quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ - Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia


   O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

  O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

  A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

   O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

  Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

  “Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual - e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo - que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

  “Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

  “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

  Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

  O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
   
  Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 984106)

sexta-feira, 19 de outubro de 2012


Lei do Cadastro Positivo é regulamentada

Lei do Cadastro Positivo possibilitará a queda de juros para o consumidor que tem histórico positivo de pagamentos



A Lei do Cadastro Positivo, que possibilitará a queda de juros para o consumidor, foi regulamentada último dia dezessete (17/10/2012). O Diário Oficial da União já publicou o decreto (Decreto nº 7.829) que regulamenta a Lei 12.414/2012. Ela havia sido sancionada em junho de 2011 e dependia de regulamentação. Na prática, o cadastro positivo é um banco de dados com informações de consumidores que têm histórico favorável de pagamentos. A lei estabelece que dados poderão ser usados e de que forma. Contudo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) terá ainda que aprovar uma resolução para definir como os bancos vão passar a informação do histórico de crédito para as empresas que fornecem o cadastro positivo.

A expectativa é que, colocada em prática, a lei vai favorecer a queda dos juros bancários para bons pagadores. O diretor de programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, destaca que a experiência internacional mostra que os juros cai com o funcionamento do cadastro positivo.

"O consumidor pode pagar mais barato ou ter mais facilidade porque a empresa conhece ele e sabe que é bom pagador", disse ele. O diretor evitou, no entanto, fazer previsões do potencial de redução dos custos no País. "Como vai ser no Brasil? É difícil de mensurar", ponderou.

O diretor destaca ainda que a aprovação do CMN não deve acontecer na próxima reunião que será realizada ainda nesse mês.

Funcionamento

Colnago explicou que a regulamentação da lei mantém a chamada responsabilidade solidária para os bancos que prestarem as informações que serão fornecidas pelas empresas de cadastro positivo.

Dessa forma, o consumidor que autorizou o uso do seu histórico pode acionar na Justiça a empresa que fornece o serviço de cadastro positivo - a fonte de informação (que pode ser o banco) e o consultante da informação - se os seus dados forem usados indevidamente ou estiverem errados. A partir daí, o banco terá que provar que não é culpado e depois de pedir o direito de regresso aos responsáveis.

Uma das preocupações dos bancos eram ações na Justiça por conta do uso indevido das informações repassadas às empresas de cadastro positivo. O diretor informou que os bancos tentaram aprovar uma emenda que acabava com a responsabilidade solidária para eles, deixando responsável só as empresas de cadastro positivo e aquelas que usam a informação. A emenda foi vetada, no entanto, pela presidente Dilma Rousseff.

Surpresa boa

O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior, classificou de "surpresa boa" a regulamentação do cadastro positivo. Pellizzaro avaliou que o funcionamento dos chamados "bureaux de crédito" ajudará na redução dos juros dos cartões de crédito e de outros financiamentos para os bons pagadores.

Segundo o presidente da CNDL, o cadastro positivo fortalecerá a ampliação dos cartões de crédito de rede ou de grupo de lojas no País. "Esses cartões serão favorecidos pelo cadastro positivo. Eles vão montar um histórico dentro da loja", disse. Pellizzaro destacou que esperava a divulgação da regulamentação apenas depois das eleições do segundo turno e que a presidente Dilma Rousseff está comprometida com medidas para melhorar as relações de crédito no País.

"O governo conseguiu chegar a um nível de oferta de crédito, mas não conseguimos ultrapassar esse patamar porque as ferramentas não estão adequadas. O cadastro positivo é, sem dúvida, a principal ferramenta", disse.

Para a CNDL, a regulamentação atendeu expectativas dos lojistas em relação à captura das autorizações dos consumidores para o uso do cadastro positivo. Segundo Pellizzaro, a regulamentação protege os consumidores de desvios das informações para outros fins que não a concessão do crédito. A principal proteção prevista na regulamentação, destacou ele, é a que estabelece que as informações do cadastrado só poderão ser acessadas pelas empresas (consulentes) que mantiverem ou pretendam manter relação comercial ou de crédito. Pela regra, a empresa terá de declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter essa relação.

