quinta-feira, 30 de junho de 2011

Guarda municipal de trânsito armado, em Blumenau? Nem pensar!

Hoje (30/06), pouco mais de 9 horas, estou me aproximando da garagem dos fundos do edifício onde tenho escritório (Rua 15 de Novembro nº 534 – Blumenau).
            O celular toca, tiro-o do bolso do paletó e peço ao meu filho ao lado que atenda por que estou começando a imbricar o automóvel sobre a calçada que dá acesso à garagem.
            Aciono o controle para abrir o portão e tomo o celular. É o meu médico e amigo querendo saber como está a minha pressão arterial (há poucos meses fui atendido no pronto-socorro do Hospital Santa Isabel com crise de hipertensão) e a fratura que sofri no pé esquerdo há uns 15 dias (estou utilizando uma Robofoot – bota ortopédica para imobilização, o que não me impede de dirigir por que o carro possui câmbio automático).
            Avisto pelo vidro do carona um guarda de trânsito rabiscando algo que suspeitei ser uma autuação. “Pera aí, Fernando, preciso desligar por que acho que um guarda está me multando”, digo para o médico.
            Saio do veículo mancando e indago à “autoridade” se ele estava de fato lavrando uma multa e por qual motivo. Quando ele responde que a multa era por dirigir falando ao telefone, pondero que só atendi o celular quando já tinha estacionado o carro sobre a calçada.
             Num mutismo irritante, ele continua a escrever (ou melhor, a “rabiscar”, por que imagino que quem não sabe falar dificilmente saiba escrever).
            Sentindo-me impotente – os motoboys que atendem a Drogaria Catarinense balançavam a cabeça num sinal de desaprovação ao guarda −, procuro me acalmar, pego o celular e passo a fotografar a “autoridade em ação” para futura prova das circunstâncias.
            Ele termina a “operação” e encosta-se na parede da garagem, mas ao se dar conta de que ainda estou fotografando, dirige-se a mim e asperamente pede minha carteira de habilitação. Irritado com a grosseria do dito cujo, pergunto com malcontida ironia: “Para que o senhor quer a minha CNH? Por acaso vai me multar também por estar aqui em pé na contramão de direção?”. Ele responde de pronto: “Se o senhor não me mostrar a CNH vou multá-lo por dirigir sem habilitação”. Peço que ele me indique uma auto-escola que possa providenciar para mim uma CNH para pedestre. Empertigado, ele saca novamente o bendito bloquinho e me tasca outra multa.

            Chegando ao escritório, reflito se minhas ironias foram impróprias, mas acabo concluindo que uma exasperação pela flagrante injustiça de que fora vítima seria interpretada por aquele guarda insensato como desacato à sua “autoridade” e talvez me levasse a outra crise de hipertensão.
            Ponto. Ah! Falta dizer que meu filho de 9 anos assistiu a tudo e ainda não conseguiu entender por que fui multado ...
            Agora vou deixar inúmeras tarefas profissionais de lado para começar a redigir minha defesa contra as notificações que receberei: por utilizar um celular num veículo estacionado e por não portar CNH de pedestre!
            Mas um pensamento me atrapalha a concentração: diante desse exemplo acabado de insensatez e despreparo de alguém investido da condição de “otoridade”, permitir que os guardas de trânsito de Blumenau portem arma de fogo, como vem sendo cogitado, por certo representará um perigo infinitamente maior à segurança pública do que falar ao celular!

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Hackers - Onde está o crime?

   Depois de  vários ataques (mais de 200) aos sites dos órgãos públicos, o Brasil precisa tipificar o crime dos hackers. Há  projetos no Congresso Nacional, mas até agora nada foi definido.

   Na era da internet o Brasil deveria ter avançado e melhorado a legislação para enfrentar o problema. Que o Congresso Nacional não espere o desgaste do tempo para regulamentar leis sobre o assunto, porque se assim o for, certamente já nascerão desatualizadas como tantas outras.

Cadê os nossos tributaristas ?!!!

   Essa passou "lotada" pelos nossos ilustres tributaristas ...

   A Lei 12.249, de junho/2010, instituiu uma multa de 50% sobre reclamações de créditos não acolhidas. Explicando melhor: se o contribuinte discordar do montante a pagar de Imposto de Renda e requerer o abatimento que julga correto, se a Receita Federal indeferir o pedido o cidadão incorre numa multa de 50% sobre o valor da redução ou compensação pretendida.

   E isto vale para qualquer tributo !

