TST condena em danos morais empresa que
Divulgava lista com nomes de trabalhadores
“não confiáveis” para admissão em emprego
Empresa
de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista – A lista
com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do
trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL",
que significava "melou",
ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado
Incluir nome de empregado em "lista suja"
atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o
trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.
A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e
decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos
Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em
R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.
Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente
a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado
tinha vínculo).
O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão
(PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério
Público do Trabalho. Integravam a
relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que
serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem
vistos pelas empresas.
A Employer fazia a atualização com informações
fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as
mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.
A lista com cerca de sete mil nomes era chamada
PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social
(PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o
trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.
No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma
pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção
de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão
de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não
divulgado a terceiros.
Também afirmou que não houve prática de qualquer ato
ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros
empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da
matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206,
parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão
da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público
(23/7/02), que tornou pública a sua existência.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao
conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou
prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.
Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já
está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos
de manutenção de "lista suja" e que "pelo seu nítido escopo
discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta
enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.
Processo TST nº RR-549-08.2010.5.09.0091
Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012
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