O artigo "A justiça ainda teima em funcionar em um único turno" é de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Ângelo Cançado e foi publicado no site Consultor Jurídico:
"O Conselho Nacional de Justiça acaba de divulgar os dados do relatório Justiça em Números relativos a 2010. São informações e números impressionantes de tão superlativos que se apresentam e, por isso mesmo, merecerão ampla análise e repercussão na sociedade.
Segundo ali se vê, tramitaram em todo país no ano pesquisado 24,2 milhões de processos novos, com redução de 3,9% em relação ao ano anterior. Foram consumidos mais de 41 bilhões de reais com o funcionamento da Justiça nas suas três esferas, estadual, federal e do trabalho.
Durante a solenidade de lançamento do relatório, o ministro Cezar Peluso, Presidente do STF e do CNJ, disse que "é preciso lembrar que, por trás de cada um desses milhões de processos há um cidadão". Então, digo eu, há em cada caso um cidadão que, em geral, carrega consigo uma enorme carga de angústia e de expectativa de ver seu conflito de interesses resolvido. Mas, haja paciência!
Uma das claras conclusões a que se chega diante da diversidade de informações que o Justiça em Números contém é que o cumprimento da missão republicana do Poder Judiciário precisa mesmo ser visto sob a perspectiva dos interesses do cidadão e, lógico, do atendimento às suas demandas. O que ultrapassa a frieza das estatísticas.
A Constituição Federal impõe princípios para a administração pública, dentre eles, os da eficiência e da razoável duração do processo. Quanto ao Poder Judiciário é indispensável que nos utilizemos dos números recém divulgados para saber se eficiência e celeridade processual são realidade ou quimera.
Nesse contexto, chamo a atenção para o fato de que, além de outros temas recorrentes que gravitam em torno da tão falada morosidade do Judiciário, discute-se hoje, com razoável intensidade, a questão do horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais, sobretudo depois da edição da Resolução 130 do CNJ e da suspensão dos seus efeitos por medida cautelar proferida monocraticamente pelo ministro Luiz Fux do STF.
Ora, não há como falar em bem atender o cidadão se o Poder Judiciário em diversas das suas esferas e unidades da Federação ainda teima em funcionar em apenas um turno, sob o argumento de falta de estrutura e para evitar aumento de custos, como, aliás, consta do despacho do ministro Luiz Fux.
Preocupados que estamos, os advogados brasileiros, com essa urgente questão, lancei há poucos dias proposta ao Conselho Federal da OAB de uma campanha para conscientização geral para a necessidade de se uniformizar e ampliar os horários de atendimento a advogados e partes, fazendo valer, ao menos, a Resolução 130 do CNJ.
Quem sabe assim, ao invés de se administrar com os olhos voltados para os cofres, os agentes públicos voltem suas sensibilidades para o jurisdicionado, que não se conforma em ver as portas dos fóruns e tribunais fechadas enquanto dos demais ramos das atividades produtivas e dos serviços públicos estão abertas".
O Judiciário tá na base do "pra que facilitar, se podemos complicar?".
ResponderExcluirÉ mais fácil, na visão desse Poder, não fazer uma "mea culpa" e colocar a culpa nos advogados e nos recursos processuais.
Eis os argumentos do Judiciário para continuar funcionando em 1/2 turno:
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em defesa da constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu horário mínimo de oito horas por dia de atendimento ao público pelo Poder Judiciário.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questiona a Resolução nº 130/11, pois a norma trataria da jornada de trabalho dos servidores públicos do Judiciário e conforme a Constituição Federal caberia ao Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional lei nesse sentido.
Na manifestação, entregue aos ministros do STF, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU sustenta que a norma foi editada com base na competência do CNJ, outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, para fixar horários uniformes aos órgãos do Poder Judiciário. O artigo diz que é responsabilidade do Conselho controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário, além do posicionamento ético-disciplinar dos servidores.
Esse controle, como decidiu a Corte Suprema no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, pode ser exercido por meio de resoluções. Para o STF, a atuação do CNJ não se contrapõe à autonomia e independência do Poder Judiciário. "A norma em análise decorre do exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça, na condição de órgão formulador de uma política judiciária nacional", diz a peça da AGU.
A SGCT também esclarece que a resolução do CNJ não retira dos tribunais a competência para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prevista na Constituição Federal.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, incialmente, concedeu liminar para suspender a resolução. Segundo ele, haveria controvérsia sobre a competência do CNJ para disciplinar o tema. Agora, o plenário julgará o mérito da questão.
Ref: Adin nº 4598 – STF
Fonte: Advocacia-Geral da União