sexta-feira, 1 de julho de 2011

Perícia judicial deficiente pode comprometer validade da sentença trabalhista

Durante a prestação jurisdicional, principal objetivo de sua função institucional, o juiz não age sozinho, pois depende recorrentemente de auxiliares, alguns com atribuições delegadas e outros com atribuições legais nas quais não podem ser substituídos nem pelo próprio magistrado.
É o caso do perito judicial entre outros denominados “auxiliares da justiça”.
Como os peritos geralmente não são pessoas versadas em direito processual, os laudos e conclusões periciais que produzem acabam invariavelmente por não elucidar os fatos técnicos controvertidos, ora por que não conseguiram pinçá-los dos autos do processo, ora por não tê-los apreendido ou interpretado corretamente.
Situação ainda pior é aquela em que o resultado é enganosamente técnico ou primariamente científico, imaginando o profissional que para dirimir a controvérsia basta emitir mera opinião pessoal amparada em expressões tecnicamente herméticas ou mesmo ininteligíveis.


É verdade que o juiz e os litigantes podem solicitar esclarecimentos ao perito, apresentar quesitos suplementares e até demandar pela realização de novo exame pericial, mas a prática tem demonstrado a inutilidade dessas providências: o fato técnico quase sempre continua controvertido e o julgador termina por incorporar a conclusão pericial à sentença judicial.
Surge daí uma questão da maior relevância, mas lamentavelmente pouco abordada na doutrina, que é definir qual a consequência jurídica resultante de uma sentença judicial que assumiu como razão de decidir uma conclusão pericial viciada na sua origem.
O autor da matéria aborda amplamente essa questão e demonstra que um vício do exame pericial pode tornar a sentença judicial nula ou anulável.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra deste interessante artigo.

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