"A empresa que consultar o bureau tem que ter alguma relação de crédito", disse. Na avaliação do dirigente, essa regra evita, por exemplo, que uma empresa use as informações do cadastro para contratar ou não um empregado. "Quando a empresa declara, ela assume os riscos e poderá ser responsabilizada se a informação for usada indevidamente", disse.

Para o presidente da CNDL, os órgãos de defesa do consumidor, que sempre apresentaram restrições ao cadastro positivo, vão perceber a extensão dos benefícios proporcionados pelo funcionamento do cadastro positivo. "Foi criado por alguns órgão de defesa do consumidor um bicho-papão que não existe. Muito pelo contrário, achamos que o cadastro vai trazer só benefícios ao consumidor", ponderou.

Proteção

O dirigente destacou ainda que a regulamentação exige que o consumidor dê autorização para ter o seu nome no cadastro positivo. Ele também pode retirar o nome no momento que quiser. "O consumidor está protegido", disse. Essa autorização pode ser dada por meio físico ou eletrônico. No segundo caso, o bureau de crédito tem que fazer a autenticação da assinatura digital. Segundo Pellizzaro, as empresas que consultam o cadastro podem funcionar como coletores das autorizações. Mas não podem condicionar o crédito a essa autorização.

Para Pellizzaro, o Brasil tem hoje bureaux de crédito (Serasa, SPC e Boa Vista) com condições de atender as exigências previstas na regulamentação para o oferta de serviço de cadastro positivo. Ele informou que esses bureaux já estão coletando as autorizações desde que a lei foi sancionada, em junho do ano passado. "Eles estão preparados", afirmou.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


TST condena em danos morais empresa que
Divulgava lista com nomes de trabalhadores
“não confiáveis” para admissão em emprego

Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista – A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado 



    Incluir nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.

    A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.

    Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).

    O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

    A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.

    A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.

    No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.

    Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.

    Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista suja" e que "pelo seu nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.

Processo TST nº RR-549-08.2010.5.09.0091
Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Município de Natal-RN nega fornecimento de remédio para Mal de Parkinson: Justiça estipula multa e ameaça Secretário Municipal de Saúde com processo por crime de desobediência se persistir o não-fornecimento

A Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído



A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, elevou uma multa anteriormente estipulada ao Município de Natal para R$ 1,5 mil diários, em caso de descumprimento, de uma decisão que determinou o fornecimento de medicamento a um paciente que sofre de Parkinson.

A multa foi estipulada até o patamar de R$ 10 mil, sem embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para aquisição dos remédios. A magistrada fez advertência que esta multa é cominada contra o Poder Público, o que é possível de acordo com a reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A autora ingressou com a ação judicial e a Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do medicamento LEVODOPA 250 mg, na quantidade de dez caixas por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído.

No entanto, a autora deu conhecimento ao Juízo sobre o descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas, pleito este deferido após reiterados descumprimentos.

Passados quatro meses do levantamento da quantia bloqueada, inicialmente suficiente para custear três meses de tratamento - tendo a parte conseguido adquiri-los em quantidade superior, em virtude de tê-los adquirido com um valor abaixo do mercado, conforme notas fiscais anexados aos autos -, foi à juízo informar estar chegando ao fim o seu estoque de medicamentos, bem como a persistência do descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.

De acordo com a juíza, a ausência de cumprimento da liminar não encontra justificativa, pois não existiu a interposição, por parte do município, de nenhum recurso contra a decisão judicial, ou se existe, não foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda.

Ela constatou também que o mandado de notificação para responder à ação e dar imediato cumprimento à decisão foi expedido em nome do Secretário de Saúde. Portanto, não há como o município alegar ausência de conhecimento sobre a mencionada decisão.

Desse modo, determinou que seja novamente intimado o Secretário de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da medida, juntando o comprovante de recebimento pela parte autora do medicamento descrito na decisão, na quantidade determinada na prescrição médica, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime e falta funcional.

