário não faz distinção entre bens pessoais e bens empresariais para garantia de dívidas da pessoa jurídica.
Ora, todos estamos carecas de saber que os juízes aplicam indiscriminadamente essa teoria (que o digam os sócios de empresa constituída por cotas de responsabilidade limitada), quando somente poderiam fazê-lo em circunstâncias excepcionais.
Fazendo da exceção a regra, tornaram absolutamente sem sentido a existência da sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada e assim acontecerá também com a tal “empresa individual de responsabilidade limitada”.
Qual a lógica, então, de ter o governo sancionado essa Lei?
O motivo é óbvio: atrair o universo de profissionais que atuam na informalidade, para logo, logo, receberem um porrete tributário que ajudará o governo a aumentar a arrecadação e a cobrir o eterno rombo da Previdência.
Ou existe algum palerma capaz de imaginar que é pura coincidência a recente decisão do Banco Central de se aparelhar para "monitorar" também operações de R$ 1 mil (antes o fazia a partir do teto de R$ 5 mil)?
Simples assim.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Para agradar muitas mulheres: "BARRIGA É BARRIGA...", de Arnaldo Jabour

Barriga é barriga, peito é peito e tudo mais.

 Confesso que tive agradável surpresa ao ver Chico Anísio no programa do Jô, dizendo que o exercício físico é o primeiro passo para a morte.
Depois de chamar a atenção para o fato de que raramente se conhece um atleta que tenha chegado aos 80 anos e citar personalidades longevas que nunca fizeram ginástica ou exercício - entre elas o jurista e jornalista Barbosa Lima Sobrinho - mas chegou à idade centenária, o humorista arrematou com um exemplo da fauna:

A tartaruga com toda aquela lerdeza, vive 300 anos. Você conhece algum coelho que tenha vivido 15 anos?
E viva o sedentarismo ocioso!!! Não fique chateado se você passar a vida inteira gordo: Você terá toda a eternidade para ser só osso no caixão!!!



Gostaria de contribuir com outro exemplo, o de Dorival Caymmi. O letrista compositor e intérprete baiano era conhecido como pai da preguiça.
Passava 4/5 do dia deitado numa rede, bebendo, comendo e dormindo.
Autêntico marcha-lenta, levava 50 segundos
para percorrer um espaço de três metros.
Pois mesmo assim e sem jamais ter feito exercício físico viveu 90 anos.


Conclusão: Esteira, caminhada, aeróbica, musculação, academia?
  Sai dessa enquanto você ainda tem saúde...

Então: NÃO FAÇA MAIS DIETA!!


Afinal, a baleia bebe só água, só come peixe, faz natação o dia inteiro, e é GORDA!!!

O elefante só come verduras e é GORDOOOOOOOOO!!!

VIVA A BATATA FRITA E A COCA COLA!!!


Você, menina bonita, tem pneus? Lógico, todo avião tem!
E nunca se esqueçam:
 
"Se caminhar fosse saudável, o carteiro seria imortal"

E lembrem-se sempre:  
Celulite quer dizer :
EU SOU GOSTOSA! Em braile !

sábado, 9 de julho de 2011

Definitivamente, o Brasil não é sério !

Embora já desgastada, a expressão "o Brasil não é um país sério" é repetida como um mantra por todos os cidadãos de bem - nacionais e estrangeiros.
Atribuída a Charles De Gaulle, os historiadores afirmam que a frase foi cunhada por um embaixador brasileiro durante o episódio conhecido por “Guerra da Lagosta” (1962-3), em alusão a um conflito pesqueiro entre a França e o Brasil.
O pior é que a frase retrata exatamente o real conceito que fazemos do nosso país, pois a cada dia assistimos exemplos que reforçam esse sentimento.
A edição do jornal online O Globo de hoje (09/07) estampa a manchete “Planalto tenta acalmar Luiz Antonio Pagot, chefe do Dnit” e relata que o governo está procurando desesperadamente calar a boca de Pagot, que a conta-gotas vem envolvendo mais e mais gente no esquema de corrupção que havia no Ministério dos Transportes e órgãos afins sob o comando do ex-ministro Alfredo Nascimento.
As mais recentes estocadas de Pagot atingem  Paulo Bernardo, das Comunicações, e teme-se que, no limite, possam de alguma forma envolver Gleise, mulher do ministro e chefe da da Casa Civil, e outras figuras proeminentes do governo.
Qualquer país sério aproveitaria a disposição denunciatória de Pagot para ir a fundo no episódio e limpar o governo federal dos corruptos que forem aparecendo. Como o Brasil não é assim, os governantes preferem abafar o caso e colocar a sujeira debaixo do tapete.

