sexta-feira, 30 de setembro de 2011

VIBRAÇÕES MECÂNICAS TAMBÉM SÃO NOCIVAS E DÃO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Uma pergunta intrigante: advogados de empregados e sindicatos de classe sempre pleiteiam adicional de insalubridade por uma vasta relação de agentes nocivos no ambiente laboral, mas esquecem de incluir o fator “vibração” mecânica, embora prevista expressamente no Anexo VIII da Norma Regulamentar nº 15?

    Depois de mais de década supervisionando perícias judiciais, no âmbito da justiça especializada, ainda não encontramos a resposta.

    O mais curioso, é que está cientificamente comprovado que esse fenômeno físico é altamente nocivo à saúde e que sua presença é diretamente proporcional ao grau de automação de uma empresa.

     A falta de critérios para avaliação não explica a omissão, uma vez que além do que está contido do Anexo VIII, os limites de tolerância foram definidos pela Organização Internacional para a Normalização, através das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 e nas suas alterações.

     Além dos efeitos deletérios que a vibração mecânica − juntamente com a vibração sonora – provoca diretamente nos sistemas auditivo e visual, sabe-se hoje que ela é responsável pelo desencadeamento de inúmeros distúrbios patológicos cuja etiologia geralmente permanece indefinida nas perícias médicas.




     Está comprovado, por exemplo, que o segmento tórax-abdômen é particularmente sensível às vibrações nas frequências de 3 a 6 Hz; o globo ocular às de 60 a 90 Hz; e o crânio às de 200 a 300 Hz.

     Outros estudos científicos foram mais além, resultando dessa prospecção a certeza de que também pode causar alterações na motricidade da musculatura lisa, problemas ósteo-musculares, como artrose do cotovelo e necrose dos ossos dos dedos, deslocamentos anatômicos, angioneurologias (como a doença de Raynaud), e distúrbios na sensibilidade táctil e no próprio sistema nervoso.

     Acrescente-se ainda, embora não esgote a lista de malefícios, que a exposição de braços e mãos a vibrações pode dar origem à Síndrome da Vibração das Mãos e Braços (HAVS – Hand Arm Vibration Syndrome) e, mais frequentemente, ao Branco de Vibração (VWF – Vibration White Pinger), cuja sintomatologia é o empalidecimento do indivíduo, seguido de dores intensas e de sensibilidade anormal a ambientes frios e úmidos.

     Não é por outra razão, aliás, que o Ministério da Previdência  Assistência Social, por meio de suas Instruções Normativas 99 e 100, de 2004, exige a especificação, pelo menos no LTCAT, das atividades onde pode ocorrer exposição a vibrações nocivas.

     O adicional de insalubridade para exposição a vibrações, se reconhecida, é de grau médio (20 vinte por cento).

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