Processo nº 0107841-05.2012.8.20.0001
TJRN - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Operação Laranja Mecânica busca quadrilha acusada de sonegação fiscal
e lavagem de dinheiro
de pelo menos R$ 1,5 bilhão

De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranja” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas



    Cerca de 200 policiais federais e 100 servidores da Receita Federal começaram a cumprir ontem (17/10) 79 mandados da Justiça Federal, com o objetivo de desarticular, em São Paulo, no Paraná, em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul, uma organização criminosa responsável por movimentar pelo menos R$ 1,5 bilhão, entre sonegações fiscais e lavagem de dinheiro. A operação da PF foi nomeada Laranja Mecânica.

    De acordo com a PF, investigações começaram em 2008, quando foi constatado que integrantes de uma mesma família de Maringá (PR) estavam usando 500 pessoas como “laranjas” em 400 empresas no ramo de autopeças, localizadas em diferentes estados, para se desvincular das pessoas jurídicas. Quando suspeitavam de qualquer ação fiscalizadora, a família abandonava as empresas à responsabilidade dos "laranjas".

    Segundo apurações da Receita Federal, só com a sonegação fiscal já realizada, foram desviados pelo menos R$ 150 milhões. Esses valores, no entanto, podem quadruplicar com as autuações fiscais em andamento. Nos últimos cinco anos, a movimentação financeira está contabilizada em R$1,5 bilhão. A PF já solicitou o bloqueio de bens imóveis e móveis da quadrilha. Entre eles, há duas aeronaves usadas por membros da família investigada.

    A ação de ontem visava cumprir 44 mandados de busca e apreensão e 35 para condução coercitiva de investigados, nas cidades de Maringá e Curitiba, no Paraná; na capital paulista; em Iguatemi e Sidrolândia (MS) e em Caxias do Sul (RS).
Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral, sem prejuízo da indenização devida para viúva e filhos



    O que chama a atenção nessa decisão judicial, é que as indenizações por dano moral sempre são pleiteadas somente pelos dependentes diretos da vítima.
    Neste caso, a companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais e, posteriormente o mesmo direito foi buscado pela progenitora da vítima. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.
    Justifica o direito à indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado, falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do trabalhador.
   A companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a reparação.    Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos familiares.
   O trabalhador se acidentou durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa. Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
   Para o julgador, a reclamada deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao evento danoso", concluiu na sentença.
   Considerando a gravidade e a intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu fixar a indenização em R$80.000,00.
   As rés foram condenadas solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra, vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido, por deserto.

Processo nº 02379-2011-054-03-00-9.
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Decisão do STJ irá definir direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência em execução provisória de sentença