Os esforços para calar o denunciante vai na contramão da sensatez e do interesse público. O certo é incentivar o denuncismo para que se possa conhecer, sem exceção, todos os integrantes da quadrilha e todos os meios utilizados para saquear os cofres públicos.
Além disso, há que haver punição para o PR, partido da maioria dos envolvidos e que em vez da condenação pública das malfeitorias praticadas pelos seus integrantes tratou-os com suspeita condescendência. O mínimo que se esperaria de um governo sério, em situações como essa, era a colocação em quarentena de todas as indicações políticas da agremiação, mesmo com o custo de eventual perda de apoio político.
Mas pelo que se vê, na avaliação governamental manter o apoio político é mais importante do que colocar os recursos públicos a salvo dos abutres.
Resta aos brasileiros, já cansados e até resignados com tanta corrupção, torcer pela seleção brasileira no confronto de hoje contra o Paraguai, único momento em que esta Nação nos dá um pouquinho de orgulho (nem sempre, também é verdade).

CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da reportagem de O Globo “Planalto tenta acalmar Luiz Antonio Pagot, chefe do Dnit”.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

O MINISTRO DOS TRANSPORTES E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

               Segundo o noticiário, há fortes sinais da iminente exoneração do Ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento, por conta da corrupção que campeia no ministério e órgãos afins e da recente revelação do fabuloso crescimento do patrimônio do filho do ministro – outro "craque" empresarial como o filho do ex-presidente Lula.

                Então, antes que tenhamos que chutar cachorro morto, vamos analisar aqui se o ministro-político tem direito a presunção de inocência, como de resto o têm os cidadãos comuns. Esse direito lhe foi concedido implicitamente pela presidente Dilma ao demitir os auxiliares do ministro e manter este à frente do ministério até a eventual formação de culpa.
                Pelo que foi noticiado até agora, as circunstâncias e os indícios apontam para o envolvimento do ministro, de modo que a presidente errou em não demití-lo prontamente.
                Em situações como essa, os homens públicos não podem usar a presunção de inocência como biombo para manterem-se no cargo e a salvo de especulações. Deles exige-se explicações convincentes de imediato, sem direito ao mutismo e ao silêncio obstinado.
                Vamos a um pouco de História.
 Tout homme étant presumé inocent jusqu’a ce qu’il ait declaré culpable (“Presume-se inocente todo homem, até que seja declarado culpado”). Originalmente criada pela Declaração Francesa dos Direitos do Homem de 1791 e depois incorporada à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a presunção de inocência é princípio consagrado no ordenamento jurídico de todas as democracias.
                No Brasil, está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
                De modo geral e apesar da clareza do texto constitucional, não raro se vê uma mínima suspeita determinando o linchamento moral de cidadãos comuns. E, por razões inerentes à própria atividade, é a imprensa o principal veículo para a aplicação da Lei de Lynch. Também é fato que uma boa parcela dela, fiel à regra jornalística de que “o nome faz a notícia”, não se constrange em servir os que fazem da infâmia verdadeira arma contra os desafetos.
                Esse vício dos meios de comunicação não é produto da modernidade e é de difícil correção.
                Começou há quatro séculos com Pietro Aretino, que se utilizava de panfletos para satirizar e difamar os cardeais que deliberavam a escolha do sucessor do papa Leão X. O temor e o estrago causados pelos seus pasquins proporcionaram imensa fortuna a Aretino.
                Na Inglaterra, o denuncismo difamatório causou a ruína dos Stuarts e serviu de forte apelo para a revolução inglesa de 1688. Até hoje é praticado com ferocidade na cobertura jornalística da família real.
         Na França, onde teve seu campo mais fértil, a infâmia era classificada, pela sua natureza, em fofoca (on-dit), boato (nouvelles de bouche) e difamação propriamente dita (mauvais propos ou bruis publics). Como arma política, foi largamente utilizada por Maquiavel e Richelieu durante o período absolutista e muito contribuiu tanto para a sustentação da realeza quanto para o desmoronamento da monarquia.
         Não é de estranhar, por isso mesmo, que foram os franceses os primeiros a sentir a necessidade de um freio no julgamento antecipado do cidadão, e o fizeram alçando a presunção de inocência à condição de direito fundamental do indivíduo.
         Mas como toda regra comporta exceções, não se pode ter a presunção de inocência como direito tão absoluto a ponto de impedir a apuração nem a divulgação de suspeitas de ilegalidade. Tanto não é, que a nossa ordem jurídica impõe-lhe contrapesos, permitindo a prisão cautelar do simples suspeito.
         A não ser assim, o status de inocência transforma-se em verdadeiro estímulo à delinquência e, em última análise, num insulto à sociedade, como vem ocorrendo nos casos de suspeita de improbidade divulgados nos tempos atuais e em outros não muito remotos. A invocação desse direito tem sido tão recorrente que é possível prevê-la como passo seguinte à divulgação de cada escândalo político e muitas vezes é acompanhada do emprego da tática fascista de desqualificação do acusador, quando conhecido.
                A julgar pelos precedentes que se conhece, a estratégia infelizmente dá resultado.
        É verdade que o denuncismo fácil e irresponsável, quase sempre aniquilador da honra alheia, já está definitivamente enraizado na nossa cultura. Mas nem por isto é possível admitir que o status de inocência se transforme em obstáculo intransponível para o esclarecimento dos fatos ou mesmo para uma especulação sadia e comedida por parte da sociedade e dos seus meios de comunicação.
        Principalmente por que não se pode reconhecer no homem público a ingenuidade do homem comum. Nessas situações, onde os limites entre o ato legítimo e a ação improba são sempre obscuros e pouco definidos, a presunção de inocência deve ser vista com temperamentos de modo a que se possa aceitar a suspeição como legítima figura intermediária entre dois extremos: culpabilidade e inocência.
        De resto, é direito-dever da sociedade manter-se vigilante e buscar descobrir o quê de real existe debaixo da costumeira retórica dos homens públicos, lembrando sempre que os arroubos de veemência moral e cívica não impede alguém de sujar as próprias mãos. Como dizia o pensador francês La Rochefoucauld, “as virtudes perdem-se no interesse como os rios se perdem no mar”.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ENTROU EM VIGOR HOJE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     A lei que altera o Código de Processo Penal entrou em vigor hoje (04/07/2011). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.

     Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.

     As principais novidades do código são a criação do juiz de garantias, que permite que um segundo juiz passe a atuar como uma espécie de investigador do processo, com a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si durante julgamentos.

     Uma mudança importante também diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos. Entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.

     Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.

     Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.

     Veja alguns dos principais pontos do novo Código de Processo Penal:

Algemas - É proibido o emprego de força, bem como a utilização de algemas, no momento da prisão. O uso está liberado apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Escutas telefônicas - Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha. Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente.

Júri - Os jurados podem conversar uns com outros durante um julgamento no Tribunal do Júri, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.

Inquérito policial - Deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.

Interrogatório - O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor. Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo. Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo.

Tratamento à vítima - A vítima do crime deve ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele.

Fiança - O valor da fiança aumenta de um a cem salários mínimos para um a duzentos salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua o mesmo.

Recursos - Limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância; antigamente não havia nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.

Juiz de garantias - Atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Antes, o mesmo juiz que trabalhava na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância.

Aceleração Processual - O prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passa de 60 para 90 dias, para adequá-la aos prazos máximos da prisão preventiva.

Sequestro de bens - É criada a figura do administrador judicial de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis.

(Fonte: www.sintese.com)

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Perícia judicial deficiente pode comprometer validade da sentença trabalhista

Durante a prestação jurisdicional, principal objetivo de sua função institucional, o juiz não age sozinho, pois depende recorrentemente de auxiliares, alguns com atribuições delegadas e outros com atribuições legais nas quais não podem ser substituídos nem pelo próprio magistrado.
É o caso do perito judicial entre outros denominados “auxiliares da justiça”.
Como os peritos geralmente não são pessoas versadas em direito processual, os laudos e conclusões periciais que produzem acabam invariavelmente por não elucidar os fatos técnicos controvertidos, ora por que não conseguiram pinçá-los dos autos do processo, ora por não tê-los apreendido ou interpretado corretamente.
Situação ainda pior é aquela em que o resultado é enganosamente técnico ou primariamente científico, imaginando o profissional que para dirimir a controvérsia basta emitir mera opinião pessoal amparada em expressões tecnicamente herméticas ou mesmo ininteligíveis.


É verdade que o juiz e os litigantes podem solicitar esclarecimentos ao perito, apresentar quesitos suplementares e até demandar pela realização de novo exame pericial, mas a prática tem demonstrado a inutilidade dessas providências: o fato técnico quase sempre continua controvertido e o julgador termina por incorporar a conclusão pericial à sentença judicial.
Surge daí uma questão da maior relevância, mas lamentavelmente pouco abordada na doutrina, que é definir qual a consequência jurídica resultante de uma sentença judicial que assumiu como razão de decidir uma conclusão pericial viciada na sua origem.
O autor da matéria aborda amplamente essa questão e demonstra que um vício do exame pericial pode tornar a sentença judicial nula ou anulável.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra deste interessante artigo.