Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho
será indenizada por dano moral, sem prejuízo da indenização devida para viúva e
filhos
O que chama a atenção nessa
decisão judicial, é que as indenizações por dano moral sempre são pleiteadas somente pelos dependentes diretos da vítima.
Neste caso, a companheira e
os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho
indenizações por danos morais e, posteriormente o mesmo direito foi buscado
pela progenitora da vítima. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de
pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar
a reparação.
Justifica o direito à
indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para
com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela
morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da
Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado,
falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por
danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia
pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse
entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do
trabalhador.
A companheira e os filhos do
empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por
danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto
ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para reivindicar a
reparação. Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em
ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa
ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos
familiares.
O trabalhador se acidentou
durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um
consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de
terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No
entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas
capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em
inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do
Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve
culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços
especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu
constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa.
Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na
estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora
executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base
do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
Para o julgador, a reclamada
deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus
empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do
artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do
trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de
um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades
da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao
evento danoso", concluiu na sentença.
Considerando a gravidade e a
intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma
brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de
indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato
causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando
ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela
dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o
dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu
fixar a indenização em R$80.000,00.
As rés foram condenadas
solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a
tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar
o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra,
vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a
responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado
44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas
recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido,
por deserto.
Processo nº 02379-2011-054-03-00-9.
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 17
de Outubro de 2012
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