sexta-feira, 30 de setembro de 2011

VIBRAÇÕES MECÂNICAS TAMBÉM SÃO NOCIVAS E DÃO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Uma pergunta intrigante: advogados de empregados e sindicatos de classe sempre pleiteiam adicional de insalubridade por uma vasta relação de agentes nocivos no ambiente laboral, mas esquecem de incluir o fator “vibração” mecânica, embora prevista expressamente no Anexo VIII da Norma Regulamentar nº 15?

    Depois de mais de década supervisionando perícias judiciais, no âmbito da justiça especializada, ainda não encontramos a resposta.

    O mais curioso, é que está cientificamente comprovado que esse fenômeno físico é altamente nocivo à saúde e que sua presença é diretamente proporcional ao grau de automação de uma empresa.

     A falta de critérios para avaliação não explica a omissão, uma vez que além do que está contido do Anexo VIII, os limites de tolerância foram definidos pela Organização Internacional para a Normalização, através das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 e nas suas alterações.

     Além dos efeitos deletérios que a vibração mecânica − juntamente com a vibração sonora – provoca diretamente nos sistemas auditivo e visual, sabe-se hoje que ela é responsável pelo desencadeamento de inúmeros distúrbios patológicos cuja etiologia geralmente permanece indefinida nas perícias médicas.




     Está comprovado, por exemplo, que o segmento tórax-abdômen é particularmente sensível às vibrações nas frequências de 3 a 6 Hz; o globo ocular às de 60 a 90 Hz; e o crânio às de 200 a 300 Hz.

     Outros estudos científicos foram mais além, resultando dessa prospecção a certeza de que também pode causar alterações na motricidade da musculatura lisa, problemas ósteo-musculares, como artrose do cotovelo e necrose dos ossos dos dedos, deslocamentos anatômicos, angioneurologias (como a doença de Raynaud), e distúrbios na sensibilidade táctil e no próprio sistema nervoso.

     Acrescente-se ainda, embora não esgote a lista de malefícios, que a exposição de braços e mãos a vibrações pode dar origem à Síndrome da Vibração das Mãos e Braços (HAVS – Hand Arm Vibration Syndrome) e, mais frequentemente, ao Branco de Vibração (VWF – Vibration White Pinger), cuja sintomatologia é o empalidecimento do indivíduo, seguido de dores intensas e de sensibilidade anormal a ambientes frios e úmidos.

     Não é por outra razão, aliás, que o Ministério da Previdência  Assistência Social, por meio de suas Instruções Normativas 99 e 100, de 2004, exige a especificação, pelo menos no LTCAT, das atividades onde pode ocorrer exposição a vibrações nocivas.

     O adicional de insalubridade para exposição a vibrações, se reconhecida, é de grau médio (20 vinte por cento).

Um grito incontido !

    É inescondível que o Brasil está passando por um momento de turbulências graves que tendem ao descontrole e ao esgarçamento da paz social.

    Tudo fruto da inoperância e da tibieza das instituições em todos os níveis, especialmente dos três Poderes, que se justapõem nas suas atribuições abandonando o papel de contrapeso entre si para equilíbrio do sistema e manutenção da democracia.

    Quando há essa justaposição de atribuições, a limitação do papel dos atores desaparece e rompe-se os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

    No caso brasileiro, a situação é extremamente grave porque as raízes das turbulências são, visivelmente, os desvios de conduta e a corrupção metastáticos em todas as instituições.

   O mais preocupante é que nenhum dos Poderes combate a sua própria metástase; homiziaram-se para manter e encobrir suas próprias doenças.

    Contra essa união espúria dos poderes no acobertamento das malfeitorias, o povo nada ou quase nada pode fazer por que lhe falta uma instituição isenta a que possa recorrer.

    Instala-se, então, uma “ditadura” travestida de democracia, e a Constituição Federal serve apenas como pano de fundo para a livre opressão econômica e institucional de uma minoria privilegiada contra uma população inteira.

    Como consequência lógica da rapinagem da riqueza nacional por essa minoria, tem-se a deficiência estrutural do Bem-Estar Social e a impossibilidade dos governantes de prover as necessidades mais básicas do cidadão e de assegurar-lhes direitos constitucionais fundamentais, como segurança, saúde e educação.

   Em situações como essa, justifica-se plenamente a intervenção das forças armadas, não para tomada do poder, mas simplesmente para garantir o respeito ao ordenamento jurídico e o funcionamento saudável e democrático das instituições.

    É equivocado o entendimento militar de que devem obediência à Constituição Federal e que a intervenção só pode ocorrer quando provocada por quem detém competência constitucional para determiná-la.

   Esquecem, os militares, que a Constituição Federal não ocupa o topo do ordenamento jurídico nacional; acima da Carta Magna há algo muito superior: o Direito Natural, do qual derivam os direitos fundamentais e universais do cidadão. A Constituição Federal nem necessitava explicitá-los.

    Quando se sabe de antemão que a minoria opressora se manterá no poder à custa do voto artificial de cidadãos que estão abaixo da linha de pobreza, é absolutamente legítima – amparada no Direito Natural − a intervenção das forças armadas para defesa do ordenamento jurídico (do qual a Constituição é mera e incompleta compilação expressa) e para assegurar os direitos fundamentais e universais do cidadão.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ORDEM DO DIA do Cmt Interino da 3ª Bda CMec - Bagé-RS, Cel Mário Luiz de Oliveira, Ch EM da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada



Soldados da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada !
Há 46 anos atrás, o presidente da República, João Goulart, era deposto.
Uns chamam esse acontecimento de golpe militar, outros, de tomada do poder.
 Para nós, brasileiros, ocorreu a Revolução Democrática de 1964, que afastou nosso querido país de uma ditadura comunista, cruel e sanguinária, que só os irresponsáveis, por opção ou por descuido, não querem enxergar.
A grande maioria de vocês, principalmente os mais jovens, foram cansativamente expostos à ideia transmitida pela propaganda política, inserida nas salas de aula, nos ditos livros didáticos, nos jornais, programas de rádio e de TV, que os militares tomaram o poder dos civis para impedir que reformas moralizantes fossem feitas; que  para combater os "generais que usurparam o poder" os jovens da época uniram-se e lutaram contra a ditadura militar e que muitos deles morreram, foram mutilados, presos e torturados na luta pela redemocratização do país; que jovens estudantes, idealistas, embrenharam-se nas matas do Araguaia para lutar contra a ditadura.
Erro!
Mas qual é a verdade sobre o Movimento de 31 de março ?
Para responder a esta pergunta, basta tão simplesmente voltarmos nossas vistas para aquela conturbada época da vida nacional. O país vivia no caos. Greves políticas paralisavam os transportes, as escolas, os bancos etc. Filas eram feitas para comprar alimentos. A indisciplina nas Forças Armadas era incentivada pelo governo. João Goulart queria implantar suas reformas de base à revelia do Congresso Nacional. Os principais jornais da época exigiam a saída do presidente, em nome da manutenção da democracia. Pediam para que os militares entrassem em ação, a fim de evitar que o Brasil se tornasse mais uma país dominado pelos comunistas. O povo foi às ruas pedindo o fim daquele desgoverno, antes que fosse tarde demais.
E, assim, aconteceu o 31 de março !
Naqueles dias seguintes, editoriais e mais editoriais exaltando a atitude patriótica dos militares eram publicados, nos mesmos jornais que, hoje, caluniam a Revolução...
Os comunistas que pleiteavam a tomada do poder não desanimaram e passaram a insuflar os jovens, para que entrassem numa luta contra seus irmãos, pensando que estariam lutando contra a ditadura. E mentiram tão bem que muitos  acreditam nisso até hoje.
E foi com essa propaganda mentirosa que eles iludiram muitos jovens e os cooptaram para as suas organizações terroristas. A luta armada havia começado. Foram vários atos terroristas:  atentados a bomba no aeroporto de Recife, em quartéis do Exército, em instalações diplomáticas de outros países; sequestros e assassinatos de civis, militares e autoridades estrangeiras em solo brasileiro. A violência revolucionária havia se instalado.
Naquela época, os terroristas introduziram no Brasil a maneira de roubar dinheiro com assaltos a bancos, a carros fortes e a estabelecimentos comerciais. Foram eles os mestres que ensinaram tais táticas aos bandidos de hoje. Tudo treinado nos cursos de guerrilha em Cuba e na China.
As polícias civil e militar sofriam  pesadas baixas e não conseguiam, sozinhas, impor a lei e a ordem. Para não perder o controle da situação, o governo decretou medidas de exceção, pelas quais várias liberdades individuais foram suspensas. Foi um ato arbitrário, mas necessário. A frágil democracia que vivíamos não se podia deixar destruir.
Graças ao Bom Deus e Senhor dos Exércitos, vencemos a besta-fera ! Os senhores sabiam disso ? Com quantas inverdades fizeram "a cabeça de vocês" ! Foi a maneira  que os comunistas  encontraram para tentar justificar a sua luta para implantar um regime do modelo soviético, cubano ou chinês  no Brasil.
Por intermédio da mentira, eles deturparam a História e conseguiram o seu intento. Alguns de vocês que não nasceram naquela época, chegam mesmo a acreditar no que eles dizem...E por que essas mentiras são repetidas até hoje ? Por que passado quase meio século, ainda continuam a nos caluniar? Qual será o motivo desse medo e dessa inveja? Esta resposta também é simples: É porque eles sabem que nós, militares, não nos deixamos abater pelas acusações contra as Forças Armadas, porque, na verdade, apenas cumprimos o dever, atendendo ao apelo popular para impedir a transformação do Brasil em uma ditadura comunista, perigo esse que já anda ao derredor do nosso Brasil, só que com outra maquiagem. É porque eles sabem que nós, militares, levamos uma vida austera e cultivamos valores completamente apartados dos prazeres contidos nas grandes grifes, nas mansões de luxo ou nas contas bancárias no exterior, pois temos consciência de que é mais importante viver dignamente com o próprio salário do que realizar orgias com o dinheiro público. É porque eles sabem que nós, militares, temos como norma a grandeza do patriotismo e o respeito sincero aos símbolos nacionais, principalmente a nossa bandeira, invicta nos campos de batalha, e o nosso hino, jamais imaginando acrescentar-lhes cores ideológico-partidárias ou adulterar-lhes a forma e o conteúdo. É porque eles sabem que nós, militares, temos orgulho dos heróis nacionais que, com a própria vida, mantiveram íntegra e respeitada a terra brasileira e que esses heróis não foram fabricados a partir de interesses ideológicos. É porque eles sabem que se alguma corrupção existiu nos governos militares, ela foi pontual e episódica, mas jamais uma estratégia política para a manutenção do poder ou o reflexo de um desvio de caráter a contaminar por inteiro um ideal. É porque eles sabem que nós, militares, somos disciplinados e respeitamos a  hierarquia, ainda que tenhamos divergências com nossos chefes, pois entendemos que eles são responsáveis e dignos de nossa confiança e que não se movem por motivos torpes ou por razões mesquinhas. É porque eles sabem que nós, militares, não nos dobramos à mesquinha ação da  distorção de fatos que há mais de 40 anos os maus brasileiros vêm impondo à sociedade, com a clara intenção de impor-lhe a ideia de que os guerrilheiros de ontem (hoje corruptos e ladrões do dinheiro público) lutaram pela democracia, quando agora já está mais do que evidente que o desejo por eles perseguido há anos, sempre foi - e continua sendo – o de implantar no país um regime totalitário, uma ditadura mil vezes pior do que aquela que eles afirmam ter combatido. É porque eles sabem, enfim, que todo o mal que se atribui a nós, militares, e  às Forças Armadas - por maiores que sejam os nossos defeitos e limitações - não tem respaldo na Verdade histórica que um dia há de aflorar.
Soldados da Brigada Patrício Corrêa da Câmara !
Pertencemos ao Exército Brasileiro, brasileiro igual a todos nós e com muito orgulho no coração. Exército invicto nos campos de batalha, onde derrotamos comunistas, nazi-fascistas, baderneiros, guerrilheiros, sabotadores, traidores da Pátria, conspiradores, predadores do patrimônio público, bandidos e terroristas. Mas retornemos agora nossas vistas para o presente...
O momento é decisivo para o Brasil, e por conseguinte, para todos nós, brasileiros. Mas será que estamos realmente conscientes  disso ?  Parece que não ! O País vive em um clima de oba-oba, tipo "deixa a vida me levar, vida leva eu"... O dinheiro público é distribuído em alguns tipos de bolsas, umas de indisfarçável cunho ideológico revanchista e, outras, voltadas ao assistencialismo, nunca na história desse País visto em tão larga escala...
A mídia satura a grande massa, "coincidentemente" o grande colégio eleitoral, com programas televisivos de baixíssima qualidade cultural, de cunho nitidamente apelativo, fabricando falsos heróis, que corroem os valores cristãos do nosso povo... como que distraindo-o, a fim de impedi-lo de enxergar o que anda acontecendo por aqui e ao nosso redor. Situações idênticas ocorridas no Brasil e em outros países são tratadas de formas diferenciadas, conforme a simpatia ideológica; a palavra empenhada, as posições firmadas e documentos estratégicos são trocados ou modificados conforme a intensidade da reação da opinião pública, tornando transparente a falta de seriedade no trato dos destinos do Brasil, ou pior, revelando as verdadeiras intenções, ocultas e hediondas.
Senão bastasse, serviçais de plantão vem à mídia tentar explicar o inexplicável, isso quando não jogam a culpa na opinião pública, dizendo que foi ela quem entendeu de forma errada ou procuram fazer-se de vítimas face à suposta campanha difamatória, quando na verdade os fatos estão aí, as claras …
No entanto, parece que as pessoas encontram-se anestesiadas, apenas "vivendo a vida", discutindo qual a melhor cerveja, ou quem deve ser eliminado da casa, se tal jogador deve ser convocado...
O que vemos hoje já era utilizado nos tempos do antigo Império Romano, a estratégia do "pão e circo: dê ao povo comida e diversão de graça e ele esquecerá seus problemas..."
Porém, ao longo da História da civilização, diversas personalidades já apontavam para os perigos desses momentos de desesperança, destacamos : Martin Luther King - "O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons..." ; Burke - "Para o mal triunfar, basta os homens de bem não fazerem nada..." ; Mario Quintana - "O que mata um jardim não é o abandono ! O que mata um jardim é esse olhar vazio de quem passa indiferente por ele" ; e Rui Barbosa - "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Não ! Não deixaremos que os inimigos da Pátria venham manchar sua honra ou deturpar seus valores cristãos. Não envergonharemos nossos antecessores, os quais nos legaram esse Brasil-Continente, livre e soberano !
Soldados da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, estaremos sempre atentos e, se o Bom Deus e Senhor dos Exércitos assim o desejar, cumpriremos nossa sagrada missão de defender a Pátria. Que seja isso, ou que o sol, sem eflúvio, sem luz e sem calor, nos encontre no chão a morrer do que vivo sem te defender...
(assina) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA,  Cmt Interino da 3ª BDA − CMEC

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Adicional de Insalubridade – Ruídos Ambientais: Saiba COMO RECEBER ou COMO DEIXAR DE PAGAR

1.         Introdução
Estatisticamente, o maior número de perícias judiciais realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho dizem respeito a reclamação, pelo empregado, de adicional de insalubridade por exposição a níveis de ruídos elevados.


Entre as muitas explicações para essa estatística, três são as mais conhecidas: 1) o elevado grau de automação na produção de bens em massa; 2) o nível de pressão sonora ambiental é o fator de risco mais familiar aos advogados dos empregados; 3) imagina-se que o ruído seja, entre todos os fatores de risco, o mais fácil de ser avaliado pericialmente.
Na prática, entretanto, a conclusão pericial na avaliação de ruídos é a que mais surpreende o empregado e o empregador.
Ao primeiro, por que o seu juízo de valor segue a lógica do homem comum quanto ao que se entende por ambiente ruidoso e, ao segundo, por que tem em mãos avaliação do obrigatório programa de risco ambiental (os níveis de ruídos apontados nos PPRA’s e em outros programas equivalentes servem, quando muito, apenas como referência, na medida em que os técnicos avaliam somente um ponto médio de um ambiente e não o nível de exposição de cada empregado/função individualmente) ou o comprovante de entrega de protetores auriculares com capacidade de atenuação que julgam apropriada.
E, paradoxalmente, as conclusões periciais geralmente são equivocadas, ora por que o experto não utilizou o instrumento de medição adequado (decibelímetro em vez de audiodosímetro), ora por que não sabe parametrizar ou sequer utilizar corretamente o audiodosímetro, ou por que − o que é mais comum – o tempo de medição não se estende por uma jornada inteira tornando a dose de nível de pressão sonora obtida mera projeção sem muita confiabilidade.
Como resultado, ao empregado é negado um direito a adicional de insalubridade por falta de reconhecimento de exposição a ruídos elevados que realmente existem, ou o empregador é indevidamente condenado a um plus salarial.
Para que não sejam surpreendidos com um resultado pericial inesperado, os litigantes (ou os seus advogados) devem aprender o método correto de avaliação de ruídos ambientais. Falaremos aqui apenas dos ruídos contínuos ou intermitentes, que são os mais comuns e, aparentemente (apenas aparentemente), os de avaliação mais dificultosa.
Nosso propósito é desmitificar uma complexidade que não existe na avaliação de ruídos contínuos ou intermitentes, e ao mesmo tempo proporcionar aos empregados e aos empregadores meios para exigirem um exame pericial tecnicamente correto e, por conseguinte, absolutamente confiável.
Ao contrário do que a maioria supõe, o cálculo necessário para a avaliação é bastante simples e estamos certos de que ao final da leitura dessa breve exposição muitos dirão: “Ah! se soubesse que era assim tão fácil, certamente os resultados de muitos exames periciais não me teriam sido adversos”.

2.         O instrumento e os parâmetros de medição adequados
            Em nenhuma hipótese pode ser permitido que o perito judicial utilize um decibelímetro, pois este instrumento apenas capta ruídos instantâneos. O instrumento adequado é o audiodosímetro ou dosímetro de ruído, que capta e memoriza internamente diferentes níveis de pressão sonora e em variadas frequências ao longo de um período de medição, e ao final transforma os dados armazenados em dose de ruído.
            As partes podem e devem exigir que o perito judicial:
            a)        exiba o certificado de calibração do audiodosímetro. Esses instrumentos descalibram-se com facilidade ou se mantêm calibrados por um ano, em média;
            b)        exiba, no aparelho, os parâmetros de avaliação, que no Brasil são: circuito de resposta lenta (slow); CL (Criterion Level ou Nível Base de Critério) = 85 dB(A); TL (Threshold Level ou Limiar Mínimo de Leitura) = 80 dB(A); e FDD (Exchange Rate ou Fator Duplicativo de Dose) = 5 dB(A);
            c)         faça a medição durante uma jornada inteira ou por tempo próximo disto, afixando o instrumento em funcionário que realize tarefas semelhantes às do reclamante e no(s) mesmo(s) local(is) de trabalho;
            d)        informe se o audiodosímetro utilizado memoriza picos superiores a 115 dB(A).

3.         Como se faz o cálculo do nível de ruído durante uma jornada
            Ao final da medição, as partes devem solicitar ao perito judicial que exiba no aparelho (se possível, fotografar o visor do audiodosímetro): a) o tempo exato, em minutos, da medição (logicamente, não pode ser maior do que a duração da jornada ordinária); b) a dose encontrada (o resultado da medição é apontado em dose); c) se houve picos superiores a 115 dB(A).
            Com o tempo e a dose encontrados chega-se ao nível de ruído exato a que o empregado estava exposto durante uma jornada. O cálculo é bastante simples, mas assusta a maioria das pessoas por conter um elemento logarítmico na fórmula predefinida.
            Mas isto não representa nenhuma complexidade. Para tranquilizar, lembramos que o logaritmo utilizado é o logaritmo natural (ou log10 ou simplesmente log), que nada mais é do que o inverso de uma exponenciação, mas ainda assim não há sequer necessidade de se voltar no tempo para rever o que é logaritmo e exponenciação: basta tomar uma calculadorazinha qualquer que tenha a tecla de função log (a maioria delas, inclusive as virtuais, atualmente dispõe dessa tecla).
            Tendo às mãos a calculadora e uma folha de papel, anota-se a fórmula predefinida para o padrão brasileiro:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x Dose)
                                                                                  Tempo
Substituindo-se as incógnitas “Dose” e “Tempo”  fornecidas pelo perito (admita-se que tenham sido 1020 e 450, respectivamente), teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x 1020)
                                                       450
Inicia-se o cálculo pelos números que estão dentro dos parênteses: 9,6 x 1020 = 9792 ÷ 450 = 21,76 e aí teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(21,76)
Digitando-se na calculadora 21,76 e apertando a tecla log encontraremos o logaritmo natural deste número, que é 1,34.
Passo seguinte:
LAVG/TWA = 80 + (16,61 x 1,34) = 80 + 22,26 = 102,26
102,26 ou 102,26 dB(A) representa, então, o exato nível de ruídos em decibéis existente no ambiente de trabalho.
Agora basta subtrair deste resultado a capacidade de atenuação dos protetores auriculares para saber se o empregado ainda continuava exposto a níveis de ruídos nocivos. A capacidade de atenuação dos protetores auditivos, em NRRsf, geralmente está gravada nos próprios dispositivos ou impressa na sua embalagem (caso não estejam, toma-se o número do CA – Certificado de Aprovação e no site do MTE será encontrado o NRRsf).
Para exemplificar digamos que o NRRsf seja igual a 15. Então, 102,26 – 15 = 87,26 dB(A). Como o Anexo I da NR-15 aponta 85 dB(A) como limite máximo de exposição para uma jornada de oito (8) horas, temos que o empregado, mesmo com proteção auditiva, estava exposto a ruídos nocivos e, consequentemente, o seu direito a adicional de insalubridade é inquestionável.
Simples, assim.

sábado, 24 de setembro de 2011

O Judiciário teima em funcionar durante meio expediente

   O artigo "A justiça ainda teima em funcionar em um único turno" é de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Ângelo Cançado e foi publicado no site Consultor Jurídico:



   "O Conselho Nacional de Justiça acaba de divulgar os dados do relatório Justiça em Números relativos a 2010. São informações e números impressionantes de tão superlativos que se apresentam e, por isso mesmo, merecerão ampla análise e repercussão na sociedade.

   Segundo ali se vê, tramitaram em todo país no ano pesquisado 24,2 milhões de processos novos, com redução de 3,9% em relação ao ano anterior. Foram consumidos mais de 41 bilhões de reais com o funcionamento da Justiça nas suas três esferas, estadual, federal e do trabalho.

   Durante a solenidade de lançamento do relatório, o ministro Cezar Peluso, Presidente do STF e do CNJ, disse que "é preciso lembrar que, por trás de cada um desses milhões de processos há um cidadão". Então, digo eu, há em cada caso um cidadão que, em geral, carrega consigo uma enorme carga de angústia e de expectativa de ver seu conflito de interesses resolvido. Mas, haja paciência!

   Uma das claras conclusões a que se chega diante da diversidade de informações que o Justiça em Números contém é que o cumprimento da missão republicana do Poder Judiciário precisa mesmo ser visto sob a perspectiva dos interesses do cidadão e, lógico, do atendimento às suas demandas. O que ultrapassa a frieza das estatísticas.

   A Constituição Federal impõe princípios para a administração pública, dentre eles, os da eficiência e da razoável duração do processo. Quanto ao Poder Judiciário é indispensável que nos utilizemos dos números recém divulgados para saber se eficiência e celeridade processual são realidade ou quimera.

   Nesse contexto, chamo a atenção para o fato de que, além de outros temas recorrentes que gravitam em torno da tão falada morosidade do Judiciário, discute-se hoje, com razoável intensidade, a questão do horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais, sobretudo depois da edição da Resolução 130 do CNJ e da suspensão dos seus efeitos por medida cautelar proferida monocraticamente pelo ministro Luiz Fux do STF.

   Ora, não há como falar em bem atender o cidadão se o Poder Judiciário em diversas das suas esferas e unidades da Federação ainda teima em funcionar em apenas um turno, sob o argumento de falta de estrutura e para evitar aumento de custos, como, aliás, consta do despacho do ministro Luiz Fux.

   Preocupados que estamos, os advogados brasileiros, com essa urgente questão, lancei há poucos dias proposta ao Conselho Federal da OAB de uma campanha para conscientização geral para a necessidade de se uniformizar e ampliar os horários de atendimento a advogados e partes, fazendo valer, ao menos, a Resolução 130 do CNJ.

   Quem sabe assim, ao invés de se administrar com os olhos voltados para os cofres, os agentes públicos voltem suas sensibilidades para o jurisdicionado, que não se conforma em ver as portas dos fóruns e tribunais fechadas enquanto dos demais ramos das atividades produtivas e dos serviços públicos estão abertas".

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Aposentadoria de servidor público custa quase 30 vezes mais do que a do particular


O rombo da previdência para os servidores públicos federais alcançou, no ano passado, R$ 51 bilhões. Em uma conta simples, equivale a dizer que cada trabalhador do setor custa, por ano, R$ 53.684 para os cofres públicos além daquilo que o INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) tem para pagá-los. Essa grana é quase 30 vezes maior do que aquilo que o Tesouro Nacional banca das aposentadorias comuns, do setor privado.
Funciona assim: o INSS tem um fundo para desembolsar com as aposentadorias que vem direto do que os brasileiros pagam de contribuições. O ISS (Imposto da Seguridade Social) é um desses tributos que incidem para todos. Há ainda descontos em folha de pagamento dos trabalhadores que vão direto para a previdência.
No ano passado (2010), o INSS precisou dos tais R$ 51 bilhões a mais para poder pagar os salários dos 950 mil servidores públicos federais aposentados, entre eles ex-funcionários do governo, da Receita, da Polícia Federal, etc. Eles se aposentam com o salário integral, independentemente do valor da contribuição.
A previdência também banca a aposentadoria de todos os trabalhadores brasileiros, sendo que a maioria deles não tem um plano complementar de investimento para ter uma velhice tranquila. Mais de 24 milhões de aposentados do setor privado estão no chamado RGPS (Regime Geral da Previdência).
Em 2010, esse regime teve um déficit de R$ 43 bilhões. Isso significa que o Tesouro teve de desembolsar R$ 1.791 por trabalhador, por ano, para complementar o dinheiro que o INSS paga para cada um.
As aposentadorias dos trabalhadores do setor privado não passam de R$ 3.691 por mês, mesmo que ele tenha contribuído sobre um salário maior durante anos. No setor público, estima-se que o salário médio da aposentadoria saia por R$ 9.000 por mês.
É para acabar com essa disparidade que está em debate a criação de um plano de previdência complementar para os servidores federais. A ideia é limitar, assim como ocorre com os aposentados do setor privado, o limite de quanto os ex-servidores podem receber do INSS. Ou seja, se quiserem o salário integral, terão de pagar uma previdência extra.
A aposentadoria deles, portanto, seguiria as mesmas regras dos demais trabalhadores brasileiros: a previdência social paga os benefícios até um limite, e para manter o salário integral na aposentadoria o trabalhador precisa contribuir para uma previdência extra, como as feitas pelos bancos.
A medida está em debate em uma comissão da Câmara dos Deputados. Os destaques do texto (modificações propostas pelos deputados) já foram levados a votação. Após passar por outras comissões da Casa, segue para apreciação no Senado. Se aprovado, o projeto vai tirar da conta do Tesouro o complemento dessas aposentadorias e o novo regime só irá valer para funcionários que ingressarem no setor público após a regulamentação. Os servidores públicos que hoje estão na ativa, portanto, não sofreriam mudanças no regime.
A necessidade da criação da previdência complementar do servidor público foi definida pelas emendas constitucionais 20 de 1998, e 41 de 2003, mas até hoje não foram regulamentadas.
O secretário de políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, defendeu recentemente a criação da previdência complementar para os servidores públicos federais.
De acordo com o secretário, se o regime de aposentadoria do servidor público não mudar, o déficit deste regime, que cresce 10% ao ano, irá crescer muito mais do que isso, uma vez que nos próximos cinco anos, 40% dos funcionários públicos federais atingirão idade para se aposentar.

sábado, 17 de setembro de 2011

Perícia Judicial deficiente compromete a validade da sentença

INTRODUÇÃO
Durante a prestação jurisdicional, principal objetivo de sua função institucional, o juiz não age sozinho, pois depende recorrentemente de auxiliares, alguns com atribuições delega­das e outros com atribuições legais nas quais não podem ser substituídos nem pelo pró­prio magistrado.
Denominados "Auxiliares da Justiça", alguns tiveram as suas obrigações e prerrogati­vas expressamente previstas em todos os cadernos processuais brasileiros, inclusive no Código de Processo Civil atual (instituído pela Lei nº 5.869, de 11.01.1973), como é o caso dos serventuários, oficiais de justiça, peritos, depositários, administradores, intérpretes, partido­res, distribuidores e porteiros.
Do bom cumprimento das atribuições dessa linha auxiliar depende em boa medida a celeridade e a correição da prestação jurisdicional, que inclusive pode em muitas situações ficar irremediavelmente comprometida por falha ou vício de atuação dos auxiliares judiciários.
E se assim é, essas funções somente poderiam ser exercidas por indivíduos habilita­dos e plenamente capacitados, preferencialmente com experiência comprovada, o que, infelizmente, não é o que ocorre no Judiciário brasileiro.
O caso do perito judicial é seguramente a situação mais grave, pois para o exercí­cio da função é suficiente a habilitação legal (engenheiro, médico, contador etc), não tendo o juiz como conhecer a priori a capacitação de fato do profissional nomeado.
Como os peritos geralmente não são pessoas versadas em direito processual, os lau­dos e conclusões periciais que produzem acabam invariavelmente por não elucidar os fatos técnicos controvertidos, ora por que não conseguiram pinçá-los dos autos do processo, ora por não tê-los apreendido ou interpretado corretamente. Situação ainda pior é aquela em que o resultado é enganosamente técnico ou primariamente científico, imaginando o profissional que para dirimir a controvérsia basta emitir mera opinião pessoal amparada em expressões tecnicamente herméticas ou mesmo ininteligíveis.
É verdade que o juiz e os litigantes podem solicitar esclarecimentos ao perito, apresen­tar quesitos suplementares e até demandar pela realização de novo exame pericial, mas a prática tem demonstrado a inutilidade dessas providências: o fato técnico quase sempre conti­nua controvertido e o julgador termina por incorporar a conclusão pericial à sentença judicial.
Surge daí uma questão da maior relevância, mas lamentavelmente pouco abordada na doutrina, que é definir qual a conseqüência jurídica resultante de uma sentença judicial que assumiu como razão de decidir uma conclusão pericial viciada na sua origem.
O principal escopo deste trabalho será a abordagem dos vícios mais comuns encontra­dos em laudos periciais e das conseqüências jurídicas que podem advir de algumas situações. Abandonou-se, por esta razão, digressões sobre a origem histórica da prova pericial e referências ao direito comparado.

DEVERES E PRERROGATIVAS DO PERITO JUDICIAL
Os deveres e as prerrogativas do perito chamado a atuar em litígio trabalhista são os mencionados nos artigos 422 e 429 do Código de Processo Civil, por força da aplicação supletiva autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é omissa a respeito.
A obrigação de desincumbir-se "escrupulosamente" do encargo, na redação do ar­tigo 422, parece ter menos a ver com escrúpulos no seu sentido moral e mais com escrupulosi­dade no emprego da melhor técnica disponível para o desenvolvimento do trabalho.
A contrario sensu, ter-se-ia como admissível a nomeação de um profissional sem escrú­pulos, inidôneo ou moralmente decaído. A estreita relação entre a noção da escrupulosi­dade mencionada naquele dispositivo e a obrigação de atuar segundo parâmetros técnicos e científicos possíveis é reforçada pela possibilidade que o artigo 424-I abre para substituição do louvado que não detiver suficiente conhecimento técnico ou científico.
Certo isto, os poucos profissionais que aceitam o munus geralmente mal remune­rado são merecedores de encômios, mas não podem opor a modesta remuneração como justificativa para a produção de trabalhos periciais pífios ou enganosamente técnicos, pois o destinatário principal dessa prova relevante é, antes dos litigantes, o órgão julgador que dela necessita por carecer, em tese, de conhecimento técnico para prova de fato que não possa ser esclarecido por outros meios.
Tanto mais que para o desempenho de sua elevada função o perito judicial, que recor­rentemente não pertence aos quadros da administração pública, tem à sua disposição um arsenal formidável de prerrogativas legais muito raramente delegadas a profissionais autôno­mos.
Decorre daí a obrigação natural do profissional nomeado de optar por duas alternati­vas: (a) escusar-se do encargo se entender que não detém conhecimento técnico ou científico suficientes ou (b) julgando-se apto, desincumbir-se escrupulosamente da missão, ciente de que o seu trabalho é da maior relevância para que o julgador chegue pelo menos à certeza provável do fato técnico controvertido.
O que não pode é se limitar a responder a quesitos formulados pela parte ou pelo juiz, como frequentemente se observa na prática forense. Tem a obrigação indeclinável de elucidar a controvérsia com a utilização de todos os meios técnicos e científicos necessários e das extensas prerrogativas que a lei lhe comete: ouvir testemunhas, obter informações e documen­tos que estiverem em poder dos litigantes ou de órgãos públicos etc.
Não se pode esquecer que a nomeação de perito judicial adequado para cada caso con­creto é dever do magistrado, embora isto nem sempre seja possível dada a carência de profissio­nais disponíveis. Sobre o dever de acerto na escolha, Reinaldo Pinto Alberto Filho discorre com notável precisão:
Grande responsabilidade possui o magistrado na escolha do nome para realização da prova técnica, evitando sempre transformar as nomeações sucessivas em forma empregatí­cia ou exclusiva de lucros ao beneficiado.Conditio sine qua non é o especial conhecimento técnico voltado ao fato em análise, além da idoneidade e dos demais requisitos supramencionados.

