STF cassa decisão que não reconheceu
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA para fins previdenciários
(27 de Julho de 2011)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, independentemente do casamento de homoafetivos (legalmente possível), a simples união estável entre eles já é suficiente para garantia de benefício previdenciário. Um passo significativo no nosso ordenamento jurídico – entre 8 e 80, o STF decidiu-se pelo 80. APLAUSOS.
O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisão do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, decisão que, por unanimidade, foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.
Ao decidir assim, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.
Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.
O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.
A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF).