Foi publicada ontem no DOU a Lei 12.441/2011, que permite a criação de empresa individual de responsabilidade limitada.
Para lembrar, “empresa individual” corresponde à antiga denominação da “firma individual”, cuja principal característica é − diferentemente das sociedades (que exigem uma pluralidade de pessoas) − possuir como titular uma única pessoa física.
A figura da “firma individual” sempre existiu, mesmo que não estivesse formalmente constituída perante os órgãos públicos, e continuou a existir no atual Código Civil (de 2002) com a denominação de “empresa individual”.
Enquadra-se nessa categoria quem se dedica profissionalmente e com habitualidade a atividade econômica para produção/circulação de bens e serviços.
Mas se é assim, o que essa lei trouxe de novidade?
O único fato novo é a separação entre o patrimônio da empresa individual e o patrimônio do seu titular. Pelo menos teoricamente, os dois patrimônios passam a ser coisas distintas, não respondendo os bens pessoais do titular pelas obrigações assumidas pela empresa individual (daí a razão do acréscimo da locução “de responsabilidade limitada”).
Antes da Lei, os bens do titular e os da firma individual eram considerados um patrimônio único e, nesta condição, garantiam as dívidas perante os credores.
Mas essa lei, aparentemente uma dádiva para os empresários individuais, não passa de um engodo, um verdadeiro presente de grego. E o indicativo mais eloquente disto foi o veto presidencial ao § 4º do art. 980-A, que no projeto dizia com todas as letras que “em nenhuma situação” os bens particulares do titular responderiam pelas obrigações da empresa.
O argumento utilizado para o veto foi o de que em alguns casos pode haver necessidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), através da qual o judiciário não faz distinção entre bens pessoais e bens empresariais para garantia de dívidas da pessoa jurídica.
Ora, todos estamos carecas de saber que os juízes aplicam indiscriminadamente essa teoria (que o digam os sócios de empresa constituída por cotas de responsabilidade limitada), quando somente poderiam fazê-lo em circunstâncias excepcionais.
Fazendo da exceção a regra, tornaram absolutamente sem sentido a existência da sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada e assim acontecerá também com a tal “empresa individual de responsabilidade limitada”.
Qual a lógica, então, de ter o governo sancionado essa Lei?
O motivo é óbvio: atrair o universo de profissionais que atuam na informalidade, para logo, logo, receberem um porrete tributário que ajudará o governo a aumentar a arrecadação e a cobrir o eterno rombo da Previdência.
Ou existe algum palerma capaz de imaginar que é pura coincidência a recente decisão do Banco Central de se aparelhar para "monitorar" também operações de R$ 1 mil (antes o fazia a partir do teto de R$ 5 mil)?
Simples assim.
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