   Sem nenhum estudo mais profundo de Direito Tributário, salta aos olhos que a Lei é induvidosamente inconstitucional ao ferir dois princípios básicos: o primeiro, expresso na Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de petição; o segundo, que garante ao recorrente o direito de não ficar em situação pior à que estava antes de recorrer, que pode ser resumido no brocardo latino non reformatio in pejus.

   Os tributaristas e os metidos a, não vão escrever nada a respeito?  Ou preferem ficar calados para ter o que oferecer para a clientela?

BLUMENAU não foi abençoada por Deus: atestam os representantes políticos da cidade

Na nossa amada Blumenau há inverno rigoroso, mas não cai neve; no verão, faz um calor infernal, mas a cidade não tem mar.

Como a demonstrar que essas características são um castigo divino, nossos representantes políticos mandam a cidade às favas nas duas estações: no inverno fazem turismo em Gramado; no verão, desfrutam das lindas praias do litoral.

Promover o turismo em Blumenau de que modo, então, se os maiores interessados são os primeiros a debandar?

Esses ratos de navio certamente vão ser repudiados nas próximas eleições pela classe menos favorecida - aquela que permanece em Blumenau nas duas estações !

terça-feira, 28 de junho de 2011

Casamento de pessoas do mesmo sexo: o Brasil é o país dos extremos - não tem meia-medida

TJSP - Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo
(JurisSíntese Online - Publicado em 28 de Junho de 2011 às 15h10)
O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou ontem (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.

L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.

A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.

A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.  

Senhores Juízes: vamos devagar com o andor por que o santo é de barro !!!

Sigilo na licitação das obras da Copa? Ai, ai, ai ...

A maior virtude da Lei de Licitações, razão maior, aliás, para a sua promulgação, é a PUBLICIDADE das concorrências públicas para contratação de bens e serviços pelos órgãos públicos.

É o pressuposto que, a rigor, garantiria a lisura das licitações; e, mesmo assim, como todos sabemos, os ratos ainda conseguem invadir o moinho.

Vai daí que argumento nenhum do mundo, por mais que se esforcem os caras-de-paus do governo, convencerá que manter em SIGILO as licitações para as obras da Copa contribuirá para a economia dos recursos públicos.

Só acreditando em Papai Noel !

Micros e Pequenas Empresas - BLUMENAU já fez o dever de casa?

Menos de 10% dos municípios brasileiros já promoveram, a nível local, a regulamentação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Essa medida, como comprova a situação dos municípios que a adotaram, trouxe enormes benefícios para todos: os obstáculos burocráticos foram minimizados, os pequenos empreendedores passaram a pagar menos impostos e a contar com maior acesso ao crédito, diminuiu significativamente a informalidade e a sonegação, e aumentou a receita municipal.
Blumenau fez a sua parte, nesse sentido? E se o fez, foi de modo satisfatório?

Biomecânica Ocupacional - LER/DORT (Síndrome do Túnel do Carpo)

A equipe multidisciplinar do ICAC, em Blumenau-SC, desenvolveu técnicas sofisticadas na área de Biomecânica Ocupacional que põem fim a antiga dificuldade para a observação de movimentos humanos durante a realização de tarefas profissionais.
Com as técnicas empregadas agora é possível constatar facilmente a quantidade de movimentos realizados por determinado membro ou parte do corpo (cinemetria), quais os músculos, tendões e inervações envolvidos (cinesiologia) e medir as angulações articulares (goniometria).
O resultado final, apresentado em um laudo acompanhado de vídeo (em velocidade estroboscópica), permite que os peritos judiciais avaliem fácil e OBJETIVAMENTE se os movimentos que o trabalhador realizava influiram no desencadeamento de doenças ocupacionais conhecidas por LER/DORT.
O ICAC atende os interessados (portadores de LER/DORT, empresas, advogados, peritos judiciais, assistentes técnicos e também a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal) de todos os Estados do Sul.
Também aceita participar de cursos que forem organizados por interessados no aprendizado das técnicas.
Contato:
ICAC - Instituto Catarinense de Análises Científicas
ICAC - Perícias Forenses
icac@icac-pericias.com.br (47) 3322-2782


