STF cassa decisão que não reconheceu
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA para fins previdenciários
(27 de Julho de 2011)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, independentemente do casamento de homoafetivos (legalmente possível), a simples união estável entre eles já é suficiente para garantia de benefício previdenciário. Um passo significativo no nosso ordenamento jurídico – entre 8 e 80, o STF decidiu-se pelo 80. APLAUSOS.
O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisão do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, decisão que, por unanimidade, foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.
Ao decidir assim, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.
Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.
O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.
A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF).
Tudo certo nessa questão. Resta aguardar que o STF garanta também os direitos previdenciários da maioria de que fala.
ResponderExcluirO Aragão falou tudo. Mas o STF deve agora garantir direitos previdenciários também para a ampla maioria de que fala, e não ficar somente no blá blá, fazendo proselitismo e "jogando para a plateia"
ResponderExcluirAgora que foram dados passos tão grandes em tão pouco tempo (ou já era tempo), tem que acabar com essa história de "casamento gay", como se fala e escreve em todo lugar. Esta expressão, por si só, já é uma discriminação.
ResponderExcluirGostaria muito que esta decisão se estendesse às Companhias de Seguro, que fosse reconhecida pela SUSEP. Segurada(o) casada(o) paga menos!
ResponderExcluirSupomos que já existem decisões favoráveis ao pagamento da indenização ao homoafetivo que comprovar a união estável com o segurado falecido.
ResponderExcluirQuanto à questão do contratação do seguro por um dos homoafetivos em benefício do outro, nos parece mais simples: após a decisão do STF reconhecendo direitos previdenciários, é muito improvável que alguma seguradora se recuse a contratação nessas condições ou deixe de conceder o desconto a que têm direitos os casais comuns. Se acontecer, seria o caso de discriminação, com as sérias consequências daí decorrentes.