Após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não é mais necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Este entendimento, muitas vezes não respeitado pelos Julgadores de 1ª instância, foi consolidado em recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
No recurso, o STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar do sistema Bacen-Jud, e o relator do processo Ministro Massami Uyeda enfatizou que os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei nº 11.382/06, exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado.
É assente a orientação do STJ que essa penhora não exige mais tal comprovação, portanto, atenção Magistrados para a dispensa de outros meios para localizar bens do devedor.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da decisão.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da decisão.
Até porque nos termos do art. 655, I, do CPC, deve-se dar preferência à penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, antes de quaisquer outros bens penhoráveis.
ResponderExcluirTem juiz que não está respeitando esta preferência, dá-lhe recurso para o STJ.
ResponderExcluirCom esta tal de penhora on-line estão apertando o cerco dos devedores contumazes. Bom para os credores que veem uma possibilidade mais rápida de terem seus créditos satisfeitos. Eu sou a favor.
ResponderExcluir