quarta-feira, 1 de junho de 2011

O novo (velho) Código Civil brasileiro, Dejair Jorge Camargo Pereira

      Dominar a tecnologia de ponta para diminuir a dependência externa tem sido o grande sonho do Brasil para ingressar no time dos grandes.
      Mas nada fazemos para obter ao menos o domínio de tecnologia de base. Desejamos o máximo, sem ter o mínimo.
      Basta ver que sequer temos um sistema de pesquisa científica estruturado do qual possa resultar produção relevante. Os recursos públicos para este fim são significativos, mas têm alimentado apenas a pesquisa básica, que fica confinada no mundo acadêmico.
      Avanços em torno do genoma, que inclusive levou a uma solução para a praga do amarelinho que infernizava os laranjais paulistas, é uma das raras exceções.
      Possuímos usinas nucleares (importadas) há décadas, mas nunca fomos capazes de fazê-las produzir energia substantiva. Enquanto isso, países como a Índia e o Paquistão dominam há muito tempo a fissura do átomo.
      A verdade é que estamos tão atrasados em termos de inovação nacional que, em pleno terceiro milênio, ainda estamos discutindo se os nossos pesquisadores podem, ou não, manter relações extra-universidade com o setor produtivo.
     Tudo isto nos leva a pensar se a tão exaltada criatividade brasileira existe mesmo, ou se é apenas fruto de um nacionalismo extremado que não nos deixa distinguir uma criação genuína de uma simples cópia.
      Por mais que a última hipótese fira a nossa auto-estima, temos que admitir que no campo da imitação e do plágio é que somos realmente imbatíveis. E isto em todas as áreas, da tecnológica à sócio-cultural.
      Nada haveria a criticar nessa forte inclinação pela apropriação da inovação alheia, se não fosse o fato de que quem imita nunca está à frente.
      A área jurídica é, paradoxalmente, o campo mais propício para a imitação, mas é também aquele que mais facilmente permite a dissimulação do que foi copiado, criando uma falsa idéia de genuína modernidade.
      É o caso do novo Código Civil, que não é novo e muito menos genuíno.
      Promulgado em 2002, as suas supostas inovações vêm fazendo a festa e a fortuna de editoras e palestrantes, quando na realidade o novo estatuto nasceu velho e trouxe poucas novidades — e as mais relevantes, como de hábito, não são inovações e nem criação brasileira.
      Um exame mais acurado revela que, no fundo, apenas modernizou-se o vernáculo do Código Civil revogado e compilou-se praticamente tudo o que a legislação ordinária, a doutrina e a jurisprudência brasileiras haviam introduzido ao longo dos anos no nosso ordenamento jurídico.
      Em grande medida, houve a repetição de capítulos inteiros do velho estatuto, o que é revelador de que nem ao menos cuidou-se de idealizar uma diferente (e melhor) sistematização.           
      Da mesma forma como ocorreu com o código anterior, cuja gestação demasiado longa fê-lo nascer no fim do século XIX divorciado das transformações decorrentes das duas guerras mundiais, o código vigente vem à luz sem disciplinar as grandes novidades da última década, como a globalização, a Internet, a clonagem etc/
      Convenhamos que é muito pouco para mais de duas décadas de trabalho de uma comissão de notáveis (!).
      De resto, não é exagero dizer que o país foi contemplado com uma cópia do antigo Código Civil, que por seu turno também nada tinha de original, inspirado que foi no Código Napelônico de 1804, no Código Alemão de 1896 e nas Ordenações Filipinas do direito português. Curiosamente, o único projeto de Código Civil realmente tupiniquim foi elaborado em 1859, por Teixeira de Freitas, mas não teve aproveitamento no Brasil e acabou servindo de modelo para o Código Civil da Argentina. É de morrer de rir !

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