Relevante, como tem, aliás, ocorrido, que os Juízes, evitem "imensas listas", com os mais variados nomes de profissionais, para indicação como peritos, elidindo pedidos de terceiros influentes, como forma de "emprego formal", pois, via de regra, a maio­ria não possui cursos especializados no tema e, pior, qualificação para o fato con­creto sub examen.Evita-se, com tal cautela, a eventual apresentação de laudo discutível, seguido de acerta­das impugnações das partes, motivando repetidos esclarecimentos do Louvado, vez por outra, adequando e corrigindo "equívocos" técnicos, comprometendo a cé­lere e precisa aplicação da Justiça e deixando o Julgador em sérias dificuldades na apreciação do mérito da demanda, frente à fragilidade da prova específica.
DOENÇAS OCUPACIONAIS E NEXO DE CAUSALIDADE
  As situações em que mais vicejam trabalhos periciais tecnicamente deficientes são as em que o empregado busca obter do empregador uma compensação pecuniária pelo acometi­mento de doença incapacitante cuja etiologia, direta ou indireta, atribui ao trabalho que realizou durante a contratualidade.

Como o entendimento predominante, nesses casos, é o de que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, o juiz nomeia um profissional médico (especialista em Medi­cina do Trabalho) para perito com duas incumbências precípuas: realizar exame físico-clínico no empregado e avaliar a patologia e sua extensão em termos de incapacitação laboral; esclare­cer se as tarefas laborais foram responsáveis pelo desencadeamento ou pelo agrava­mento do quadro mórbido.
  As dificuldades surgem exatamente no estabelecimento ou não da relação de causali­dade entre a doença e o trabalho, questão recrudescida nas últimas décadas pela alta incidência de injúrias osteomusculares conhecidas por LER/DORT ou simplesmente DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
  Em substituição à Ordem de Serviço DSS nº 606/1998, em 2003 o Instituto Nacio­nal do Seguro Social – INSS aprovou e publicou a Instrução Normativa INSS/DC nº 98, que faz uma abordagem renovada das doenças associadas ao trabalho (repetitivo ou não).
É consensual que o novo normativo representou um avanço notável na abordagem de entidades nosológicas mais comuns, algumas já com características epidemiológicas reconheci­das no mundo industrializado.
Mas fica a dever quando, por razões aparentemente econômicas, não expressa clara­mente a necessidade de exames complementares e de outros meios modernos que deviam suplementar o diagnóstico clínico, excessivamente superestimado.
Neste aspecto a norma não inova e permanece na mesmice quando atribui exclusiva­mente ao profissional médico a tarefa de estabelecer a relação de causalidade sem atentar que para este fim há muito se tem por imprescindível o interrelaciona­mento da medicina com outras ciências como a engenharia, a ergonomia, a biomecânica ocupacio­nal, a cinemática e muitas outras, inclusive o próprio Direito, além do concurso igualmente indispensável de exa­mes complementares e outros recursos tecnológicos modernos.
O reumatologista Fernando de Mello Vianna, com marcante atuação como pe­rito-médico na Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina e alhures, exprime com franqueza ímpar sua preocupação com a omissão normativa:
Há pouco menos de quatro anos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apro­vou e publicou a Instrução Normativa INSS/DC nº 98/2003, que faz uma abordagem reno­vada das doenças associadas ao trabalho (repetitivo ou não) — convencional­mente denominadas de LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomus­culares Relacionados ao Trabalho).A norma avançou significativamente no trato dessas síndromes, de caráter epidemioló­gico já reconhecido no mundo industrializado, com destaque para a abrangên­cia de patologias antes consideradas sem nenhum nexo técnico laboral, para a flexibilização do diagnóstico clínico e para a terapêutica.Mas é visivelmente falha na abordagem dos exames complementares e de outros meios modernos que podem e deveriam servir de suporte para o diagnóstico clínico, injusti­ficadamente privilegiado em detrimento de outras ciências e da tecnologia hoje disponível.Neste aspecto, a norma representa um retrocesso inconcebível ao atribuir ao médico a incumbência exclusiva de apurar o nexo técnico, que no caso de LER/DORT não pode continuar prescindindo do concurso de outras ciências como a engenharia, a biomecâ­nica, a ergonomia, a cinemática etc, e muito menos de exames complementa­res e de outros recursos tecnológicos, relegados a condição secundária.Se é certo que o diagnóstico das LER/DORT é essencialmente clínico, não é menos cor­reto dizer que ele não é exclusivamente clínico, na medida em que muitos poucos ca­sos dispensarão a coadjuvância de outras ciências.Mesmo com o risco de ferir suscetibilidades corporativas, não há como deixar de reconhe­cer que o desenvolvimento de tecnologias médicas — da invenção do estetoscó­pio em 1816 e do Raio-X em 1895 ao instrumental atual (raio laser, informá­tica, robótica, manipulação genética etc) — retirou do diagnóstico clínico a sobera­nia de que gozou até o século XIX, apoiado puramente na semiologia.

A timidez da IN INSS/DC 98/03, neste ponto, tem um viés econômico declarado que é a redução dos custos com exames complementares e afins. Mas é economia mal calculada por que, para citar apenas um exemplo muito comum, foi desperdi­çada a oportunidade de solução para a subjetividade dos exames periciais que se pro­põem a avaliar o nexo técnico trabalho-patologia no âmbito da justiça especializada (Jus­tiça do Trabalho).Embora sendo eu próprio um clínico (reumatologista), sempre que necessário e possí­vel, na função de perito judicial, recorro a laudos cinemáticos produzidos por profis­sionais especializados em biomecânica, goniometria e ergonomia, o que reduz subs­tancialmente a avaliação subjetiva dos movimentos osteomusculares realizados du­rante um ciclo de trabalho.Sem a demonstração concreta da existência ou não de nexo técnico entre as tarefas labo­rais e a patologia, todo laudo pericial — no exemplo citado — estará carregado de uma subjetividade que, em última análise, contaminará a própria decisão judicial, pois retira dos litigantes a possibilidade do contraditório e de ampla defesa, subtra­indo-lhes a garantia constitucional do devido processo legal.
Em tais circunstâncias, a produção de trabalhos periciais tecnicamente indigentes é conseqüência previsível e a conclusão pericial, amparada na opinião meramente pessoal do perito judicial, tem assumido foros de verdade incontestável e impeditiva mesmo do exercício do contraditó­rio pelas partes.
Tudo isto em prejuízo de uma prestação jurisdicional desejável, que é a busca, se não da verdade absoluta, pelo menos da certeza provável. O que se observa, então, é a nega­tiva de justa indenização a empregado submetido a trabalho penoso e até desumano, quando não degradante, ou a condenação injusta de empresas ao pagamento de somas vultosas que em alguns casos chegam a inviabilizar a continuidade da sua atividade produtiva.
É generalizado o uso das expressões "concausa" e "agravadora", pelos expertos, para qualificar a atuação de determinada tarefa laboral que por si só não teria potencialidade para desencadear um quadro mórbido inegavelmente congênito ou sem nenhuma relação com o trabalho. Nesse expediente escapista há uma mal dissimulada intenção de não enfrentamento da demonstração técnica in concreto da relação de causalidade.
O lamentável é que, na prática, esse escapismo geralmente passa despercebido ao magistrado, que então incorpora à sentença uma conclusão pericial marcada pela subjetividade e que no fundo não dirimiu a controvérsia técnica.
É esquecido que os atuais mecanismos e métodos de avaliação biomecânica de uma atividade laboral não permitem que um exame pericial tenha suas conclusões limitadas a simples opinião subjetiva de um perito judicial. Deste há que se esperar uma obrigatória demonstração objetiva e técnica da existência ou não da "concausalidade" ou do "agravamento", de modo a que as partes e sobretudo o juiz não fiquem manietados por laudo pericial pífio e tecnicamente desqualificado, situação que muitos jocosamente denominam de "ditadura do diagnóstico clínico".
Isso é muito freqüente nos casos de herniações discais provenientes de uma coluna vertebral tomada por artropatias degenerativas congênitas ou idiopáticas, o que oferece excelente oportunidade para o experto inescrupuloso sustentar com falso tecnicismo a tese da "concausalidade" ou do "agravamento", deixando para as partes a difícil tarefa de se contraporem a um incontornável truísmo: todo movimento executado pela coluna reflete-se diretamente nos corpos vertebrais – o que não significa que comprometa necessariamente o distúrbio instalado, causando muitas vezes mera exacerbação do quadro álgico.
Até manuais elementares de ergonomia reduzem a nada essas conclusões periciais simplistas. Etienne Grandjean admite que

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

ADULTÉRIO x INDENIZAÇÃO


Um relacionamento extraconjugal custou caro para uma mulher casada de Santa Catarina. Ela foi condenada a indenizar seu marido em R$ 50.000,00 por danos morais (a decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apel. Civ. nº 2009.005177-4).



De acordo com o processo, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, matinha relacionamento com outro homem, com quem teve um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome.

A esposa sustentou em seu recurso que a traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.

Já o marido, garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento.

O valor arbitrado na sentença de 1º grau foi de R$ 10.000,00, o que acabou sendo majorado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para R$ 50.000,00, devido ao recurso interposto pelo marido.

Veja íntegra do acórdão: Clique aqui.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Novos desafios: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Com o advento da Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, criou-se a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), iniciativa aprovada no Congresso, que protege o patrimônio pessoal do empresário individual, alterando o Código Civil de 2002. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa. O empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa nem terá seus bens comprometidos para pagar dívidas tributárias, por exemplo.

De acordo com esta Lei, cada pessoa só poderá constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. Para a constituição desse tipo de empresa exige-se um capital mínimo de 100 vezes o salário mínimo, de acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no Livro II, Parte Especial do CC/2002: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país", o que atualmente corresponde a R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).

O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social, para diferenciá-la das outras, do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades empresariais limitadas (Ltda).

Dessa forma, a empresa individual, assim que constituída, adquire personalidade jurídica, devendo ter sua inscrição na Junta Comercial do local onde estiver sua sede, passando a ter patrimônio próprio – distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído, totalmente integralizado.

A lei sancionada também prevê a possibilidade de quem já possui um negócio em sociedade tornar-se empresa individual de responsabilidade limitada, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

As obrigações contraídas por esta empresa são de exclusiva responsabilidade dela. Se não possuir patrimônio suficiente para saldá-las, torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas. Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela.

A Eireli foi pensada para o pequeno empresário pessoa física, mas, ao que parece, servirá à grande empresa societária. Ao invés de servir à limitação da responsabilidade do empresário individual, a Eireli poderá ser utilizada como instrumento para a organização de empresas plurissocietárias, como instituto jurídico capaz de poder contribuir fortemente para o desenvolvimento econômico nacional.

 A lei entrará em vigor em 180 dias contados a partir de sua publicação e promete alterar as estatísticas numéricas de criação de empresas por todo o país.