Município de Natal-RN nega fornecimento de remédio
para Mal de Parkinson: Justiça estipula multa e ameaça Secretário Municipal de
Saúde com processo por crime de desobediência se persistir o não-fornecimento
A
Justiça determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de
Saúde, para que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento
do medicamento, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica,
ou outro contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído
A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, elevou uma multa anteriormente estipulada ao
Município de Natal para R$ 1,5 mil diários, em caso de descumprimento, de uma
decisão que determinou o fornecimento de medicamento a um paciente que sofre de
Parkinson.
A multa foi estipulada até o patamar de R$ 10 mil, sem
embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para aquisição dos
remédios. A magistrada fez advertência que esta multa é cominada contra o Poder
Público, o que é possível de acordo com a reiterada jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
A autora ingressou com a ação judicial e a Justiça
determinou ao Município de Natal, por intermédio da Secretaria de Saúde, para
que o ente público garanta e viabilize, de imediato, o fornecimento do
medicamento LEVODOPA 250 mg, na quantidade de dez caixas por mês, pelo prazo
que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou outro contiver o mesmo
princípio ativo e que possa ser substituído.
No entanto, a autora deu conhecimento ao Juízo sobre o
descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas, pleito este
deferido após reiterados descumprimentos.
Passados quatro meses do levantamento da quantia
bloqueada, inicialmente suficiente para custear três meses de tratamento -
tendo a parte conseguido adquiri-los em quantidade superior, em virtude de
tê-los adquirido com um valor abaixo do mercado, conforme notas fiscais
anexados aos autos -, foi à juízo informar estar chegando ao fim o seu estoque
de medicamentos, bem como a persistência do descumprimento da medida liminar
anteriormente deferida.
De acordo com a juíza, a ausência de cumprimento da
liminar não encontra justificativa, pois não existiu a interposição, por parte
do município, de nenhum recurso contra a decisão judicial, ou se existe, não
foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda.
Ela constatou também que o mandado de notificação para
responder à ação e dar imediato cumprimento à decisão foi expedido em nome do
Secretário de Saúde. Portanto, não há como o município alegar ausência de
conhecimento sobre a mencionada decisão.
Desse modo, determinou que seja novamente intimado o
Secretário de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o
cumprimento da medida, juntando o comprovante de recebimento pela parte autora
do medicamento descrito na decisão, na quantidade determinada na prescrição
médica, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime
e falta funcional.
Processo nº 0107841-05.2012.8.20.0001
TJRN - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012
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