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sábado, 4 de junho de 2011

Uma perguntinha que Palocci NÃO responderia

   Depois de muita relutância o ministro Antonio Palocci decidiu dar explicações sobre o inexplicável crescimento do seu patrimônio num período curtíssimo de tempo. É muito fermento para pouco pão.
   As "justificativas" dadas à rede Globo e divulgadas ontem (03/06) no Jornal Nacional não justificaram absolutamente nada. Palocci continuou a omitir a receita do bolo que cresce sem fermento.
   No essencial, repetiu a ladainha que já se sabia: que a formidável fortuna foi adquirida na prestação de serviços de consultoria e que a empresa criada para esta finalidade encerrou as atividades quando assumiu a Casa Civil.
   Além da estranha transformação de consulente em consultor (Palocci sempre foi notório consulente de renomados economistas ao tempo em que serviu o governo Lula), Palocci esquiva-se dos esclarecimentos esperados com o estapafúrdio argumento da "cláusula de confidencialidade" que diz existir entre ele e os "clientes" que pagavam a esse médico sanitarista régia remuneração por "aconselhamentos" em Economia.
   Das duas, uma: ou esses "clientes" são péssimos administradores e não merecem as empresas que têm, ou a "consultoria" prestada por Palocci não tinha nenhuma relação com Economia.
   Mas existe um perguntinha, danada de ardida, para a qual Palocci não teria uma resposta plausível: os R$ 20 milhões que ganhou como consultor em 4 anos representam uma renda de mais de R$ 400 mil mensais. Que motivo o levou a largar mão de negócio tão espetacular para assumir um ministério que lhe rende pouco mais de R$ 30 mil ao mês ?!!!
   Se foi tão idiota para fazer esta opção, não serve para ser ministro e muito menos para consultor econômico.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

O novo (velho) Código Civil brasileiro, Dejair Jorge Camargo Pereira

      Dominar a tecnologia de ponta para diminuir a dependência externa tem sido o grande sonho do Brasil para ingressar no time dos grandes.
      Mas nada fazemos para obter ao menos o domínio de tecnologia de base. Desejamos o máximo, sem ter o mínimo.
      Basta ver que sequer temos um sistema de pesquisa científica estruturado do qual possa resultar produção relevante. Os recursos públicos para este fim são significativos, mas têm alimentado apenas a pesquisa básica, que fica confinada no mundo acadêmico.
      Avanços em torno do genoma, que inclusive levou a uma solução para a praga do amarelinho que infernizava os laranjais paulistas, é uma das raras exceções.
      Possuímos usinas nucleares (importadas) há décadas, mas nunca fomos capazes de fazê-las produzir energia substantiva. Enquanto isso, países como a Índia e o Paquistão dominam há muito tempo a fissura do átomo.
      A verdade é que estamos tão atrasados em termos de inovação nacional que, em pleno terceiro milênio, ainda estamos discutindo se os nossos pesquisadores podem, ou não, manter relações extra-universidade com o setor produtivo.
     Tudo isto nos leva a pensar se a tão exaltada criatividade brasileira existe mesmo, ou se é apenas fruto de um nacionalismo extremado que não nos deixa distinguir uma criação genuína de uma simples cópia.
      Por mais que a última hipótese fira a nossa auto-estima, temos que admitir que no campo da imitação e do plágio é que somos realmente imbatíveis. E isto em todas as áreas, da tecnológica à sócio-cultural.
      Nada haveria a criticar nessa forte inclinação pela apropriação da inovação alheia, se não fosse o fato de que quem imita nunca está à frente.
      A área jurídica é, paradoxalmente, o campo mais propício para a imitação, mas é também aquele que mais facilmente permite a dissimulação do que foi copiado, criando uma falsa idéia de genuína modernidade.
      É o caso do novo Código Civil, que não é novo e muito menos genuíno.
      Promulgado em 2002, as suas supostas inovações vêm fazendo a festa e a fortuna de editoras e palestrantes, quando na realidade o novo estatuto nasceu velho e trouxe poucas novidades — e as mais relevantes, como de hábito, não são inovações e nem criação brasileira.
      Um exame mais acurado revela que, no fundo, apenas modernizou-se o vernáculo do Código Civil revogado e compilou-se praticamente tudo o que a legislação ordinária, a doutrina e a jurisprudência brasileiras haviam introduzido ao longo dos anos no nosso ordenamento jurídico.
      Em grande medida, houve a repetição de capítulos inteiros do velho estatuto, o que é revelador de que nem ao menos cuidou-se de idealizar uma diferente (e melhor) sistematização.           
      Da mesma forma como ocorreu com o código anterior, cuja gestação demasiado longa fê-lo nascer no fim do século XIX divorciado das transformações decorrentes das duas guerras mundiais, o código vigente vem à luz sem disciplinar as grandes novidades da última década, como a globalização, a Internet, a clonagem etc/
      Convenhamos que é muito pouco para mais de duas décadas de trabalho de uma comissão de notáveis (!).
      De resto, não é exagero dizer que o país foi contemplado com uma cópia do antigo Código Civil, que por seu turno também nada tinha de original, inspirado que foi no Código Napelônico de 1804, no Código Alemão de 1896 e nas Ordenações Filipinas do direito português. Curiosamente, o único projeto de Código Civil realmente tupiniquim foi elaborado em 1859, por Teixeira de Freitas, mas não teve aproveitamento no Brasil e acabou servindo de modelo para o Código Civil da Argentina. É de morrer de rir !

