O Judiciário quando está de bom
humor brinda a sociedade brasileira com excelentes julgamentos.
Abaixo, a abordagem de um julgamento recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, cujo resultado produz reflexos positivos para toda a sociedade. Embora a leitura do texto interesse mais de perto aos contabilistas e tributaristas, é bom que se saiba que, na ponta final da questão, OS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO DO STJ SÃO OS CONSUMIDORES.
Em resumo, é o Judiciário fazendo
contraponto a essa carga tributária infernal que atormenta produtores e
consumidores (os "2/5 DOS INFERNOS" - por apenas 1/5, houve a
Inconfidência Mineira e o enforcamento de Tiradentes):
"Há correção em créditos
escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei
inconstitucional - Incide correção monetária sobre créditos das contribuições
ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das
empresas, fixados no regime da não cumulatividade"
A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que se permitiu a
correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa
Selic.
A Segunda Turma decidiu ainda que
os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas
estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização
para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de
fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos
encargos de depreciação e amortização para a Cofins.
As duas decisões foram proferidas
no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um
CONTRIBUINTE DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4).
O tribunal regional reconheceu a
correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos
as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da
sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e 10.833/03).
O fisco recorreu ao STJ com o
argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de
creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O
contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição
de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o
PIS e para a Cofins.
A Segunda Turma decidiu que é
possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a
correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por
resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão “resistência
ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento
com base em lei declarada inconstitucional.
O recurso interposto pelo
contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a utilização dos
créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquirido após a
vigência da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins. O contribuinte
sustentou que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo fixo não
está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a
despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637
e da Lei 10.833.
Ao julgar a matéria, o TRF4 havia
considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.864/04 quanto ao limite
imposto ao uso do crédito gerado. O artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos
ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos,
veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004.
O órgão excluiu da aptidão para
gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas feitas
anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637 e
10.833).
O ministro Mauro Campbell, autor
do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não
fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas
dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores
à vigência das referidas leis.
PARABÉNS AO STJ !
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