Corte Especial do STJ define honorários em execução provisória

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (17), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.  
A tese será fixada em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra a execução dos honorários requerida por advogados de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a empresa. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do país.  
O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu levar os recursos para julgamento pela Corte Especial para fixar a posição sobre a discussão por conta de milhares de casos iguais que tramitam no STJ e em outros tribunais. Apenas em relação ao episódio que envolve os pescadores do Paraná, são mais de 3 mil processos. Os dois recursos serão julgados em conjunto com outra ação de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  
A Petrobrás foi condenada a pagar indenização aos pescadores das baías de Antonina e Paranaguá por conta de do rompimento de um duto da empresa na Serra do Mar, em fevereiro de 2001. O acidente ambiental inundou com óleo combustível rios e riachos que deságuam nas baías e impediu a pesca na região por seis meses. Oito meses depois, houve novo vazamento, dessa vez de uma substância inflamável de um navio da empresa no Porto de Paranaguá, o que fez a pesca ser proibida por mais um mês.  
Cerca de três mil pescadores ajuizaram ações individuais contra a Petrobrás e ganharam indenizações, reconhecidas pela Justiça de primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, depois, pelo próprio STJ, em fevereiro passado. Entre o julgamento do TJ paranaense e o do STJ, os pescadores pediram a execução provisória das sentenças. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o pedido foi acolhido e os pescadores receberam o valor das indenizações que lhes eram devidas.  
Paralelamente, os advogados também pediram o levantamento dos honorários fixados pela Justiça como pagamento pelo trabalho feito com os processos em favor da comunidade de pescadores. Na quarta, o STJ irá definir a questão.  
O advogado Fernando Garcia, que representa alguns dos patronos dos pescadores, afirma que o caso tem uma peculiaridade: como o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo que a indenização foi devida, o mérito do caso não corre o risco de ser alterado. Logo, a execução provisória dos honorários se tornará, de fato, definitiva. Trata-se de uma questão de tempo.  
Mas os processos foram selecionados pelo ministro Luis Felipe Salomão para que a jurisprudência do tribunal seja fixada para este caso, com suas peculiaridades, e outros. Isso porque há milhares de recursos no STJ que discutem a execução de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.  
Há alguns precedentes sobre a questão, mas a jurisprudência não é uniforme. No ano passado, a 4ª Turma do STJ decidiu que não se pode exigir a fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença. No Recurso Especial 1.252.470, os ministros decidiram que “por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários”. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não se discute o direito do advogado a receber os honorários pelo trabalho. Mas apenas o momento do pagamento, já que no processo em que há execução provisória o julgamento sobre o mérito da causa pode mudar.  
Em outro recurso, (Resp 1.028.855), a Corte Especial entendeu que, assim como acontecia no antigo regime da execução, cabe a fixação de honorários sucumbenciais nas fases de cumprimento de sentença. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios”.  
A diferença é que, nesse caso, por conta do julgamento por meio do rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial fixará as balizas que devem ser adotadas em todos os processos que discutam a mesma matéria. Por isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou como amicus curiae nos recursos.  
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, demonstrou preocupação com o fato de o STJ não permitir, em regra, que o amicus curiae faça sustentação oral, como é praxe no Supremo Tribunal Federal. “Se somos admitidos na condição de amigos da corte, mas nos é negado o direito de sustentação oral, não se completa o sentido previsto na norma que rege o amicus curiae”, disse.  
A OAB defenderá o cabimento de honorários em execução provisória de sentença. De acordo com Ophir, a execução provisória é uma forma de garantir o direito do credor em tempo hábil. “Essas verbas, muitas vezes, têm caráter alimentar, assim como os honorários advocatícios”, afirmou. Logo, a demora no pagamento pode trazer prejuízos irreparáveis a credores e seus advogados, opina o presidente da Ordem. (A reportagem é de autoria do jornalista Rodrigo Haidar e foi publicada no site Consultor Jurídico)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O Judiciário também é BIPOLAR.


O Judiciário quando está de bom humor brinda a sociedade brasileira com excelentes julgamentos.


Abaixo, a abordagem de um julgamento recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, cujo resultado produz reflexos positivos para toda a sociedade. Embora a leitura do texto interesse mais de perto aos contabilistas e tributaristas, é bom que se saiba que, na ponta final da questão, OS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO DO STJ SÃO OS CONSUMIDORES.

Em resumo, é o Judiciário fazendo contraponto a essa carga tributária infernal que atormenta produtores e consumidores (os "2/5 DOS INFERNOS" - por apenas 1/5, houve a Inconfidência Mineira e o enforcamento de Tiradentes):

"Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei inconstitucional - Incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, fixados no regime da não cumulatividade"

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa Selic.

A Segunda Turma decidiu ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

As duas decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um CONTRIBUINTE DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O tribunal regional reconheceu a correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o PIS e para a Cofins.

A Segunda Turma decidiu que é possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão “resistência ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.

O recurso interposto pelo contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquirido após a vigência da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins. O contribuinte sustentou que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo fixo não está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637 e da Lei 10.833.

Ao julgar a matéria, o TRF4 havia considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.864/04 quanto ao limite imposto ao uso do crédito gerado. O artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos, veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004.
O órgão excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637 e 10.833).

O ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis.

PARABÉNS AO STJ !

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


  O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


  Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

  Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

  Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

  A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

  No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

  A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

  No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

  Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

  O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

  O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

  A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

  Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo sócio-afetivo

  Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação sócio-afetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

  No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

  A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão sócio-afetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

  No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

  “É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

  Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

  Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

  Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

  O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

  A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

  Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça