RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, Luciane Dalle Grave
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVI, nos dá a garantia de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim como também dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 6º, § 3º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
Baseado nesta garantia constitucional o que se discute atualmente é a possibilidade de alargamento ou ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada frente a impossibilidade constitucional que garante a não prejudicialidade da coisa julgada. O presente trabalho tem, por conseguinte a justificativa de buscar suporte teórico-jurídico para uma melhor compreensão das possibilidades de modificação da sentença transitada em julgado, alcançando-se assim um processo mais justo para as partes, sem afetar a segurança jurídica.
A problemática está ligada ao conceito absoluto da imutabilidade da coisa julgada. E em como poderá ser elaborado um novo conceito diante dos problemas práticos que podem ser gerados por sentenças injustas ou contrárias ao ordenamento jurídico que tenham alcançado a autoridade da coisa julgada, surgindo a indagação: deve-se admitir ou não a relativização da coisa julgada?
Outra questão problema que surge e que não pode deixar de ser enfrentado no presente trabalho é o da instabilidade que a relativização da coisa julgada pode gerar. O ordenamento jurídico vigente que permitirá tal ampliação poderá gerar uma insegurança prejudicial a pacificação social, que é, afinal de contas, o escopo maior da jurisdição.
De outro vértice, deve-se mencionar que entre os mais graves casos de sentenças erradas estão, indubitavelmente, aquelas em que o conteúdo da sentença ofende a Constituição da República. Isto porque, a inconstitucionalidade é o mais grave vício que pode acometer o ato jurídico, merecendo estas “sentenças inconstitucionais” tratamento em separado, pois no entender de muitos juristas nunca terão força de coisa julgada e poderão em qualquer tempo ser desconstituídas no seu âmago mais consistente que é a garantia da moralidade, da legalidade, do respeito à Constituição e da entrega da Justiça.
Com a conclusão do trabalho, pretende-se destacar a corrente doutrinária que defende a carga imperativa da coisa julgada e a corrente que por sua vez a repudia, aprimorando-se os pensamentos com o fim de concluir sobre a possibilidade de uma flexibilização da coisa julgada, em sendo possível, em quais circunstâncias poderá ser invocada para se evitar injustiças e fraudes à Constituição.
2 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A flexibilização da coisa julgada tem recebido destaques na moderna doutrina processualista brasileira, através de sua relativização. Vários autores já se pronunciaram sobre o assunto e, como todo e qualquer tema jurídico, há correntes doutrinárias divergentes sobre o assunto. Existe a visão tradicionalista que está ligada ao conceito absoluto da imutabilidade da coisa julgada em qualquer hipótese e que está sendo questionada atualmente. Ao lado deste entendimento, já existem decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que admitem a rediscussão da matéria que já estava coberta pela autoridade da coisa julgada material.
Inicialmente, antes de aprofundar sobre a controvérsia existente entre os operadores da ciência mostra-se necessário apontar para a imprecisão terminológica no trato do assunto. É que não faz sentido que se pretenda ‘relativisar’ o que já é relativo. Quando se entende que algo deve ser relativizado por certo este algo deverá se mostrar absoluto.
Ocorre que o instituto da coisa julgada material, segundo os contornos que lhe foram traçados pelo legislador infraconstitucional, está longe de ser algo absoluto, bastando apenas atentar para os limites objetivos (art. 468 c.c. art. 460, arts. 469 e 474 do CPC) e subjetivos (art. 472), bem como para as hipóteses já previstas para a desconstituição das sentenças definitivas de mérito (ar. 485).
Diante disso, ao que se parece, e se discute em doutrina é a ampliação ou alargamento das hipóteses de relativização da coisa julgada. Sob outro aspecto, também ligado a imprecisão terminológica dispensada pela doutrina, o que se discute não é a desconsideração da coisa julgada, mas a desconsideração da sentença propriamente dita.[1]
Em termos gerais, no entender de DINAMARCO pode-se dizer que a coisa julgada representa ‘o mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais’[2]. Em obra recente, o mesmo jurista ensina que esgotadas as possibilidades de impugnação de uma sentença a mesma se torna estável, imune a ataques posteriores, implantando-se, assim, uma situação de segurança entre as partes. E conclui: “essa estabilidade e imunização, quando encarada em sentido amplo, chama-se coisa julgada e atinge, conforme o caso, somente a sentença como ato processual ou ela própria e também os seus efeitos”.[3]
Diante dos problemas práticos que podem ser gerados por sentenças injustas ou contrárias ao ordenamento jurídico que tenham alcançado a autoridade de coisa julgada surge então a indagação: deve-se admitir ou não a relativização da coisa julgada? Argumentos de peso existem em todos os sentidos, podendo ser destacados os juristas que a admitem - Cândido Rangel Dinamarco (Revista de Processo, 109/9-36), Francisco Wildo Lacerda Dantas (Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 28/33-43), André Luiz Santa Cruz Ramos (Revista Dialética de Direito Processual, 24/9-21) e Alexandre Freitas Câmara (Coisa julgada inconstitucional, América Jurídica, 2005, 5ª ed., p. 127/154) - evocam: a) o princípio da proporcionalidade: a imutabilidade da coisa julgada é apenas um dentre os numerosos princípios adotados pela Constituição da República; b) o princípio da instrumentalidade das formas: o processo não pode perpetuar injustiças e sentenças inconstitucionais; c) a supremacia dos princípios da moralidade e da legalidade sobre outros princípios, inclusive o da coisa julgada; d) a proteção do Estado Democrático de Direito e outros valores que dignificam a cidadania; e) que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada não deve imperar quando o ato que a gerou afronta a realidade dos fatos e o ideal de justiça; f) o imperativo constitucional do justo valor nas ações de desapropriação, que veda tanto o pagamento aquém do valor real - transgredindo o direito de propriedade e a sua reposição patrimonial - quanto além, lesando o Estado e a moralidade administrativa; g) que não podem prevalecer decisões fundadas em fraude ou erro grosseiro, porque contaminam de modo absoluto o resultado do processo; h) que, em sendo valor infraconstitucional de natureza processual, a segurança jurídica não se sobrepõe aos princípios constitucionais.
Por outro lado, citam-se os autores que dela divergem - Nelson Nery Junior (Revista Forense, 375/141-159), José Carlos Barbosa Moreira (Revista Forense, 377/43-61), Sérgio Nojiri (Revista de Processo, 123/123-141), Luiz Guilherme Marinoni (Revista dos Tribunais, 830/55-71), dentre outros - argumentam que: a) a coisa julgada é dogma de direito processual e garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); b) se a sentença transitada em julgado puder ser revista a qualquer tempo, os conflitos sociais não se estabilizarão jamais; perpetuando-se ad infinitum restaria comprometida a segurança jurídica; c) se for possível anular sentença transitada em julgado, também o será a segunda decisão, anulatória da primeira, e assim sucessivamente; d) a coisa julgada é um dos elementos de existência do Estado Democrático de Direito e base fundamental da República; portanto, por se tratar de cláusula pétrea, não pode sofrer alteração legislativa, sequer ser modificada ou abolida por decisão judicial posterior; e) a impugnabilidade perpétua de sentenças ou acórdãos tidos por inconstitucionais ofende o devido processo legal; f) não há como fixar critérios objetivos que definam quais julgados se submetem à relativização, pois é subjetivo e incerto o conceito de Justiça; g) a estabilidade das decisões representada pela coisa julgada é essencial para que a sociedade confie na seriedade e eficiência do Poder Judiciário; h) nos casos em que o acórdão do tribunal superior substituir a decisão de primeiro grau, o pedido de relativização teria que se dirigir ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça - como se dá com a rescisória - criando hipótese de competência originária de um desses tribunais em ferimento ao rol taxativo de repartição de competências estabelecido na Constituição Federal (arts. 102, I, e 105, I), que não comportam ampliação, nem mesmo por analogia.
Uma das primeiras vozes a defender a carga imperativa da coisa julgada foi JOSÉ AUGUSTO DELGADO que pugna pela tendência doutrinária a permitir a teoria da relativização da coisa julgada sob os seguintes prismas técnicos:
a) A grave injustiça não deve prevalecer em época nenhuma, mesmo protegida pelo manto da coisa julgada, em um regime democrático, porque ela afronta a soberania da proteção da cidadania; b) A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, moralidade, da realidade dos fatos, das condições impostas pela natureza ao homem e às regras postas na Constituição; c) A sentença, ato do juiz, não obstante atuar como lei entre as partes, não pode ter mais força do que as regras Constitucionais; d) A segurança jurídica imposta pela coisa julgada há de imperar quando o ato que a gerou, a expressão sentencial, não esteja contaminada por desvios graves que afrontem o ideal de justiça; e) A segurança jurídica da coisa julgada impõe certeza. Esta não se apresenta devidamente caracterizada no mundo jurídico quando não ostentar, na mensagem sentencial, a qualidade do que é certo, o conhecimento verdadeiro das coisas, uma convicção sem qualquer dúvida. A certeza imposta pela segurança jurídica é a que gera estabilidade. Não a que enfrenta a realidade dos fatos. A certeza é uma forma de convicção sobre determinada situação que se pretende objetiva, real e suficientemente subjetiva. Ela demonstra evidência absoluta e universal gerando verdade; f) Há de prevalecer o manto da coisa julgada quando esta for determinada em decorrência de caminhos percorridos com absoluta normalidade na aplicação do direito material e do direito formal; g) A injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas quando presentes na sentença viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto pelo que, em época alguma, ela transita em julgado; h) Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual".[4]
Porém todos estes fundamentos também são rebatidos por Luiz Fux, que aduz:
O fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político, posto que o instituto visa à preservação da estabilidade e segurança sociais. A imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo e a sua imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela necessária obediência ao que foi decidido. O fundamento político da coisa julgada não está comprometido nem com a verdade nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo (art. 485 do CPC), qualquer que seja a imperfeição, ela se tornará imodificável.[5]
Seguindo a linha de pensamento dos que admitem a sua aplicação encontramos o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Relator Desembargador Newton Trisotto:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CÁLCULO – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constitui-se princípio universal do direito positivado no Código Civil (art. 884) que a ninguém é lícito “se enriquecer à custa de outrem”. Encontra-se implicitamente inserido na Constituição da República e, salvo situações excepcionais, se sobrepõe ao da imutabilidade da coisa julgada (CR, art. 5º, XXXVI).
2. A correção monetária foi introduzida em nosso ordenamento jurídico brasileiro em 1964, com a edição da Lei nº 4.357, que criou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Estabelece que o seu valor “será atualizado periodicamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional” (art. 1º, parágrafo 1º). Como está enunciado na lei, presta-se a correção monetária para preservar o “poder aquisitivo da moeda nacional.” [6]
Ao se analisar o acórdão supra citado, verifica-se que o instituto da coisa julgada não tem supremacia absoluta, devendo ser atenuados os seus efeitos frente à garantia jurídica de maior relevância, como a busca pela justiça, firmou entendimento de que em caso de erro gravíssimo cometido pela sentença impõe-se a retificação do mesmo para que seja efetivamente cumprido os preceitos constitucionais.
As sentenças que desprestigiam as relações de direito administrativo, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como todos os demais princípios constitucionais nunca terão força de coisa julgada e poderão a qualquer tempo serem desconstituídas porque praticam agressão ao regime democrático, no seu âmago mais consistente, que é a garantia da entrega da justiça.
E mais, o referido acórdão entende que o Judiciário, um dos poderes do Estado, tem a obrigação de cumprir estes objetivos, especialmente para garantir a pratica da justiça, sem com isto estar o julgador contrariando o princípio da segurança das relações jurídicas, até porque não se pode tolerar que tal segurança se dê em contrariedade ao próprio texto constitucional. De qualquer sorte, os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são os pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é o valor infraconstitucional oriundo de regramento processual.
Essa tendência à relativização da coisa julgada, como dito anteriormente, é a que vem prevalecendo na doutrina mais recente, inclusive com aplicação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 226.436/PR, de que foi relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, onde afirma expressamente a mitigação da coisa julgada:
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES DIREITO DE FAMÍLIA.
I - ...
II - ...
III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras do respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, “a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, por que sem Justiça não há liberdade” [7]
Todavia, mesmo com esta quebra do processo civil tradicionalista, devemos levar em consideração que a análise da ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada deve ser feita também a partir de outro enfoque, que não estritamente jurídico ou mesmo processual. O enfraquecimento do instituto da coisa julgada deve ser analisado à luz da desejável estabilidade dos conflitos sociais; do direito dos jurisdicionados de serem colocados a salvo de arbitrariedades, de ingerências atemporais, não previstas pelo ordenamento jurídico e certamente rechaçadas pelo Estado Democrático de Direito. O fenômeno deve ser pensado a partir da possibilidade de após mais de 10 anos de penoso contraditório entregar-se ao cidadão uma resposta indefinidamente mutável.[8]
3 CONCLUSÃO
O sistema processual moderno é um sistema orientado à construção de resultados justos. A ideologia do processualista contemporâneo, conhecida como processo civil de resultados, leva à necessária revisão de diversos conceitos que pareciam firmemente estabelecidos no panteão dos dogmas jurídicos. Isto se dá porque não é aceitável que em um momento histórico como o atual, em que tanto se luta por justiça, possamos abrir mão dela em nome de uma segurança que não dá paz de espírito ao julgador, nem tranqüilidade à sociedade. É preciso, pois, relativisar a coisa julgada material, como forma de se manifestar crença na possibilidade de se criar um mundo mais justo.
O processo só pode ser aceito como meio de acesso a uma ordem jurídica justa. E é preciso crer na possibilidade de construção dessa ordem jurídica justa para que à mesma se possa chegar. Afinal, como disse – com costumeira sabedoria – Calamandrei, “para se encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê”.[9]
Finalmente, com os pensamentos e interpretações sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada, permitiu concluir que há necessidade de se alterar o dogma da coisa julgada e ampliá-lo excepcionalmente em casos específicos (ofensa as garantias e princípios constitucionais) e que esta ampliação seja recebida como uma profissão de fé na justiça e na capacidade que os operadores do direito têm de transformá-la em realidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 45/2004. 35ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Lei n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil e legislação em vigor. Obra de autoria Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de processo civil e legislação em vigor. Obra de autoria Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. 40ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TEIXEIRA. Guilherme Puchalski. Ampliação das Hipóteses de Relativização da Coisa Julgada: Análise sob o Ponto de Vista da Conveniência. Revista Jurídica, Porto Alegre: nº 350, dezembro/2006, págs. 56/57.
DINAMARCO. Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. Revista de Processo, São Paulo: 109, jan.-mar.2003, pág. 11.
DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pág. 296.
DELGADO. José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais, coisa julgada inconstitucional. São Paulo: América Jurídica, 2005, 5ª ed., p. 46-47.
FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. São Paulo: Forense, 2001, p. 694-695.
CALAMANDREI. Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. bras. de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 4.
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Nº 226.436. Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Julgado em 04/02/2002.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação Rescisória. Número 2004.002468-1. Relator Desembargador Newton Trisotto. Julgada em 22/06/2006.
________________________________________
[1] TEIXEIRA. Guilherme Puchalski. Ampliação das Hipóteses de Relativização da Coisa Julgada: Análise sob o Ponto de Vista da Conveniência. Revista Jurídica, Porto Alegre: nº 350, dezembro/2006, págs. 56/57.
[2] DINAMARCO. Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. Revista de Processo, São Paulo: 109, jan.-mar.2003, pág. 11.
[3] DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pág. 296.
[4] DELGADO. José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais, coisa julgada inconstitucional. São Paulo: América Jurídica, 2005, 5ª ed., p. 46-47).
[5] FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. São Paulo: Forense, 2001, p. 694-695..
[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação Rescisória. Número 2004.002468-1. Relator Desembargador Newton Trisotto. Julgada em 22/06/2006
[7] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Nº 226.436. Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Julgado em 04/02/2002.
[8] TEIXEIRA. Guilherme Puchalski. Ob. Cit. Pág. 68.
[9] CALAMANDREI. Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. bras. de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 4.
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