UMA LEITURA HERMENÊUTICA ACERCA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO – DESAFIOS E POSSIBILIDADES



Luciane Dalle Grave

    Com o atual constitucionalismo hoje existente, é indiscutível que o direito assimilou uma enorme carga de valores, principalmente morais, assumindo neste contexto papel importante os Princípios Constitucionais, que inevitavelmente incidem sobre toda a ordem jurídica, tanto em sua compreensão como em sua aplicação. Na visão pós-moderna do Direito, concebida sob o cânone democrático que estrutura o Estado atual, onde há um momento de ruptura paradigmática do monopólio estatal, não se admite mais o isolamento do Direito face à sociedade, suas necessidades e valores carentes de tutela, pois ele começa a absorver valores sociais e fundamentais e em torno deles vai se estruturando, vislumbramos uma saída da redoma inatingível em que permanecera por décadas, imbuindo-se com maior absorção nos ideais de justiça e a certeza de que somente existe para realizar um bem maior, que é servir a proteção de todo um corpo social.
    Nesta linha de raciocínio, nosso propósito é o de rediscutir alguns aspectos relevantes e sempre atuais das constantes reformas constitucionais dos direitos fundamentais sociais, acreditando que é possível a evolução do processo rumo a efetividade, buscando estruturá-lo como mecanismo hábil a realização da justiça, que pode se dar por intermédio da revisão de conceitos e normas a partir dos referenciais extraídos dos valores constitucionalmente amparados, voltados à proteção e realização das potencialidades humanas, oferecendo a ciência hermenêutica uma via ampla para a promoção dos fins sociais almejados.
    Desta forma, ganha força o papel dos intérpretes e aplicadores do Direito, que na sua função, constroem, a partir do ensejo dos textos legais com os valores que orientam todo o ordenamento jurídico, os comandos normativos. Para Osmar Fernando Medeiros[1], há muito tempo o magistrado deixou de ser mero aplicador de leis, pois constituição de 1988 “permite uma atuação mais política ao Judiciário, fornecendo-lhe os meios de compatibilização do Direito com a realidade social, o que permite, se observando com a devida cautela e interesse, a emergência devidamente reconhecida pela realidade constitucional”, pois a interpretação opera a mediação entre o caráter geral e o texto normativo e sua aplicação particular, operando sua inserção na vida.
    Então, neste contexto, insere-se a interpretação dos direitos fundamentais. Os métodos interpretativos tradicionais (gramatical, lógico, literal, entre outros), considerados isoladamente, são inadequados à interpretação dos direitos fundamentais, que pressupõe uma interpretação inclusive emancipatória: os direitos fundamentais que privilegiam o cidadão incluindo em uma sociedade democrática e plurarista. A interpretação dos direitos fundamentais deve ter por pressuposto a máxima eficácia das disposições constitucionais, contribuindo decisivamente para criar a “vontade da constituição” tão ausente em nossa sociedade, o que permite que se cometam absurdos contra a mesma.[2]
    Os direitos fundamentais, num sistema de controle judicial de constitucionalidade das leis, necessariamente estabelecem um confronto entre o juiz e o legislador. É certo que a superação das leis pelos direitos fundamentais obriga o juiz a se pautar por critérios objetivadores. Entretanto tais critérios não são capazes de permitir uma segurança absoluta na delimitação dos conteúdos que devem subordinar a lei.
    ALEXY busca distinguir uma concepção moral individual ou particular diante de uma concepção moral pública, afirmando que esta última envolve uma representação comum sobre as condições justas de cooperação social em um mundo caracterizado pelo pluralismo. Para tanto, fundando-se em RAWLS, conclui que o conteúdo dos direitos fundamentais está no que cidadãos racionais com concepções pessoais distintas consideram como condições de cooperação social justas “tão importantes” (consenso) que não podem ser deixadas nas mãos do legislador.[3]
    Ao afirmar a inadequação da lei a um direito fundamental, o juiz deve argumentar que a lei interfere sobre o bem que foi excluído da sua esfera de disposição. Não se trata simplesmente de opor o direito fundamental à lei, mas sim demonstrar, mediante adequada argumentação, que a lei se choca com o direito fundamental. Portanto, a afirmação do direito fundamental diante da lei deve significar oposição entre uma argumentação jurisdicional em prol da sociedade e a decisão tomada pelo legislativo. Trata-se, como diz ALEXY, de uma representação argumentativa a cargo da jurisdição em face de uma representação concretizada pela lei.
    Todavia, o controle judicial de constitucionalidade da lei se justifica quando juízes demonstram publicamente que seus julgamentos estão amparados em argumentos que são reconhecidos como bons argumentos, ou menos argumentos plausíveis, por todas aquelas pessoas racionais que aceitam a Constituição.
    O controle da lei a partir dos direitos fundamentais não significa que a jurisdição tem o poder de dizer que o legislador deve fazer, mas sim que a jurisdição tem o poder-dever de argumentar e convencer a sociedade quando surge a divergência sobre se a decisão do legislador se choca com um direito fundamental.
    O controle jurisdicional da lei e dos procedimentos judiciais se mostra plenamente legítimo quando se percebe que a jurisdição possui o dever de lançar mão de uma argumentação racional capaz de convencer a sociedade no caso em que aparece a desconfiança de que a decisão do parlamento toma assalto a substância identificada em um direito fundamental[4].



EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS NA ESFERA PENAL


Ivan Luciano do Nascimento,  advogado, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FURB

   Muito se tem discutido, pela doutrinária e jurisprudência, nas últimas duas décadas praticamente em torno da questio juris surgida com o advento da Lei 8.038/90. Esta norma legal prever, dentre outras questões, que os Recursos Especial e Extraordinário sejam processados somente com efeito devolutivo, possibilitando desta forma a execução provisória dos feitos pendentes de decisão final irrecorrível. Quanto ao Recurso Extraordinário o art. 637 do CPP já previa drástica medida.
   No pertinente à matéria civil andou bem o legislador, mas não se pode dizer o mesmo quanto à esfera penal; naquela a reversibilidade em caso de reforma da sentença mostra-se possível, nesta, ao revés, não.
Posteriormente, a Lei 8.950 de 13 de dezembro de 1994, que revigorou os artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil, trouxe nova regulamentação ao sistema recursal pátrio regendo a matéria pertinente aos recursos constitucionais no âmbito civil.
   No que interessa ao presente estudo, andou mal o legislador em regular matéria Penal e Civil desse quilate em uma mesma Lei Especial, pois os princípios norteadores do Direito Civil são flagrantemente diferentes dos balizadores do Direito Penal.
   Reza o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Também dos artigos 105, 106, 107, 147, 164 e 171 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84 ) extrai-se a exigência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para se dar início à execução criminal.
   Dessarte, o artigo 27, §2º, da Lei 8.038/90, deve ser interpretado sistemática e restritivamente frente à Constituição Federal, para tê-lo como alusivo, tão somente, ao processo civil. Aplicá-lo, in totum, ao processo penal, executando-se sentença penal condenatória sem devido trânsito em julgado, macula, data venia, frontalmente os ditames fundamentais da Carta Magna.
   Não haveremos de olvidar o inarredável cunho definitivo da execução criminal, pois o Estado não dispõe de mecanismos, até por força da natureza das circunstâncias, para assegurar a restituição do status quo ante caso a decisão penal condenatória seja reformada.
   No afã de lançar mão de solução eficaz contra a demora na prestação jurisdicional definitiva, o legislativo desprezou princípios constitucionais salutares norteadores do nosso sistema processual penal, tais como, o da presunção de inocência ou não-culpabilidade, do devido processo legal, contraditório, além das normas impeditivas da execução penal provisória inserta na Lei de Execução Penal, que exigem o trânsito em julgado como requisito indispensável de procedibilidade ao início da execução penal, princípios estes que nem os defensores da execução provisórios deixam de avalizar.
Segundo Barros Vidal[i] há um flagrante conflito entre Lei 8.038/90 e a Constituição e a LEP:
Vislumbra-se pois o conflito entre os dispositivos do art. 105 da LEP e art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90.
Mera antinomia de 1º grau, resolve-se o conflito com a aplicação dos princípios de direito penal estabelecidos na CF.
Culpa reconhecida por decisão judicial e trânsito em julgado são requisitos elementares e indispensáveis para a limitação da liberdade do indivíduo com fundamento na violação da lei penal (o que não se confunde com a prisão cautelar).
Esta é a conseqüência material do princípio constitucional de presunção de inocência estabelecido no art. 5º, inc. LVII, da Carta Magna.
Informado o conflito de normas já traçado pelo princípio constitucional ora analisado, a conseqüência inarredável é a aplicação do art. 105 da LEP em toda a sua integridade, com prejuízo da restrição civilista inserida no § 2º do art. 27 da Lei 8.038/90 ao prever mero efeito devolutivo aos recursos constitucionais.[ii] (grifo nosso)
   Inobstante inúmeras decisões judiciais até então apontarem a viabilidade da antecipação da execução da pena imposta em sentença pendente de recurso, especial ou extraordinário e seus incidentes, nossa Suprema Corte decidiu, por via indireta, pela inconstitucionalidade da execução provisória:
HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
Julgamento não unânime, que pode estar sujeito à embargos infringentes, os quais impedem a expedição imediata do mandado de prisão. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Hipótese em que o mandado de prisão só poderá ser expedido após o trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido.[iii]
   No mesmo diapasão, o que sinaliza a mudança de posicionamento do STF quanto à matéria, o Ministro Ricardo Lewndowski, em decisão monocrática proferida nos autos do HC/97560-STF, concedeu medida liminar para ilidir o prosseguimento da execução provisória em ação penal pendente de recurso, ao argumento de que “[...] os preceitos veiculados pela Lei de Execuções Penais (arts. 105, 147 e 164) estão em consonância com o disposto pela Constituição Federal, em especial no seu art. 5º, LVII, além de se sobreporem, temporalmente e materialmente, ao estabelecido no art. 637 do Código de Processo Penal, que prescreve que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.”[iv]
   No mesmo sentido é o entendimento da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado proferido nos seguintes termos:
EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, pois não recepcionado pela Constituição da República; 2. O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta; 3. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional; 4. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda; 5. Ordem concedida. [v]
   O Direito Penal brasileiro está calcado em princípios delineadores básicos, ora previsto na própria lei e na Constituição ora incorporados ao direito por construção doutrinária e jurisprudencial, dentre os mais importantes (se é que podemos graduá-los nestes termos) o da reserva legal, que preceitua que o Estado não só detêm o poder-direito mas o poder-dever de punir o infrator das normas legais, contudo, observando as regras do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, corolário do direito ao acesso à justiça.
   De fato é através do processo penal que se busca proteger o interesse social em uma convivência pacífica e harmônica entre as pessoas (finalidade mediata), objetivo este alcançado através da aplicação das sanções prevista para os casos de violação da norma legal (finalidade imediata), mas não se pode fazê-lo ao arrepio da própria lei.
   O princípio da presunção de inocência tem estreita relação com o princípio da reserva legal, aquele vem insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CF/88 que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A Declaração do Direito do Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 9º preceituava que toda pessoa se presume inocente até que seja declarada culpada. No mesmo norte fixou tal reserva a Declaração Americana de Direitos e Deveres de 1948 em seu art. 26, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em seu art. 11.
   A regra do princípio da presunção da inocência foi e vem sendo altamente questionado, pois sua aplicação integral, segundo alguns doutrinadores, inviabilizaria qualquer medida coercitiva por parte do Estado, tais como: prisão provisória ou até mesmo a ultimação do processo, o que nos parece sem razão de ser, pois nesses casos prioriza-se o interesse estatal.
   Para Jimenez, o que existe é uma “tendência à presunção de inocência”, ou seja, “um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado”[vi].
   Segundo Mirabete, até mesmo a Constituição da República não veio a prever a presunção da inocência, mas tão somente declarar que para a obtenção de um juízo final de culpabilidade exige-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5 º, LVII).[vii]
   No entanto, a “presunção de inocência” ou “estado de inocência” não obsta a aplicação de medidas coercitivas prisionais cautelares, desde que a presunção da culpabilidade, autorizadora da deflagração da ação penal, esteja corroborada com elementos probatórios bastantes para tal desiderato. Pode-se assim, observadas as normas legais pertinentes e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impor-se a prisão provisória decorrente de flagrante, pronúncia, preventiva, temporária, etc.
  Fora a antinomia vernacular, o fato é que uma pessoa somente pode ser considerada culpada após o devido processamento da ação penal competente, e mais, exauridas todas as vias recursais.
  Destarte, com substrato nas melhores regras hermenêuticas em que se pautam a doutrina e a jurisprudência na solução do conflito de normas penal no tempo e no espaço, há que se entender não recepcionada pela Carta Magna ou inconstitucional qualquer norma legal que vise antecipar os efeitos da sentença condenatória pendente de recurso, ou seja, sem o devido trânsito em julgado, forte no inarredável princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.


