quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Adicional de Insalubridade – Ruídos Ambientais: Saiba COMO RECEBER ou COMO DEIXAR DE PAGAR

1.         Introdução
Estatisticamente, o maior número de perícias judiciais realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho dizem respeito a reclamação, pelo empregado, de adicional de insalubridade por exposição a níveis de ruídos elevados.


Entre as muitas explicações para essa estatística, três são as mais conhecidas: 1) o elevado grau de automação na produção de bens em massa; 2) o nível de pressão sonora ambiental é o fator de risco mais familiar aos advogados dos empregados; 3) imagina-se que o ruído seja, entre todos os fatores de risco, o mais fácil de ser avaliado pericialmente.
Na prática, entretanto, a conclusão pericial na avaliação de ruídos é a que mais surpreende o empregado e o empregador.
Ao primeiro, por que o seu juízo de valor segue a lógica do homem comum quanto ao que se entende por ambiente ruidoso e, ao segundo, por que tem em mãos avaliação do obrigatório programa de risco ambiental (os níveis de ruídos apontados nos PPRA’s e em outros programas equivalentes servem, quando muito, apenas como referência, na medida em que os técnicos avaliam somente um ponto médio de um ambiente e não o nível de exposição de cada empregado/função individualmente) ou o comprovante de entrega de protetores auriculares com capacidade de atenuação que julgam apropriada.
E, paradoxalmente, as conclusões periciais geralmente são equivocadas, ora por que o experto não utilizou o instrumento de medição adequado (decibelímetro em vez de audiodosímetro), ora por que não sabe parametrizar ou sequer utilizar corretamente o audiodosímetro, ou por que − o que é mais comum – o tempo de medição não se estende por uma jornada inteira tornando a dose de nível de pressão sonora obtida mera projeção sem muita confiabilidade.
Como resultado, ao empregado é negado um direito a adicional de insalubridade por falta de reconhecimento de exposição a ruídos elevados que realmente existem, ou o empregador é indevidamente condenado a um plus salarial.
Para que não sejam surpreendidos com um resultado pericial inesperado, os litigantes (ou os seus advogados) devem aprender o método correto de avaliação de ruídos ambientais. Falaremos aqui apenas dos ruídos contínuos ou intermitentes, que são os mais comuns e, aparentemente (apenas aparentemente), os de avaliação mais dificultosa.
Nosso propósito é desmitificar uma complexidade que não existe na avaliação de ruídos contínuos ou intermitentes, e ao mesmo tempo proporcionar aos empregados e aos empregadores meios para exigirem um exame pericial tecnicamente correto e, por conseguinte, absolutamente confiável.
Ao contrário do que a maioria supõe, o cálculo necessário para a avaliação é bastante simples e estamos certos de que ao final da leitura dessa breve exposição muitos dirão: “Ah! se soubesse que era assim tão fácil, certamente os resultados de muitos exames periciais não me teriam sido adversos”.

2.         O instrumento e os parâmetros de medição adequados
            Em nenhuma hipótese pode ser permitido que o perito judicial utilize um decibelímetro, pois este instrumento apenas capta ruídos instantâneos. O instrumento adequado é o audiodosímetro ou dosímetro de ruído, que capta e memoriza internamente diferentes níveis de pressão sonora e em variadas frequências ao longo de um período de medição, e ao final transforma os dados armazenados em dose de ruído.
            As partes podem e devem exigir que o perito judicial:
            a)        exiba o certificado de calibração do audiodosímetro. Esses instrumentos descalibram-se com facilidade ou se mantêm calibrados por um ano, em média;
            b)        exiba, no aparelho, os parâmetros de avaliação, que no Brasil são: circuito de resposta lenta (slow); CL (Criterion Level ou Nível Base de Critério) = 85 dB(A); TL (Threshold Level ou Limiar Mínimo de Leitura) = 80 dB(A); e FDD (Exchange Rate ou Fator Duplicativo de Dose) = 5 dB(A);
            c)         faça a medição durante uma jornada inteira ou por tempo próximo disto, afixando o instrumento em funcionário que realize tarefas semelhantes às do reclamante e no(s) mesmo(s) local(is) de trabalho;
            d)        informe se o audiodosímetro utilizado memoriza picos superiores a 115 dB(A).