[i] Cf. BARROS VIDAL, Luís Fernando C. de. Efeitos suspensivos dos recursos constitucionais. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 1, ano 3, jul.-set., 1993, RT: São Paulo. p. 180-181.
[ii] BARROS VIDAL, op. cit., p. 181.
[iii] STF-HABEAS CORPUS Nº 69535-3 MINAS GERAIS. Pacte.: Enoch Alves Ribeiro. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, disponível em: www.stf.gov.br.
[iv] HC/97560-STF. Rel. Ministro Ricardo Lewndowski, disponível em: www.stf.gov.br.
[v] HABEAS CORPUS Nº 25.310 - RS (2002/0148136-0) Rel. Min. Paulo Medina. DJ. 26/10/2004.
[vi] JIMENEZ, Hermando Londoño, apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42.
[vii] MIRABETE, op. cit., p. 42.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, Luciane Dalle Grave

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVI, nos dá a garantia de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim como também dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 6º, § 3º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

Baseado nesta garantia constitucional o que se discute atualmente é a possibilidade de alargamento ou ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada frente a impossibilidade constitucional que garante a não prejudicialidade da coisa julgada. O presente trabalho tem, por conseguinte a justificativa de buscar suporte teórico-jurídico para uma melhor compreensão das possibilidades de modificação da sentença transitada em julgado, alcançando-se assim um processo mais justo para as partes, sem afetar a segurança jurídica.

A problemática está ligada ao conceito absoluto da imutabilidade da coisa julgada. E em como poderá ser elaborado um novo conceito diante dos problemas práticos que podem ser gerados por sentenças injustas ou contrárias ao ordenamento jurídico que tenham alcançado a autoridade da coisa julgada, surgindo a indagação: deve-se admitir ou não a relativização da coisa julgada?

Outra questão problema que surge e que não pode deixar de ser enfrentado no presente trabalho é o da instabilidade que a relativização da coisa julgada pode gerar. O ordenamento jurídico vigente que permitirá tal ampliação poderá gerar uma insegurança prejudicial a pacificação social, que é, afinal de contas, o escopo maior da jurisdição.

De outro vértice, deve-se mencionar que entre os mais graves casos de sentenças erradas estão, indubitavelmente, aquelas em que o conteúdo da sentença ofende a Constituição da República. Isto porque, a inconstitucionalidade é o mais grave vício que pode acometer o ato jurídico, merecendo estas “sentenças inconstitucionais” tratamento em separado, pois no entender de muitos juristas nunca terão força de coisa julgada e poderão em qualquer tempo ser desconstituídas no seu âmago mais consistente que é a garantia da moralidade, da legalidade, do respeito à Constituição e da entrega da Justiça.

Com a conclusão do trabalho, pretende-se destacar a corrente doutrinária que defende a carga imperativa da coisa julgada e a corrente que por sua vez a repudia, aprimorando-se os pensamentos com o fim de concluir sobre a possibilidade de uma flexibilização da coisa julgada, em sendo possível, em quais circunstâncias poderá ser invocada para se evitar injustiças e fraudes à Constituição.

2 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA


A flexibilização da coisa julgada tem recebido destaques na moderna doutrina processualista brasileira, através de sua relativização. Vários autores já se pronunciaram sobre o assunto e, como todo e qualquer tema jurídico, há correntes doutrinárias divergentes sobre o assunto. Existe a visão tradicionalista que está ligada ao conceito absoluto da imutabilidade da coisa julgada em qualquer hipótese e que está sendo questionada atualmente. Ao lado deste entendimento, já existem decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que admitem a rediscussão da matéria que já estava coberta pela autoridade da coisa julgada material.

Inicialmente, antes de aprofundar sobre a controvérsia existente entre os operadores da ciência mostra-se necessário apontar para a imprecisão terminológica no trato do assunto. É que não faz sentido que se pretenda ‘relativisar’ o que já é relativo. Quando se entende que algo deve ser relativizado por certo este algo deverá se mostrar absoluto.

Ocorre que o instituto da coisa julgada material, segundo os contornos que lhe foram traçados pelo legislador infraconstitucional, está longe de ser algo absoluto, bastando apenas atentar para os limites objetivos (art. 468 c.c. art. 460, arts. 469 e 474 do CPC) e subjetivos (art. 472), bem como para as hipóteses já previstas para a desconstituição das sentenças definitivas de mérito (ar. 485).

Diante disso, ao que se parece, e se discute em doutrina é a ampliação ou alargamento das hipóteses de relativização da coisa julgada. Sob outro aspecto, também ligado a imprecisão terminológica dispensada pela doutrina, o que se discute não é a desconsideração da coisa julgada, mas a desconsideração da sentença propriamente dita.[1]

Em termos gerais, no entender de DINAMARCO pode-se dizer que a coisa julgada representa ‘o mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais’[2]. Em obra recente, o mesmo jurista ensina que esgotadas as possibilidades de impugnação de uma sentença a mesma se torna estável, imune a ataques posteriores, implantando-se, assim, uma situação de segurança entre as partes. E conclui: “essa estabilidade e imunização, quando encarada em sentido amplo, chama-se coisa julgada e atinge, conforme o caso, somente a sentença como ato processual ou ela própria e também os seus efeitos”.[3]

Diante dos problemas práticos que podem ser gerados por sentenças injustas ou contrárias ao ordenamento jurídico que tenham alcançado a autoridade de coisa julgada surge então a indagação: deve-se admitir ou não a relativização da coisa julgada? Argumentos de peso existem em todos os sentidos, podendo ser destacados os juristas que a admitem - Cândido Rangel Dinamarco (Revista de Processo, 109/9-36), Francisco Wildo Lacerda Dantas (Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 28/33-43), André Luiz Santa Cruz Ramos (Revista Dialética de Direito Processual, 24/9-21) e Alexandre Freitas Câmara (Coisa julgada inconstitucional, América Jurídica, 2005, 5ª ed., p. 127/154) - evocam: a) o princípio da proporcionalidade: a imutabilidade da coisa julgada é apenas um dentre os numerosos princípios adotados pela Constituição da República; b) o princípio da instrumentalidade das formas: o processo não pode perpetuar injustiças e sentenças inconstitucionais; c) a supremacia dos princípios da moralidade e da legalidade sobre outros princípios, inclusive o da coisa julgada; d) a proteção do Estado Democrático de Direito e outros valores que dignificam a cidadania; e) que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada não deve imperar quando o ato que a gerou afronta a realidade dos fatos e o ideal de justiça; f) o imperativo constitucional do justo valor nas ações de desapropriação, que veda tanto o pagamento aquém do valor real - transgredindo o direito de propriedade e a sua reposição patrimonial - quanto além, lesando o Estado e a moralidade administrativa; g) que não podem prevalecer decisões fundadas em fraude ou erro grosseiro, porque contaminam de modo absoluto o resultado do processo; h) que, em sendo valor infraconstitucional de natureza processual, a segurança jurídica não se sobrepõe aos princípios constitucionais.

Por outro lado, citam-se os autores que dela divergem - Nelson Nery Junior (Revista Forense, 375/141-159), José Carlos Barbosa Moreira (Revista Forense, 377/43-61), Sérgio Nojiri (Revista de Processo, 123/123-141), Luiz Guilherme Marinoni (Revista dos Tribunais, 830/55-71), dentre outros - argumentam que: a) a coisa julgada é dogma de direito processual e garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); b) se a sentença transitada em julgado puder ser revista a qualquer tempo, os conflitos sociais não se estabilizarão jamais; perpetuando-se ad infinitum restaria comprometida a segurança jurídica; c) se for possível anular sentença transitada em julgado, também o será a segunda decisão, anulatória da primeira, e assim sucessivamente; d) a coisa julgada é um dos elementos de existência do Estado Democrático de Direito e base fundamental da República; portanto, por se tratar de cláusula pétrea, não pode sofrer alteração legislativa, sequer ser modificada ou abolida por decisão judicial posterior; e) a impugnabilidade perpétua de sentenças ou acórdãos tidos por inconstitucionais ofende o devido processo legal; f) não há como fixar critérios objetivos que definam quais julgados se submetem à relativização, pois é subjetivo e incerto o conceito de Justiça; g) a estabilidade das decisões representada pela coisa julgada é essencial para que a sociedade confie na seriedade e eficiência do Poder Judiciário; h) nos casos em que o acórdão do tribunal superior substituir a decisão de primeiro grau, o pedido de relativização teria que se dirigir ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça - como se dá com a rescisória - criando hipótese de competência originária de um desses tribunais em ferimento ao rol taxativo de repartição de competências estabelecido na Constituição Federal (arts. 102, I, e 105, I), que não comportam ampliação, nem mesmo por analogia.