3.         Como se faz o cálculo do nível de ruído durante uma jornada
            Ao final da medição, as partes devem solicitar ao perito judicial que exiba no aparelho (se possível, fotografar o visor do audiodosímetro): a) o tempo exato, em minutos, da medição (logicamente, não pode ser maior do que a duração da jornada ordinária); b) a dose encontrada (o resultado da medição é apontado em dose); c) se houve picos superiores a 115 dB(A).
            Com o tempo e a dose encontrados chega-se ao nível de ruído exato a que o empregado estava exposto durante uma jornada. O cálculo é bastante simples, mas assusta a maioria das pessoas por conter um elemento logarítmico na fórmula predefinida.
            Mas isto não representa nenhuma complexidade. Para tranquilizar, lembramos que o logaritmo utilizado é o logaritmo natural (ou log10 ou simplesmente log), que nada mais é do que o inverso de uma exponenciação, mas ainda assim não há sequer necessidade de se voltar no tempo para rever o que é logaritmo e exponenciação: basta tomar uma calculadorazinha qualquer que tenha a tecla de função log (a maioria delas, inclusive as virtuais, atualmente dispõe dessa tecla).
            Tendo às mãos a calculadora e uma folha de papel, anota-se a fórmula predefinida para o padrão brasileiro:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x Dose)
                                                                                  Tempo
Substituindo-se as incógnitas “Dose” e “Tempo”  fornecidas pelo perito (admita-se que tenham sido 1020 e 450, respectivamente), teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(9,6 x 1020)
                                                       450
Inicia-se o cálculo pelos números que estão dentro dos parênteses: 9,6 x 1020 = 9792 ÷ 450 = 21,76 e aí teremos:
LAVG/TWA = 80 + 16,61 x Log10(21,76)
Digitando-se na calculadora 21,76 e apertando a tecla log encontraremos o logaritmo natural deste número, que é 1,34.
Passo seguinte:
LAVG/TWA = 80 + (16,61 x 1,34) = 80 + 22,26 = 102,26
102,26 ou 102,26 dB(A) representa, então, o exato nível de ruídos em decibéis existente no ambiente de trabalho.
Agora basta subtrair deste resultado a capacidade de atenuação dos protetores auriculares para saber se o empregado ainda continuava exposto a níveis de ruídos nocivos. A capacidade de atenuação dos protetores auditivos, em NRRsf, geralmente está gravada nos próprios dispositivos ou impressa na sua embalagem (caso não estejam, toma-se o número do CA – Certificado de Aprovação e no site do MTE será encontrado o NRRsf).
Para exemplificar digamos que o NRRsf seja igual a 15. Então, 102,26 – 15 = 87,26 dB(A). Como o Anexo I da NR-15 aponta 85 dB(A) como limite máximo de exposição para uma jornada de oito (8) horas, temos que o empregado, mesmo com proteção auditiva, estava exposto a ruídos nocivos e, consequentemente, o seu direito a adicional de insalubridade é inquestionável.
Simples, assim.

2 comentários:

  1. Trabalho a mais de 20 anos usando como veículo uma motocicleta e estou perdendo a audição isto pode gerar uma ação contra a empresa ?

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    1. Olá...
      Sim, pode gerar direito a uma indenização pecuniária a cargo do empregador e cumulável com eventuais benefícios que vier a receber da previdência social.
      Antes de qualquer providência de natureza judicial, porém, é recomendável que você consulte especialistas para saber se há mesmo relação de causalidade entre o déficit auditivo e o uso da motocicleta.

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